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Document 32000R0449

Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que aceita um compromisso oferecido por um produtor-exportador da República Checa

JO L 55 de 29.2.2000, p. 3–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/08/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/449/oj

32000R0449

Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que aceita um compromisso oferecido por um produtor-exportador da República Checa

Jornal Oficial nº L 055 de 29/02/2000 p. 0003 - 0023


REGULAMENTO (CE) N.o 449/2000 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2000

que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que aceita um compromisso oferecido por um produtor-exportador da República Checa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCESSO

1.1. Início

(1) Em 29 de Maio de 1999, a Comissão anunciou, por aviso (a seguir denominado "aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na Comunidade, de acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da Croácia, da República Checa, da República Federativa da Jugoslávia (a seguir designada "Jugoslávia"), do Japão, da República Popular da China (a seguir designada "China"), da República da Coreia (a seguir designada "Coreia") e da Tailândia.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Abril de 1999 pelo Comité de Defesa da indústria dos acessórios para tubos de ferro fundido maleável da União Europeia (a seguir designado "autor da denúncia") em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária de acessórios para tubos de ferro fundido maleável. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para dar início a um processo.

(3) A Comissão avisou oficialmente da abertura do processo os produtores exportadores e os importadores-comerciantes conhecidos como interessados, bem como as suas associações, os representantes dos países de exportação e o autor da denúncia. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no aviso de início.

(4) Alguns produtores-exportadores dos países em causa, bem como alguns produtores comunitários, utilizadores comunitários e importadores-comerciantes apresentaram as suas observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo anteriormente referido com indicação das razões específicas que o justificavam.

(5) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos indicados no aviso de início. A Comissão recebeu respostas de seis produtores comunitários, de 11 produtores-exportadores dos países em questão, bem dos seus importadores ligados na Comunidade. Recebeu igualmente respostas de 17 importadores-comerciantes não ligados na Comunidade e ainda de dois utilizadores.

Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários

- Georg Fischer GmbH, Áustria

- R. Woeste Co GmbH & Co KG, Alemanha

- Ferriere e Fonderie Di Dongo SPA, Itália

- Raccordi Pozzi Spoleto SPA, Itália

- Accesorios de Tuberia, SA, Espanha

- Crane Fluid System, Reino Unido

b) Importadores não ligados na Comunidade

- SIRE SA, França

- Sofreco, França

- Hage Fittings GmbH & Co KG, Alemanha

- Hermann Schmidt, Alemanha

- Intersantherm, Warenhandelsgesellschaft mbH, Alemanha

- Inves Import und Export GmbH, Alemanha

- Euraccordi, Itália

- G.T. Comis SPA., Itália

- Jannone Arm SPA, Itália

- Jannone SPA, Itália

- OML SRL, Itália

- Gill & Russell Ltd, Reino Unido

- T. Hackett & Sons Ltd, Reino Unido

c) Utilizadores

- Società Italiana per il Gas, Itália

- Transco BG plc, Reino Unido

d) Produtores exportadores

- Brasil

- Indústria de Fundição Tupy Ltda, Joinville

- República Checa

- Moravské Zelezárny as, Olomouc e a sua empresa de vendas ligada no mercado interno Moze Prodej sro, Olomouc

- Japão

- Hitachi Metals Ltd, Tóquio

- Coreia

- Yeong Hwa Metal Co. Ltd, Kyongnam

- Tailândia

- BIS Pipe Fitting Industry Company Ltd, Samutsakorn

- Siam Fittings Co. Ltd., Samutsakorn

- Thai Malleable Iron & Steel Co. Ltd, Bangkok

- China (verificações de estatuto de economia de mercado)

- Jianzhong Malleable Iron Factory, Hebei

- Jinan Meide Casting Co. Ltd, Jinan.

(6) O inquérito do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1998 e 31 de Março de 1999 (a seguir designado "período de inquérito"). O exame das tendências no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e o final do período de inquérito (a seguir designado "período de inquérito sobre o prejuízo").

1.2. Informações recebidas a respeito da denúncia

(7) Várias partes solicitaram ser informadas da razão pela qual a Bulgária não havia sido incluída no inquérito como um dos países de exportação. Segundo essas partes, dar início a um processo que abrangesse unicamente os oito países em questão e não a Bulgária constituía uma discriminação.

(8) A situação relativa à Bulgária foi examinada no âmbito da análise da denúncia antes do início do processo. O autor da denúncia forneceu elementos de prova do valor normal e do preço de exportação dos produtos búlgaros do mesmo modo que para os produtos dos outros países abrangidos pela denúncia (listas de preços, valores Eurostat). Com base nesses elementos de prova, não se afigurou existirem práticas de dumping, pelo que não foi iniciado qualquer inquérito a respeito da Bulgária.

2. PRODUTO EM QUESTÃO E PRODUTO SIMILAR

2.1. Produto em questão

(9) O produto em questão, tal como descrito no aviso de início, são os acessórios para tubos de ferro fundido maleável.

(10) O inquérito revelou a existência de tipos diferentes de acessórios para tubos de ferro fundido maleável, tais como os acessórios roscados, estriados, de extremidade lisa e os acessórios com rebordo/soldados, sendo todos eles classificados no mesmo código NC 73071910. A respeito destes diferentes tipos de acessórios, verificou-se que os acessórios roscados, por um lado, e os restantes acessórios, por outro, possuem características físicas e técnicas de base diferentes, em especial a nível do seu sistema de junção. Efectivamente, os primeiros são ligados através de parafusos, enquanto os segundos só podem ser ligados recorrendo a diversas tecnologias, tais como a soldagem ou o acoplamento.

(11) Com base nos resultados do inquérito, verificou-se igualmente que os produtores nos países de exportação em questão vendem exclusivamente acessórios roscados no mercado comunitário, enquanto os outros tipos de acessórios não são produzidos ou não são vendidos pelas partes em questão. Dada a diferença existente entre acessórios de ferro fundido maleável roscados e acessórios de ferro fundido maleável não roscados, bem como o facto de os países em questão exportarem para a Comunidade unicamente acessórios de ferro fundido maleável roscados, concluiu-se que o produto objecto do presente processo abrange unicamente os acessórios para tubos de ferro fundido maleável roscados (a seguir designados "acessórios maleáveis" ou "produto em questão"). Estes acessórios preenchem os requisitos especificados nas normas internacionais referidas na denúncia (nomeadamente, EN 10.242, ISO - 49 e ANSI)(4) e estão actualmente classificados no código NC ex73071910.

(12) São fabricados diferentes tipos deste produto consoante, nomeadamente, a sua dimensão, forma, acabamento de superfície e qualidade de ferro fundido utilizado. Não obstante tais diferenças, estes tipos possuem todos as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações. São, pois, considerados como um produto único.

2.2. Produto similar

(13) A Comissão constatou que os acessórios maleáveis fabricados pelos produtores comunitários e vendidos no mercado comunitário são produtos similares aos acessórios maleáveis produzidos nos países em questão e exportados para a Comunidade, na medida em que estes tipos de acessórios maleáveis não apresentam diferenças a nível das características, nem das utilizações de base respectivas. O mesmo é verdade no que respeita aos acessórios maleáveis vendidos no mercado interno dos países de exportação e aos tipos exportados para a Comunidade. Por conseguinte, trata-se igualmente de produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, (a seguir designado "regulamento de base"). Verificou-se igualmente que os acessórios maleáveis exportados da China para a Comunidade e os acessórios maleáveis vendidos no mercado interno da Tailândia, país utilizado como país análogo, eram similares.

2.2.1. Acessórios de coração negro e acessórios de coração branco

(14) A este respeito, algumas partes alegaram que os acessórios maleáveis fabricados e vendidos pelos produtores comunitários não podiam ser considerados comparáveis aos acessórios produzidos e exportados para a Comunidade por alguns dos países de exportação em questão, na medida em que o ferro fundido utilizado para os acessórios produzidos na Comunidade é, em geral, ferro fundido de coração branco, enquanto o utilizado para os acessórios exportados é o ferro fundido de coração negro.

