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Document 32000R1434

Regulamento (CE) n.o 1434/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização 2000/2001, o montante da contribuição para a perequação dos custos de armazenagem no sector do açúcar

JO L 161 de 1.7.2000, p. 59–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1434/oj

32000R1434

Regulamento (CE) n.o 1434/2000 da Comissão, de 30 de Junho de 2000, que fixa, para a campanha de comercialização 2000/2001, o montante da contribuição para a perequação dos custos de armazenagem no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0059 - 0059


Regulamento (CE) n.o 1434/2000 da Comissão

de 30 de Junho de 2000

que fixa, para a campanha de comercialização 2000/2001, o montante da contribuição para a perequação dos custos de armazenagem no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 prevê que os custos de armazenagem do açúcar e dos xaropes sejam reembolsados forfetariamente pelos Estados-Membros.

(2) O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1358/77 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3042/78(3), prevê que o montante da quotização em relação ao açúcar comunitário seja calculado dividindo a soma dos reembolsos previsíveis pela quantidade previsível do açúcar escoado durante a campanha de comercialização em questão. Se for caso disso, a referida soma dos reembolsos previsíveis deve ser aumentada ou diminuída dos reportes das campanhas de comercialização precedentes.

(3) O n.o 4 do artigo 8.o, do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho fixa o montante do reembolso, e, simultaneamente, os preços de intervenção derivados. É conveniente, para determinar o montante da quotização, reter o montante do reembolso previsto para 2000/2001.

(4) A quantidade armazenada a tomar em consideração para o reembolso dos custos de armazenagem para um mês, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1358/77, é igual à média aritmética das quantidades que se encontram em armazém no início e no fim do mês em questão. As quantidades de açúcar comunitário armazenadas em cada mês da campanha de comercialização 2000/2001 podem ser estimadas com base nas existências previsíveis no início dessa campanha, na produção mensal estimada e nas quantidades provavelmente escoadas para consumo interno ou exportadas durante esse mesmo mês. A soma das existências mensais médias durante a campanha de comercialização 2000/2001 pode ser estimada em cerca de 86 milhões de toneladas de açúcar, expresso em açúcar branco. A soma dos reembolsos de açúcar comunitário pode, por conseguinte, ser estimada em cerca de 283 milhões de euros para a campanha de comercialização 2000/2001. O saldo previsível das campanhas de comercialização precedentes pode ser calculado como correspondendo ao montante positivo de 3 milhões de euros. As modalidades de pagamento do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar prevêem que a contribuição seja fixada por 100 quilogramas de açúcar branco. A quantidade de açúcar comunitário que será escoada durante a campanha de comercialização 2000/2001 para consumo interno ou para exportação pode ser estimada em cerca de 14 milhões de toneladas de açúcar, expresso em açúcar branco. O montante da quotização para o açúcar comunitário é, portanto, de 2,00 euros por 100 quilogramas de açúcar branco.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita à campanha de comercialização 2000/2001, o montante da quotização referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 é fixado em 2,00 euros por 100 quilogramas de açúcar branco.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

(2) JO L 156 de 25.6.1977, p. 4.

(3) JO L 361 de 23.12.1978, p. 8.

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