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Document 32000R1045

    Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão, de 18 de Maio de 2000, que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama

    JO L 118 de 19.5.2000, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1045/oj

    32000R1045

    Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão, de 18 de Maio de 2000, que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama

    Jornal Oficial nº L 118 de 19/05/2000 p. 0018 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 1045/2000 da Comissão

    de 18 de Maio de 2000

    que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 estabelece um regime de quotas para os diferentes grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas entre produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2000 fixados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 660/1999. O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 permite à Comissão autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades. As transferências previstas não dão origem a uma despesa suplementar entre grupos de variedades a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e não implicam qualquer aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro.

    (2) O presente regulamento deve ser aplicável o mais rapidamente possível e bastante antes da data-limite prevista para a celebração dos contratos de cultura, fixada no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 909/2000(4).

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação à colheita de 2000, os Estados-Membros ficam autorizados a transferir de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, as quantidades constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

    (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

    (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

    (4) JO L 105 de 3.5.2000, p. 18.

    ANEXO

    QUANTIDADES DE LIMIAR DE GARANTIA QUE CADA ESTADO-MEMBRO É AUTORIZADO A TRANSFERIR DE UM GRUPO DE VARIEDADES PARA OUTRO GRUPO DE VARIEDADES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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