(15) O inquérito revelou provisoriamente que acessórios de ferro fundido de coração branco e os acessórios de ferro fundido de coração negro apresentam características físicas semelhantes e destinam-se às mesmas utilizações finais, sendo por conseguinte, interpermutáveis. Tal foi confirmado pelo facto de os utilizadores do produto objecto do inquérito, tais como as empresas de distribuição e de instalação de gás, efectivamente não distinguirem os acessórios de ferro fundido de coração branco dos acessórios de ferro fundido de coração negro. Além disso, tanto os acessórios de coração branco como os acessórios de coração negro são abrangidos pela norma europeia EN 10.242 e pela norma internacional ISO 49, que especificam os requisitos em termos de concepção e performance dos acessórios maleáveis objecto de inquérito. No que diz respeito, em especial, à qualidade do material a utilizar, é permitido tanto o ferro fundido de coração branco como o ferro fundido de coração negro.

(16) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu provisoriamente que os acessórios maleáveis de coração branco fabricados e vendidos por uma parte dos produtores comunitários devem ser considerados como um produto similar aos acessórios maleáveis de coração negro produzidos e exportados para a Comunidade pelos países de exportação em questão.

2.2.2. Particularidades das exportações coreanas

(17) Os produtores-exportadores coreanos alegaram que os seus produtos não deviam fazer parte do produto em questão devido a determinadas especificações técnicas. Estes acessórios maleáveis têm fios externos cónicos e fios internos cónicos, contrariamente aos outros acessórios maleáveis importados que têm fios externos cónicos e fios internos paralelos.

(18) No entanto, o inquérito revelou que, para além destas características técnicas, os acessórios maleáveis coreanos apresentam as mesmas características físicas e técnicas que os outros acessórios maleáveis importados. Além disso, no que diz respeito à utilização, o inquérito revelou que os acessórios maleáveis coreanos são utilizados de um modo semelhante aos acessórios maleáveis importados dos outros países em questão. Efectivamente, num Estado-Membro em que são utilizados ambos os tipos de acessórios, verificou-se que são interpermutáveis. Na realidade, os utilizadores podem utilizar quer um, quer o outro tipo de acessórios e é principalmente devido a uma preferência tradicional e histórica que no referido Estado-Membro continua a ser preferido o tipo cónico externo/interno. Além disso, ambos os tipos de produtos estão incluídos na norma Europeia EN 10.242 acima referida, que especifica os requisitos de concepção e performance dos acessórios maleáveis destinados à conexão de elementos roscados em conformidade com a norma ISO 7-1, dimensão 1/8 a 6.

(19) Nesta base, é pois concluído provisoriamente que os acessórios maleáveis produzidos pelos produtores-exportadores coreanos e exportados para a Comunidade são similares ou comparáveis aos outros acessórios maleáveis importados.

3. DUMPING

A. PAÍSES DE ECONOMIA DE MERCADO

3.1. Metodologia geral

3.1.1. Valor normal

(20) No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por estabelecer, para cada produtor-exportador, se as suas vendas totais de acessórios maleáveis efectuadas no mercado interno eram representativas em comparação com as suas vendas totais de exportação do produto em questão para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno por cada produtor-exportador foram consideradas representativas sempre que o volume total das vendas no mercado interno correspondia a, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação para a Comunidade.

(21) Seguidamente, a Comissão identificou os tipos de acessórios maleáveis vendidos no mercado interno pelas empresas que efectuaram vendas representativas no mercado interno que são idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade. Em geral, foram considerados comparáveis os tipos de acessórios com a mesma dimensão, forma, acabamento de superfície e qualidade de ferro fundido utilizado.

(22) Para cada um dos tipos vendidos pelos produtores-exportadores nos seus mercados internos respectivos e considerados directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade, foi estabelecido se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas efectuadas no mercado interno de um determinado tipo foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total de vendas de acessórios maleáveis desse tipo efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito representou 5 % ou mais do volume total de vendas de acessórios maleáveis do tipo comparável exportado para a Comunidade.

(23) A Comissão examinou igualmente se as vendas no mercado interno de cada tipo de acessórios poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a proporção de vendas rentáveis efectuadas aos clientes independentes do tipo em questão. Nos casos em que o volume de vendas de acessórios maleáveis vendidos a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado (a seguir designada igualmente por "vendas rentáveis") representava 80 % ou mais do volume de vendas total e em que o preço médio ponderado desse tipo era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal foi determinado com base no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de todas essas vendas terem sido rentáveis ou não. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de acessórios maleáveis representava menos de 80 % mas 10 %, ou mais, do volume de vendas total, o valor normal foi determinado com base no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente.

(24) Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um dos tipos de acessórios maleáveis era inferior a 10 % do volume de vendas total, considerou-se que o volume de vendas deste tipo de produto era insuficiente para permitir que o preço praticado no mercado interno constituísse uma base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(25) Nos casos em que não foi possível utilizar os preços de um determinado tipo de produto praticados no mercado interno por um produtor-exportador, recorreu-se ao valor normal calculado e não aos preços no mercado interno de outros tipos semelhantes ou aos preços no mercado interno de outros produtores exportadores. Dado o elevado número de tipos de produto diferentes, bem como a variedade de factores (tais como o controlo da qualidade, a qualidade dos materiais utilizados, o peso, etc.) que os afectam, a utilização dos preços praticados no mercado interno por outros produtores-exportadores teria obrigado, neste caso, à realização de inúmeros ajustamentos, devendo a maior parte deles basear-se em estimativas. Por conseguinte, considerou-se que o valor calculado de cada produtor-exportador constituía uma base mais adequada para a determinação do valor normal.

(26) Por conseguinte, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos de produto exportados, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais ("VAG") e ainda uma margem de lucro razoável. Para este efeito, a Comissão examinou se os VAG incorridos e o lucro realizado por cada um dos produtores-exportadores em questão no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(27) Os VAG efectivos incorridos no mercado interno foram considerados fidedignos sempre que o volume de vendas efectuadas no mercado interno pela empresa em questão foi considerado representativo quando comparado com o volume de vendas de exportação para a Comunidade. A margem de lucro realizada no mercado interno foi determinada com base nas vendas efectuadas nesse mercado no decurso de operações comerciais normais, ou seja, sempre que essas vendas efectuadas a clientes independentes a preços iguais ou superiores ao custo de produção representaram, pelos menos, 10 % do volume total de vendas do produto em questão efectuadas no mercado interno pela referida empresa. Sempre que esse critério não tenha sido preenchido, foi utilizada uma margem de lucro média ponderada das outras empresas que efectuaram vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais no país em questão.

3.1.2. Preço de exportação

(28) Em todos os casos em que acessórios maleáveis foram exportados para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, nomeadamente com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(29) Sempre que a venda de exportação tenha sido efectuada a um importador ligado, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, nomeadamente com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Nesses casos, os ajustamentos foram efectuados para todos os custos incorridos entre a importação e a revenda e para os lucros, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável. Com base nas informações disponíveis fornecidas por importadores não ligados que colaboraram no inquérito, a margem de lucro foi fixada em cerca de 7 %.

3.1.3. Comparação

(30) Com vista a estabelecer uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.1.4. Margem de dumping para as empresas objecto do inquérito

(31) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, para cada produtor-exportador o valor normal médio ponderado por tipo de produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado.

3.1.5. Margem de dumping residual

(32) Foi determinada, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e com base nos dados disponíveis, uma margem de dumping residual.

(33) No que respeita aos países que forneceram informações correspondentes às do Eurostat, ou seja, nos casos em que não haja razões para crer que nenhum produtor exportador se absteve de colaborar no inquérito, foi decidido fixar a margem de dumping residual ao nível da margem estabelecida para a empresa que colaborou no inquérito com a margem de dumping mais elevada, a fim de assegurar a eficácia das medidas.

