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Document 32000R1340

    Regulamento (CE) n.o 1340/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais

    JO L 154 de 27.6.2000, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1340/oj

    32000R1340

    Regulamento (CE) n.o 1340/2000 da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais

    Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0011 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 1340/2000 da Comissão

    de 26 de Junho de 2000

    que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, é conveniente estabelecer a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais para a campanha de 2000/2001.

    (2) Essa estimativa é estabelecida com base em necessidades comprovadas, consoante o caso, do consumo ou da indústria transformadora, comunicadas pelas autoridades nacionais competentes.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de 2000/2001, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação ou da ajuda ao abastecimento em proveniência do resto da Comunidade são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

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