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Document 32000R1045
Commission Regulation (EC) No 1045/2000 of 18 May 2000 fixing the guarantee threshold quantities that can be transferred to other groups of varieties in the raw tobacco sector for the 2000 harvest
Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão, de 18 de Maio de 2000, que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama
Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão, de 18 de Maio de 2000, que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama
JO L 118 de 19.5.2000, p. 18–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão, de 18 de Maio de 2000, que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 118 de 19/05/2000 p. 0018 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão de 18 de Maio de 2000 que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 estabelece um regime de quotas para os diferentes grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas entre produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2000 fixados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 660/1999. O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 permite à Comissão autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades. As transferências previstas não dão origem a uma despesa suplementar entre grupos de variedades a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e não implicam qualquer aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro. (2) O presente regulamento deve ser aplicável o mais rapidamente possível e bastante antes da data-limite prevista para a celebração dos contratos de cultura, fixada no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2000(4). (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação à colheita de 2000, os Estados-Membros ficam autorizados a transferir de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, as quantidades constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10. (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. (4) JO L 105 de 3.5.2000, p. 18. ANEXO QUANTIDADES DE LIMIAR DE GARANTIA QUE CADA ESTADO-MEMBRO É AUTORIZADO A TRANSFERIR DE UM GRUPO DE VARIEDADES PARA OUTRO GRUPO DE VARIEDADES >POSIÇÃO NUMA TABELA>