(34) Para os países em que o nível - de cooperação foi reduzido, foram utilizadas as informações fornecidas pela empresa que colaborou no inquérito que registou a margem de dumping mais elevada. A margem de dumping residual foi determinada com base na margem média ponderada dos tipos de produto objecto de dumpinng exportados em quantidades representativas. Esta metodologia foi igualmente considerada necessária a fim de evitar recompensar a não colaboração e na ausência de indicações sobre a eventual aplicação de preços de dumping mais baixos por parte de empresas que não tenham colaborado no inquérito.

3.2. Brasil

(35) Uma empresa respondeu ao questionário destinado aos produtores-exportadores. Uma empresa na Comunidade ligada a esse produtor-exportador respondeu igualmente ao questionário destinado aos importadores ligados.

3.2.1. Valor normal

(36) Os procedimentos e métodos seguidos pela Comissão para determinar o valor normal dos produtos originários do Brasil foram os mesmos que os referidos no ponto 3.1.1 supra.

(37) Na sua resposta ao questionário; a empresa utilizou o custo de fabrico das unidades vendidas como base para a repartição dos VAG por cada tipo do produto em questão no mercado interno, embora internamente não tenha sido utilizado um sistema semelhante para a repartição dos custos. Por conseguinte, foi considerado necessário mudar de método de repartição de custos por forma a que os custos acima referidos fossem repartidos com base no volume de negócios, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(38) Para cerca de metade dos tipos vendidos para exportação para a Comunidade, os valores normais foram estabelecidos com base no preço de venda de tipos comparáveis praticado no mercado interno, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(39) Para todos os outros tipos do produto em questão vendidos para exportação para a Comunidade, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Os VAG e o lucro utilizados foram os determinados para o produtor-exportador em questão.

3.2.2. Preço de exportação

(40) Os procedimentos e metodologias seguidos pela Comissão para avaliar o preço de exportação dos produtos originários do Brasil foram os mesmos que os referidos no ponto 3.1.2 supra.

(41) Foram efectuadas exportações tanto para empresas não ligadas como para empresas ligadas. A Comissão excluiu as vendas de exportação para a Comunidade efectuadas através da empresa ligada na Comunidade dos cálculos do dumping, na medida em que representam uma parte negligenciável das quantidades exportadas pelo produtor-exportador brasileiro, não podendo, por esse motivo, ter um impacto importante nas conclusões.

(42) Todas as outras vendas de exportação foram efectuadas a importadores independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.2.3. Comparação

(43) Sempre que aplicáveis e justificados, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos impostos indirectos, do estádio de comercialização, do transporte, do seguro, do manuseamento, do carregamento e custos acessórios, do crédito, das comissões e dos custos pós-venda.

(44) O produtor-exportador solicitou um ajustamento do valor normal e do preço de exportação para ter em conta as diferenças verificadas nos custos de embalagem. No entanto, a empresa não apresentou elementos de prova em apoio dessa alegada diferença, pelo que a Comissão não pôde conceder o ajustamento solicitado.

(45) O produtor-exportador solicitou que fossem efectuados ajustamentos ao valor normal e ao preço de exportação para ter em conta os custos de promoção e de publicidade. Durante a verificação não foi possível estabelecer com um grau de precisão razoável a exactidão dos montantes das despesas suportadas. Além disso, a empresa não demonstrou que estas despesas afectaram a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, a Comissão decidiu não efectuar os ajustamentos solicitados.

(46) A empresa solicitou igualmente um ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças existentes a nível dos custos de manutenção das existências. No entanto, verificou-se que as existências destinadas às vendas no mercado interno não eram diferenciáveis das existências destinadas às vendas para exportação e que os períodos de armazenagem dos produtos destinados ao mercado interno e os períodos de armazenagem dos produtos destinados ao mercado comunitário eram, em grande medida, os mesmos se não mesmo idênticos. Além disso, o produtor-exportador nem sequer demonstrou que tal situação afectava a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, o ajustamento não foi concedido.

(47) Foi solicitado um ajustamento dos preços de venda no mercado interno para ter em conta as diferenças a nível do reembolso de certos impostos indirectos. O pedido apresentado foi calculado numa base errónea e, em grande medida, exagerada. Por conseguinte, o ajustamento solicitado foi reduzido provisoriamente para 50 % do montante pedido. A Comissão continuará a averiguar esta questão a fim de estabelecer o montante de impostos indirectos efectivamente reembolsado em relação às vendas de exportação efectuadas para a Comunidade e, simultaneamente, cobradas pelo produto em questão consumido no Brasil.

(48) Dado que o produtor-exportador havia utilizado taxas de câmbio que não correspondiam à data da venda, a Comissão calculou de novo o preço de exportação utilizando as taxas de câmbio em vigor à data da factura, em conformidade com o n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base.

(49) Os ajustamentos efectuados ao valor normal com base nas vendas no mercado interno foram igualmente efectuados ao valor normal, determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.4. Margem de dumping

(50) Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em questão exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto em questão.

(51) A comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito ao produtor-exportador que colaborou no inquérito. A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, é a seguinte:

Indústria de Fundição Tupy Ltda: 26,1 %.

(52) Dado que o nível de colaboração foi elevado, a margem de dumping residual provisória foi fixada ao mesmo nível que a margem para a empresa que colaborou no inquérito, nomeadamente 26,1 %.

3.3. República Checa

(53) Uma empresa respondeu ao questionário destinado aos produtores-exportadores. Esta resposta continha dados relativos às vendas realizadas no mercado interno por uma empresa de vendas ligada no mercado interno. Uma empresa na Comunidade ligada a este produtor-exportador respondeu igualmente ao questionário destinado aos importadores ligados.

3.3.1. Valor normal

(54) Para determinar o valor normal dos produtos originários da República Checa, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.1 supra.

(55) Os dados relativos aos VAG incorridos no mercado interno comunicados pelo produtor-exportador continham montantes não relacionados com o produto em questão ou não respeitantes ao período de inquérito. Os VAG comunicados foram corrigidos em conformidade.

(56) Os VAG incorridos no mercado interno pela empresa de vendas ligada nesse mercado foram repartidos de um modo tal que o resultado não reflectia de forma lógica os custos associados à venda do produto em questão. A Comissão procedeu, por conseguinte, a uma nova repartição dessas despesas e encargos (VAG), tendo em conta as despesas incorridas com as diferentes categorias do produto vendidas.

(57) Aquando do cálculo do custo de produção de cada tipo vendido no mercado interno, o montante global dos VAG, corrigido como acima indicado, foi repartido, na ausência de um método aplicado tradicionalmente, por cada tipo de produto com base no volume de negócios, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(58) Para cerca de metade dos tipos vendidos para exportação para a Comunidade, os valores normais foram estabelecidos com base no preço de venda no mercado interno dos tipos comparáveis, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(59) Para todos os outros tipos do produto em questão vendidos para exportação para a Comunidade, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Os VAG e o lucro utilizados foram os que haviam sido determinados para o produtor-exportador em questão.

(60) A empresa que colaborou no inquérito havia classificado uma série de tipos do produto exportados como sendo idênticos e havia assinalado custos de fabrico únicos para estes tipos. O inquérito da Comissão revelou que os tipos do produto em questão eram de facto diferentes e que tinham custos de fabrico igualmente diferentes. Os custos de fabrico destes diferentes tipos do produto foram, pois, utilizados para determinar o valor normal, como acima indicado.

3.3.2. Preço de exportação

(61) Para calcular o preço de exportação dos produtos originários da República Checa, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.2. supra.

(62) As exportações foram efectuadas tanto a empresas ligadas como a empresas não ligadas. A Comissão excluiu as vendas de exportação para a Comunidade realizadas pelo importador ligado das determinações do dumping, na medida em que representam uma parte negligenciável das quantidades exportadas pelo produtor-exportador checo e não teriam, assim, tido qualquer impacto significativo sobre os cálculos.

(63) Todas as outras vendas de exportação foram efectuadas a importadores independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.3.3. Comparação

(64) Sempre que aplicável e justificado, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças de estádio de comercialização, transporte, crédito e comissões.

(65) O produtor-exportador e a empresa de vendas ligada no mercado interno solicitaram um ajustamento do valor normal para ter em conta um hipotético desconto suplementar da quantidade que seria concedido no mercado interno se quantidades semelhantes às quantidades exportadas para clientes na Comunidade fossem vendidas a clientes no mercado interno. É conveniente referir que a Comissão tomou já em consideração as diferenças a nível das quantidades vendidas, deduzindo do preço de venda esses descontos e abatimentos concedidos para tais diferenças que foram correctamente quantificados e directamente ligados às vendas em questão.

(66) Na medida em que o produtor-exportador utilizara taxas de câmbio que não correspondiam à data da venda, a Comissão calculou de novo o volume de negócios de cada venda de exportação utilizando as taxas de câmbio em vigor à data da factura, em conformidade com o n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base.

(67) Os ajustamentos efectuados aos valores normais com base nas vendas no mercado interno foram efectuados igualmente aos valores normais calculados em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.3.4. Margem de dumping

(68) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, os valores normais médios ponderados de cada tipo do produto em questão exportado para a Comunidade foram comparados com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto em questão.

(69) A comparação revelou a existência de dumping nas exportações do produtor-exportador que colaborou no inquérito. A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, é a seguinte:

Moravské Zelezárny as: 28,4 %.

(70) Como o nível de colaboração foi elevado, a margem de dumping residual provisória foi fixada ao mesmo nível que o aplicado à empresa que colaborou no inquérito, ou seja, 28,4 %.

3.4. Japão

(71) Uma empresa respondeu ao questionário destinado aos produtores-exportadores. Uma empresa na Comunidade ligada a este produtor-exportador respondeu igualmente ao questionário destinado aos importadores ligados.

3.4.1. Valor normal

(72) Para determinar o valor normal dos produtos originários do Japão, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.1, excepto nos casos em que, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, foram utilizados os dados disponíveis.

(73) Tendo em conta que a empresa não forneceu dados relativos ao custo de produção de determinados tipos e para evitar recompensar a não colaboração, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão aplicou a estes tipos do produto a margem de dumping dos tipos do produto objecto do dumping mais elevado dos quais foram realizadas vendas representativas.

(74) Para alguns dos restantes tipos do produto, o valor normal foi estabelecido com base no preço de venda no mercado interno de tipos comparáveis, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(75) Para todos os outros tipos do produto em questão, vendidos para exportação para a Comunidade, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Tal foi efectuado adicionando aos custos de fabrico dos tipos do produto exportados os VAG da própria empresa e a margem de lucro que realizou no mercado interno, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.4.2. Preço de exportação

(76) Para determinar o preço de exportação dos produtos originários do Japão, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.2.

(77) Uma parte importante das vendas de exportação para a Comunidade foi efectuada a um importador ligado na Comunidade. Neste caso, a Comissão teve de calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Os preços das restantes transações de exportação foram determinados nos termos do n.o 8 do artigo 2.o.

3.4.3. Comparação

(78) A empresa solicitou que fossem efectuados ajustamentos para ter em conta diferenças nos custos de transporte e no estádio de comercialização. No entanto, dado que a empresa não forneceu explicações nem elementos de prova fiáveis durante a verificação levada a cabo nas instalações da mesma, nem nenhuma justificação para esses ajustamentos na sua resposta ao questionário, os serviços da Comissão não efectuaram tais ajustamentos.

3.4.4. Margem de dumping

(79) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação foi estabelecida entre a média ponderada do valor normal e a média ponderada do preço de exportação.

(80) A comparação revelou a existência de dumping no que respeita às exportações do produtor-exportador que colaborou no inquérito. A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, é a seguinte:

Hitachi Metals Ltd: 17,6.

(81) Para determinar a margem de dumping residual provisória para o Japão foi aplicado o método referido supra no ponto 3.1.5 no que respeita aos países que demonstraram pouca disponibilidade para colaborar no inquérito. Nesta base, a margem de dumping residual foi fixada em 28,3 %.

3.5. Coreia

(82) Uma empresa respondeu ao questionário enviado aos produtores-exportadores.

3.5.1. Valor normal

(83) Para determinar o valor normal dos produtos originários da Coreia, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos acima no ponto 3.1.1 supra.

(84) Em conformidade com o método acima referido, foi possível, para cerca de um quarto dos tipos do produto, estabelecer o valor normal com base no preço dos tipos do produto comparáveis vendidos no mercado interno.

(85) Para todos os outros tipos do produto em questão vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa que colaborou no inquérito, o valor normal foi determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(86) Tal foi efectuado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados os VAG da própria empresa e a margem de lucro no mercado interno, nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.5.2. Preço de exportação

(87) Para calcular o preço de exportação dos produtos originários da Coreia, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.2 supra.

(88) Todas as vendas do produto em questão efectuadas pela empresa que colaborou no inquérito no mercado comunitário foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.5.3. Comparação

(89) Sempre que satisfeitas as condições exigidas, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças inerentes ao transporte, ao seguro, aos encargos de manuseamento, aos custos de embalagem e ao crédito.

(90) A empresa solicitou igualmente um ajustamento para os custos de crédito inerentes às vendas efectuadas no mercado interno. No entanto, estas vendas foram realizadas com base num sistema de conta aberta. Na ausência de elementos que provem que os custos de crédito constituíram um factor tomado em consideração na determinação dos preços, não foi possível efectuar ajustamentos para os custos do crédito, em conformidade com o n.o 10, alínea g), do artigo 2.o do regulamento de base.

(91) Além disso, a empresa solicitou ainda um ajustamento para alegadas diferenças no estádio de comercialização para ter em conta as despesas das vendas no mercado interno não incorridas no mercado de exportação. No entanto, dado que na realidade as vendas nos dois mercados foram efectuadas no mesmo estádio de comercialização, ou seja, a distribuidores, o pedido foi rejeitado. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos para comprovar que tais diferenças nas despesas de vendas teriam afectado a comparabilidade dos preços.

3.5.4. Margem de dumping

(92) Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação foi estabelecida entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada do preço de exportação.

(93) Esta comparação revelou a existência de práticas de dumping por parte da empresa que colaborou no inquérito. A margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, é a seguinte:

Yeong Hwa Metal Co. Ltd: 11,8 %.

(94) Para determinar a margem de dumping residual provisória para a Coreia foi aplicado o método referido no ponto 3.1.5 no que respeita aos países que demonstraram pouca disponibilidade para colaborar no inquérito. Nesta base, a margem de dumping residual foi fixada em 24,6 %.

3.6. Tailândia

(95) Três empresas responderam ao questionário enviado aos produtores-exportadores.

(96) No que diz respeito a uma das empresas tailandesas, verificou-se que as informações fornecidas a respeito do volume de vendas e do custo de produção dos acessórios maleáveis vendidos no mercado interno continham lacunas graves, que tornaram impossível obter conclusões razoavelmente exactas, bem como calcular uma margem de dumping provisória com base nos dados fornecidos. Por conseguinte, decidiu-se utilizar, em parte, os dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Na ausência de uma alternativa mais adequada, foram utilizados, sempre que possível, os valores normais dos outros dois produtores-exportadores. Para as vendas de exportação relativamente às quais não se dispunha de valor normal, foi aplicada a margem da transacção objecto do dumping mais elevado, para evitar recompensar esta colaboração deficiente.

3.6.1. Valor normal

(97) Para determinar o valor normal dos produtos originários da Tailândia, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.1 supra, com excepção dos casos em que, em conformidade com o artigo 18.o, foram utilizados os dados disponíveis para determinar a margem de dumping.

(98) Com base no método acima referido, foi possível, em parte, determinar o valor normal com base no preço dos tipos comparáveis vendidos no mercado interno, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(99) Para todos os outros tipos do produto em questão vendidos para exportação para a Comunidade pelas duas empresas que colaboraram no inquérito, para as quais foi calculado o dumping, o valor normal foi determinado com base no valor calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(100) Para o efeito, aos custos de fabrico dos tipos do produto exportados foram adicionados os VAG da própria empresa, bem como a margem de lucro no mercado interno, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.6.2. Preço de exportação

(101) Para calcular o preço de exportação dos produtos originários da Tailândia, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.2.

(102) Todas as vendas de acessórios maleáveis realizadas pelas duas empresas no mercado comunitário foram efectuadas a importadores independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.6.3. Comparação

(103) Sempre que satisfeitas as condições exigidas, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças inerentes ao transporte, à embalagem, aos custos do crédito e às comissões.

(104) Uma das empresas que colaborou no inquérito solicitou um ajustamento para os encargos de importação. A empresa não demonstrou a existência de uma relação entre o direito de importação pago e as medidas de compensação fiscal a favor dos exportadores. Por conseguinte, o pedido de ajustamento foi rejeitado.

(105) Uma das empresas que colaborou no inquérito solicitou um ajustamento para as diferenças físicas. Na realidade, este pedido continha três pedidos diferentes: i) um pedido de ajustamento respeitante ao estádio de comercialização, alegando que a comparabilidade dos preços era afectada pelas diferenças resultantes de vendas do fabricante de equipamento original (OEM), ii) um pedido respeitante às diferenças físicas das juntas de embutimento (simples, com cordão de soldadura, de anel), e iii) por último, um ajustamento respeitante às diferenças nas quantidades. No entanto, nenhum destes três pedidos foi suficientemente fundamentado. Durante a visita às instalações da empresa, verificou-se que, quando se tratava de fixar os preços dos produtos, não era estabelecida qualquer distinção entre os diferentes tipos de clientes, os diferentes tipos de juntas de embutimento, ou entre as quantidades. Claramente, nenhuma das três diferenças alegadas afectava a comparabilidade dos preços. Assim, dado que as alegadas diferenças não foram comprovadas, não foi concedido o ajustamento solicitado.

(106) A mesma empresa solicitou um ajustamento respeitante aos custos do crédito das vendas no mercado interno. O pedido foi feito com base num sistema de conta aberta, sem qualquer prova de um acordo concluído entre o fornecedor e o comprador do produto no momento da venda. Este pedido foi rejeitado na medida em que, em conformidade com o n.o 10, alínea g), do artigo 2.o do regulamento de base, só podem ser efectuados ajustamentos para o número de dias acordados no momento da venda, dado que só a despesa correspondente a esse número de dias pode ser considerada susceptível de afectar a comparabilidade dos preços.

(107) Uma das empresas que colaborou no inquérito solicitou um ajustamento respeitante à conversão de divisas, alegando uma diferença entre as taxas de câmbio em vigor à data da encomenda e as taxas de câmbio em vigor à data efectiva da factura. O pedido foi rejeitado, em conformidade com o n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que a alegada diferença nas taxas de câmbio não foi confirmada pelas informações comunicadas durante a verificação nas instalações da empresa. Não se verificaram, durante o período de inquérito, variações sensíveis das taxas de câmbio e a nota de encomenda não concluía um acordo de vendas nem tinha qualquer efeito vinculativo.

3.6.4. Margem de dumping

(108) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação foi estabelecida entre uma média ponderada do valor normal e uma média ponderada do preço de exportação para todas as empresas.

(109) A comparação revelou a existência de dumping nas exportações de todos os produtores que colaboraram plenamente no inquérito da Comissão. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, são as seguintes:

(110) BIS Pipe Fitting Industry Company Ltd, Samutsakorn: 25,8 %

Siam Fittings Co. Ltd, Samutsakorn: 12,4 %

Thai Malleable Iron & Steel Co. Ltd, Bangkok: 25,8 %.

(111) Para as empresas que não colaboraram no inquérito, a margem de dumping residual provisória foi determinada com base na margem da empresa com a margem de dumping mais elevada. Esta margem, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, é de 25,8 %.

3.7. Croácia e Jugoslávia

(112) À luz dos resultados provisórios que indicam que as partes de mercado das importações do produto em questão originárias da Croácia e da Jugoslávia são partes de mercado de minimis, foi decidido provisoriamente não calcular uma margem de dumping para as importações do produto em questão originário desses dois países.

B. PAÍSES SEM ECONOMIA DE MERCADO

3.8. China

3.8.1. Análise do estatuto de economia de mercado

(113) Três empresas chinesas solicitaram que lhes fosse concedido o estatuto de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(114) O pedido apresentado por uma das empresas foi rejeitado pelo facto de indicar que as contas da empresa não eram objecto de auditoria. Por conseguinte, a empresa não cumpriu as condições fixadas no n.o 7, segundo travessão da alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, não foi considerado necessário proceder à verificação nas instalações da empresa.

(115) A Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e verificou, nas instalações das restantes duas empresas, todos os dados constantes dos pedidos de estatuto de economia de mercado.

(116) No que diz respeito a uma das empresas, foi constatada a existência de uma intervenção estatal significativa sob a forma de bonificações fiscais e através da fixação dos salários dos trabalhadores. Além disso, verificou-se ainda que não existia um conjunto claro de registos contabilísticos fundamentais e que os custos de produção e a situação financeira da empresa eram objecto de uma distorção substancial.

(117) No que diz respeito à outra empresa, a Comissão verificou que as suas contas não eram objecto de auditorias independentes e que os métodos contabilísticos utilizados não eram conformes com as normas internacionais em matéria de contabilidade.

(118) Por conseguinte, as condições estabelecidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base não foram satisfeitas por nenhuma das outras duas empresas que solicitaram o estatuto de economia de mercado. Essas três empresas foram informadas de que os seus pedidos haviam sido rejeitados.

3.8.2. Escolha de país análogo

(119) Na falta de uma empresa à qual pudesse ser reconhecido o estatuto de economia de mercado, foi necessário comparar os preços de exportação dos produtores exportadores chineses com um valor normal estabelecido para um país de economia de mercado adequado, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(120) O autor da denúncia havia sugerido a Polónia, país igualmente proposto pela Comissão no aviso de início. Subsequentemente, um produtor polaco colaborou no inquérito e apresentou uma resposta ao questionário. No entanto, a resposta continha lacunas numa série de aspectos cruciais, especialmente no que diz respeito às vendas no mercado interno e aos custos de produção. Por conseguinte, a Comissão não considerou adequado utilizar a Polónia como país análogo para efeitos do presente inquérito.

(121) Não obstante os esforços efectuados pela Comissão, nenhum outro produtor de um país não abrangido pelo presente inquérito se disponibilizou a colaborar no inquérito. Nestas circunstâncias, a Comissão não teve outra alternativa senão seleccionar um país incluído na denúncia.

(122) A Comissão acabou por decidir que a Tailândia era o país terceiro com economia de mercado mais adequado para efeitos da determinação do valor normal, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, atendendo ao volume de vendas efectuadas pelas produtores tailandeses no mercado interno, comparativamente às importações chinesas na Comunidade e à existência de vários produtores nacionais, o que permitiu a realização de lucros razoáveis para este tipo do produto.

3.8.3. Tratamento individual

(123) Cada uma das três empresas que colaboraram no inquérito solicitou tratamento individual.

(124) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, a prática das instituições comunitárias consiste em calcular um direito único a nível nacional para os países sem economia de mercado, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que gozam de uma certa independência jurídica e factual, de modo a anular o risco de evasão ao direito nacional. Para este efeito, no formulário do pedido de estatuto de economia de mercado, enviado no início do processo às partes interessadas, foram incluídas perguntas pormenorizadas.

(125) No caso de uma das empresas, o exame das informações fornecidas no âmbito do pedido de tratamento individual parecia indicar que a empresa apresentava os requisitos necessários para beneficiar de tal tratamento. Porém, a resposta ao questionário apresentada por essa empresa era bastante incompleta, especialmente no que respeita aos dados relativos às vendas de exportação. Por conseguinte, foi decidido provisoriamente não conceder tratamento individual a essa empresa. A questão será, contudo, examinada posteriormente até à fase definitiva do inquérito.

(126) No que respeita às outras duas empresas que colaboraram no inquérito, a intervenção estatal era clara a nível da determinação dos preços das exportações e das respectivas quantidades.

(127) Por conseguinte, não foi concedido tratamento individual a nenhuma dessas três empresas.

3.8.4. Valor normal

(128) Para os produtores-exportadores chineses o valor normal foi calculado com base nos valores normais determinados para as empresas tailandesas que colaboraram no inquérito, aplicando o método referido no ponto 3.1.1. Neste contexto, foram utilizados os tipos do produto vendidos no mercado interno tailandês considerados comparáveis aos tipos do produto chinês exportados para a Comunidade.

3.8.5. Preço de exportação

(129) Para calcular o preço de exportação dos produtos originários da China, a Comissão seguiu os mesmos procedimentos e aplicou os mesmos métodos que os referidos no ponto 3.1.2 supra. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, o preço de exportação foi calculado com base nos preços pagos ou a pagar. Para as exportações efectuadas por partes que não colaboraram no inquérito, foram utilizados os dados fornecidos pelo Eurostat.

3.8.6. Comparação

(130) Sempre que satisfeitas as condições exigidas, a Comissão procedeu a ajustamentos dos preços de exportação para ter em conta diferenças relativas aos custos de transporte, de seguro, de manuseamento e de embalagem.

(131) No que diz respeito ao valor normal, todos os ajustamentos concedidos aos produtores-exportadores tailandeses e pertinentes à luz das exportações efectuadas pelos produtores-exportadores foram igualmente concedidos à China.

3.8.7. Margem de dumping

(132) A margem de dumping estabelecida provisoriamente para a China, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, é de 49,4 %.

4. PREJUÍZO

4.1. Indústria comunitária

(133) Os produtores comunitários autores da denúncia representam 100 % da produção comunitária de acessórios para tubos de ferro fundido maleável e constituem, por conseguinte, a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(134) Uma parte interessada alegou que um dos produtores não deveria ser considerado pertencente à indústria comunitária na medida em que importava o produto objecto do processo de um dos países em questão, nomeadamente a China. No entanto, esta afirmação não foi provada, nem confirmada durante o inquérito. Além disso, algumas partes interessadas alegaram que certos produtores comunitários importaram o produto em questão de outros países terceiros. O inquérito revelou que um produtor havia efectivamente importado de países terceiros. No entanto, trata-se de importações em quantidades mínimas comparativamente com as vendas no mercado comunitário de produtos fabricados na Comunidade. Por conseguinte, essa empresa continuou a ser claramente, na sua actividade fundamental, um produtor comunitário. No que diz respeito aos outros produtores, as alegações acima apresentadas não foram confirmadas.

(135) Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

4.2. Consumo comunitário

(136) O consumo comunitário aparente foi determinado adicionando ao volume de vendas de acessórios maleáveis da indústria comunitária no mercado da Comunidade o volume das importações de acessórios maleáveis provenientes dos países em questão e de todos os outros países terceiros que produziram e exportaram o produto em questão para a Comunidade. Nesta base, verificou-se que o consumo diminuiu cerca de 6 % entre 1995 e o período de inquérito, tendo passado de aproximadamente 65000 toneladas para cerca de 61000 toneladas e atingindo o seu ponto mais baixo em 1996, ano em que todo o sector se confrontou com condições de mercado difíceis.

4.3. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em questão

(137) Alguns dos países interessados alegaram que os efeitos das suas importações não deviam ser avaliados cumulativamente com os efeitos das outras importações, tendo em conta as condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A este respeito, o inquérito permitiu estabelecer o seguinte.

(138) No que respeita à Croácia e à Jugoslávia, verificou-se provisoriamente que o volume das importações originárias destes países representou, durante o período de inquérito, respectivamente 0,4 % e 0,3 % do consumo total da Comunidade. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, concluiu-se provisoriamente que estes países não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, sendo por conseguinte excluídos da avaliação do prejuízo.

(139) Além disso, o produtor-exportador brasileiro alegou que as exportações de acessórios maleáveis originários do Brasil não deveriam ser cumuladas com as exportações dos restantes países em questão, dada a diferença entre o seu comportamento de mercado e os seus preços de exportação. De igual modo, o produtor exportador checo alegou que as exportações da República Checa não deveriam ser cumuladas com as exportações dos outros países em questão devido às diferenças existentes nos respectivos fluxos comerciais. Os produtores exportadores tailandeses alegaram igualmente que as exportações da Tailândia não deveriam ser avaliadas cumulativamente com as dos outros países interessados, atendendo ao seu volume decrescente e aos seus preços comparativamente mais elevados. Por último, os produtores- exportadores coreanos alegaram que as exportações originárias da Coreia não deviam ser cumuladas com as exportações dos outros países em questão devido às características técnicas específicas dos seus produtos, que exportam unicamente para o mercado do Reino Unido. A este respeito, a Comissão chegou às seguintes conclusões provisórias.

4.3.1. Brasil

(140) O volume das importações do Brasil não foi constante. No entanto, as importações de alguns dos outros países interessados seguiram uma evolução semelhante. Em termos absolutos, as importações brasileiras foram sempre significativas, apesar de a sua parte de mercado ter permanecido bastante estável em cerca de 7 % a 8 % durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo. Os preços das importações brasileiras seguiriam uma tendência variável durante o período de inquérito sobre o prejuízo. No entanto, diminuíram de forma constante entre 1996 e o período de inquérito. Por último, verificou-se que as importações brasileiras exerceram uma subcotação substancial dos preços da indústria comunitária. Por estas razões, considerou-se provisoriamente oportuno avaliar cumulativamente as importações do Brasil e as importações originárias dos outros países em questão.

4.3.2. República Checa

(141) As importações checas aumentaram tanto em termos absolutos, como em termos relativos durante o período de inquérito sobre o prejuízo. Em especial, os seus volumes de importação aumentaram 123 % e a sua parte de mercado registou um aumento de cerca de 4 pontos percentuais, tendo passado de 3 % para 7 % aproximadamente. Os preços das importações checas permaneceram bastante estáveis durante o período de inquérito sobre o prejuízo e subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária durante o período de inquérito. Por estas razões, considerou-se provisoriamente adequado avaliar cumulativamente as importações da República Checa e as importações originárias dos outros países em questão.

4.3.3. Tailândia

(142) A evolução geral do volume das importações da Tailândia não difere da evolução dos outros países interessados, que apresentam uma evolução igualmente pouco constante. Os preços das importações tailandesas aumentaram entre 1995 e o período de inquérito. No entanto, verificou-se uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Por estas razões, a Comissão considerou provisoriamente adequado avaliar cumulativamente as importações da Tailândia com as importações originárias dos outros países em questão.

4.3.4. República da Coreia

(143) No que diz respeito ao pedido de um exame não cumulativo apresentado pelo produtor exportador coreano, alegando que o seu produto, exportado para o mercado comunitário, nomeadamente para um Estado-Membro, possuía características técnicas específicas, a Comissão remete para as conclusões acima apresentadas a respeito do produto similar. Por conseguinte, dado que os acessórios maleáveis fabricados pelos produtores exportadores coreanos e vendidos no referido Estado-Membro são semelhantes aos acessórios maleáveis produzidos nesse Estado-Membro e no resto da Comunidade, provisoriamente a Comissão considerou adequado avaliar cumulativamente as importações da Coreia com as importações dos outros países em questão.

(144) Em conclusão, o inquérito revelou a existência de uma série de diferenças no que diz respeito ao volume, à evolução e aos preços das importações. No entanto, encontram-se preenchidas as condições para uma avaliação cumulativa de tais importações, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, na medida em que as margens de dumping são superiores ao limiar mínimo e que o volume das importações em questão não é negligenciável. No que diz respeito às condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes últimos e o produto comunitário similar, a Comissão verificou que se trata de condições comparáveis na medida em que todas as importações em questão foram efectuadas, durante o período de inquérito, em quantidades significativas que determinaram partes de mercado substanciais e a preços consideravelmente inferiores aos da indústria comunitária. Verificou-se, ainda, que o produto comunitário e o produto importado dos países em questão são vendidos através de canais de distribuição comuns ou semelhantes. Por conseguinte, considerou-se provisoriamente adequado avaliar cumulativamente as importações dos países em questão, com excepção das importações originárias da Croácia e da Jugoslávia, que representam importações negligenciáveis.

4.4 Volume e partes de mercado das importações em questão

4.4.1. Volume das importações em questão

(145) Com base nos dados do Eurostat e das respostas aos questionários dos produtores exportadores que colaboraram no inquérito, o volume das importações de acessórios maleáveis originários dos países interessados aumentou cerca de 32 % entre 1995 e o período de inquérito, tendo passado de 13100 toneladas para 17500 toneladas aproximadamente. Mais precisamente, após uma queda entre 1995 e 1996, que coincidiu com a diminuição do consumo comunitário nesse ano, as importações dos países em questão aumentaram de forma constante. Entre 1996 e o período de inquérito, o volume das importações aumentou cerca de 45 %, tendo passado de 12000 para 17500 toneladas aproximadamente.

4.4.2. Parte de mercado

(146) A parte de mercado das importações dos países interessados aumentou constantemente entre 1995 e o período de inquérito, tendo passado de cerca de 20 % para cerca de 29 %.

4.5. Preços das importações em questão

4.5.1. Evolução dos preços

(147) A média ponderada dos preços de importação praticados pelos países em questão diminuiu cerca de 5 % entre 1995 e o período de inquérito, tendo passado de 1,88 para 1,78 ecus. Mais precisamente, os preços aumentaram significativamente entre 1995 e 1996, em sintonia com o aumento geral dos preços verificado no mercado, aumento acompanhado igualmente pela indústria comunitária e pelos outros países terceiros. Entre 1996 e o período de inquérito, verificou-se uma descida dos preços muito pronunciada de cerca de 10 %, tendo passado de 1,96 para 1,78 ecus/kg.

4.5.2. Surbcotação de preços

(148) Foi ainda examinado se os produtores exportadores dos países em questão haviam subcotado os preços da indústria comunitária durante o período de inquérito. Para o efeito, os preços desses produtores exportadores de acessórios maleáveis foram devidamente ajustados ao nível CIF, do produto desalfandegado, enquanto os preços dos produtores comunitários foram ajustados ao nível à saída da fábrica. Neste contexto, a Comissão constatou que a indústria comunitária e os produtores exportadores dos países em questão vendiam, em geral, às mesmas categorias de clientes, nomeadamente a comerciantes e distribuidores e, por vezes, até às mesmas empresas. Estas categorias de clientes funcionaram igualmente como importadores.

(149) Para cada tipo de acessórios maleáveis, como referido no considerando 10, a média ponderada dos preços à saída da fábrica dos produtores comunitários foi comparada com a média ponderada dos preços de exportação de cada produtor-exportador em questão. Nesta base, as margens de subcotação verificadas para cada país, expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária, são todas substancialmente superiores a 20 %.

4.6. Situação da indústria comunitária

4.6.1. Produção

(150) A produção de acessórios maleáveis por parte da indústria comunitária diminuiu cerca de 10 % entre 1995 e o período de inquérito, tendo passado nomeadamente de cerca de 54600 para aproximadamente 49300 toneladas. A diminuição da produção fez-se sentir mais especialmente entre 1995 e 1996 por duas razões principais: em primeiro lugar, uma fábrica que produzia acessórios maleáveis na Alemanha teve de ser encerrada e, em segundo lugar, registou-se uma contracção do consumo no mercado comunitário. Além disso, embora a indústria comunitária tenha aumentado a sua produção entre 1996 e o período de inquérito em cerca de 6 %, numa tentativa de reduzir os seus custos fixos, é importante referir que tal deu origem a um aumento das existências e não a um aumento das vendas, mesmo apesar de o consumo comunitário ter aumentado novamente a partir de 1996.

4.6.2. Capacidade de produção

(151) Entre 1995 e o período de inquérito, a capacidade de produção da indústria comunitária diminuiu 14 %, tendo passado de 85000 para 73000 toneladas. Esta evolução deve ser analisada à luz do facto de em 1996 uma fábrica alemã ter cessado a sua actividade, como acima referido.

4.6.3. Utilização das capacidades

(152) A utilização das capacidades aumentou de 64 % em 1995 para 67 % durante o período de inquérito.

4.6.4. Volume de vendas

(153) O volume de vendas da indústria comunitária diminuiu de cerca de 45500 toneladas em 1995 para aproximadamente 37700 toneladas durante o período de inquérito, o que equivale a uma diminuição de cerca de 17 %. É importante salientar que as vendas da indústria comunitária diminuíram num período de contracção do mercado, enquanto os países em questão aumentaram as suas vendas em cerca de 32 %.

4.6.5. Parte de mercado

(154) A parte de mercado da indústria comunitária na Comunidade diminuiu de 70 % em 1995 para cerca de 62 % durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição de cerca de 8 pontos percentuais. Esta tendência negativa iniciou-se após 1996, ano em que as partes de mercado da indústria comunitária atingiram cerca de 71 %.

4.6.6. Preços de venda

(155) O inquérito revelou que o preço de venda médio dos produtores comunitários aumentou de 3,60 ecus/kg em 1995 para 3,88 ecus/kg durante o período de inquérito, ou seja um aumento de cerca de 8 %. Este aumento ocorreu em duas fases, uma entre 1995 e 1996 e a segunda entre 1997 e 1998. Enquanto os preços de todos os operadores económicos no mercado (nomeadamente a indústria comunitária, os países em questão e outros países terceiros) aumentaram na primeira fase, o segundo aumento de preços foi efectuado unicamente pela indústria comunitária e pelos outros países terceiros. Os países em questão seguiram a tendência contrária, baixando os seus preços de venda em cerca de 5 % no período acima referido entre 1997 e 1998.

4.6.7. Existências

(156) As existências no final do período mantidas pela indústria comunitária aumentaram de cerca de 16300 toneladas em 1995 para cerca de 17400 toneladas durante o período de inquérito, o que representa um aumento de cerca de 6 %. O aumento do volume das existências foi especialmente pronunciado a partir de 1996, em sintonia com o aumento da produção e a diminuição do volume de vendas da indústria comunitária.

4.6.8. Rendibilidade

(157) Entre 1996 e o período de inquérito, a rendibilidade da indústria comunitária, expressa em percentagem das vendas líquidas, diminuiu 2,3 pontos percentuais, tendo passado de 1,4 % para - 0,9) %. Considerando o ano de 1995 como ponto de partida, verifica-se que passou de - 2,2) % para - 0,9 %. No entanto, o ano de 1995 e o nível de rendibilidade negativa estabelecido, em média, para a indústria comunitária traduzem os custos associados ao encerramento da fábrica ocorrido em 1995, como acima referido. Além disso, o ano de 1995 foi marcado por esforços de reestruturação de dois produtores em especial, com o objectivo de racionalizar a produção e os investimentos necessários para dar cumprimento à legislação comunitária em matéria ambiental.

4.6.9. Emprego

(158) O emprego na indústria comunitária diminuiu de 2532 trabalhadores em 1995 para 2370 trabalhadores durante o período de inquérito, uma diminuição de cerca de 6 %. Esta diminuição deve ser interpretada tendo em conta os esforços de reestruturação e de redução de custos empreendidos pela indústria comunitária. De facto, o inquérito revelou que o processo de produção de acessórios maleáveis é um processo de grande intensidade de mão-de-obra.

4.6.10. Investimentos

(159) Os investimentos da indústria comunitária diminuíram de cerca de 20,4 milhões de ecus em 1995 para aproximadamente 17 milhões de ecus no período de inquérito, ou seja, cerca de 16 %. Durante este período, verificaram-se grande diferenças. Por exemplo, entre 1998 e o período de inquérito, os investimentos passaram de 12,7 milhões de ecus para 17,0 milhões de ecus. É conveniente referir que o nível dos investimentos foi bastante apreciável ao longo de todo o período de inquérito sobre o prejuízo, especialmente em 1995, o que coincidiu com os esforços de reestruturação realizados nesse ano, como acima referido. Tal revela que a indústria comunitária continua a ser viável e não está disposta a abandonar este segmento de produção, especialmente na medida em que tais investimentos se destinaram sobretudo à racionalização do processo de produção.

4.7. Conclusão sobre o prejuízo

(160) O exame dos factores do prejuízo acima referidos revela que a situação da indústria comunitária se agravou. Em especial, a indústria comunitária registou uma diminuição da produção, da capacidade de produção, das vendas e das partes de mercado. A indústria comunitária confrontou-se ainda com uma diminuição significativa do número de postos de trabalho e dos investimentos, bem como com um aumento das existências. Quanto à utilização da capacidade instalada, o seu aumento ficou a dever-se ao facto de a capacidade de produção ter diminuído.

(161) Conclui-se, pois, provisoriamente que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

5. CAUSALIDADE

(162) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi examinado se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pelas importações objecto de dumping e se outros factores poderiam ter causado ou contribuído para esse prejuízo, a fim de não imputar às importações objecto de dumping um eventual prejuízo causado por outros factores.

5.1. Efeitos das importações objecto de dumping

(163) A Comissão verificou que a evolução das importações provenientes dos países de exportação em questão e o aumento das suas partes de mercado respectivas coincidiram com o agravamento da situação da indústria comunitária. Numa altura em que o consumo comunitário diminuiu cerca de 6 %, a parte de mercado detida pelas importações em questão aumentou cerca de 9 pontos percentuais, ou seja de aproximadamente 20 %, em 1995, para cerca de 29 % durante o período de inquérito, enquanto a parte de mercado da indústria comunitária passou de 70 % para cerca de 62 %. A diminuição da parte de mercado da indústria comunitária é quase simétrica ao aumento das partes de mercado das importações provenientes dos países em questão, especialmente a partir de 1996.

(164) Além disso, no que respeita aos preços das importações objecto de dumping, foram estabelecidas margens de subcotação significativas. O mercado dos acessórios maleáveis é extremamente sensível à evolução dos preços, constituindo o nível destes últimos o elemento crucial na escolha dos utilizadores, como confirmado pelos importadores que colaboraram no inquérito e pelos utilizadores.

(165) Nestas circunstâncias, a pressão sobre os preços exercida pelas importações em questão teve um impacto importante no volume de vendas e na parte de mercado da indústria comunitária. Dado que esta indústria não acompanhou a tendência descendente dos preços das importações em questão, o seu volume de vendas diminuiu substancialmente, tendo provocado perdas financeiras. O facto de os volumes de vendas serem significativamente inferiores teve igualmente repercussões no nível de produção e no volume das existências, tendo provocado um aumento dos custos fixos. Por sua vez, este aumento teve consequências negativas para a rendibilidade global da indústria comunitária.

5.2. Efeito de outros factores

(166) Foi igualmente examinado se outros factores, para além das importações objecto de dumping provenientes dos países em questão, poderão ter causado ou contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.2.1. Importações de países terceiros

(167) Com base em informações do Eurostat, algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária havia sido causado por importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelo processo, nomeadamente da Turquia, da Bulgária e da Polónia.

(168) Segundo estas informações, os volumes das importações de acessórios maleáveis de todos os outros países terceiros diminuíram de cerca 6200 toneladas em 1995 para cerca de 5300 toneladas durante o período de inquérito, ou seja cerca de 14 %, enquanto as partes de mercado permaneceram relativamente estáveis durante esse período, com uma ligeira tendência descendente, equivalente a cerca de 10 % em 1995 e aproximadamente 9 % durante o período de inquérito. Os preços médios ponderados das importações provenientes de outros países terceiros, como comunicado pelo Eurostat, subiram de 1,93 ecus/kg para 2,22 ecus/kg. É importante referir que estes preços são substancialmente superiores aos preços médios ponderados dos países em questão verificados ao longo do período de inquérito sobre o prejuízo.

(169) Aquando da análise das importações provenientes de cada país, verifica-se primeiramente que as importações da Turquia permaneceram estáveis a níveis quase negligenciáveis durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo. No que respeita aos volumes das importações, estes passaram de 553 toneladas em 1995 para 632 toneladas durante o período de inquérito, enquanto as partes de mercado permaneceram estáveis em cerca de 1 % durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo. Quanto ao preço unitário, segundo os dados do Eurostat, este foi mais elevado do que as importações em questão ao longo do período de inquérito sobre o prejuízo.

(170) No que respeita à Bulgária, as importações aumentaram tanto em termos absolutos, como em termos relativos: entre 1995 e o período de inquérito, o volume de importações aumentou de 43 toneladas para 1109 toneladas as partes de mercado aumentaram de 0,1 % para 1,8 %, permanecendo assim relativamente reduzidas. Quanto ao preço unitário, este aumentou durante o período de inquérito sobre o prejuízo, sendo mais elevado, no período de inquérito, do que os preços médios ponderados das exportações dos países em questão.

(171) A parte de mercado detida pelas importações provenientes da Polónia permaneceu relativamente estável durante o período de inquérito sobre o prejuízo, rondando os 4 % a 5 %, embora tenha aumentado em termos absolutos, tendo passado de cerca de 2500 toneladas em 1995 para cerca de 3000 toneladas durante o período de inquérito. Todavia, durante o período de inquérito o preço unitário era significativamente mais elevado do que os preços médios ponderados dos países em questão.

(172) Certas partes interessadas alegaram ainda, com base em informações do Eurostat, que o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária havia sido causado especialmente pelas importações de acessórios maleáveis originários dos Estados Unidos. No entanto, dado que o inquérito revelou que as importações dos Estados Unidos consistiam em produtos diferentes do produto em questão, conclui-se que as importações americanas não podem ter causado um prejuízo importante à indústria comunitária.

(173) Além disso, não havia qualquer indicação de que as importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelo processo tenham sido objecto de dumping.

5.2.2. Outras questões levantadas

(174) Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era uma consequência de importações que ela própria efectuou de um dos países em questão e de outros países terceiros, destinadas à revenda no mercado comunitário. Como referido no considerando 127, o inquérito revelou que, efectivamente, um produtor comunitário havia importado o produto em questão de um país terceiro. No entanto, pelo facto de o volume de tais importações ser muito reduzido e representar apenas uma parte negligenciável das suas vendas na Comunidade, estas importações não podem ter tido qualquer influência significativa na situação desse produtor comunitário.

(175) Além disso, certas partes interessadas alegaram que a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária era a substituição de acessórios fabricados com materiais como o cobre e o plástico por acessórios fabricados com ferro fundido maleável. Certas partes interessadas alegaram ainda que um dos factores que pode ter causado o prejuízo à indústria comunitária foi o abrandamento verificado no sector da construção e a consequente diminuição do consumo comunitário do produto em questão. A este respeito, o inquérito revelou que foi efectuada uma substituição significativa de ferro fundido por vários materiais diferentes, tais como o cobre e o plástico, na década de 1980. Após essa altura, o efeito de substituição diminuiu e a utilização de acessórios maleáveis manteve-se estável, especialmente nos domínios em que os critérios de durabilidade física, de resistência, de resistência específica à tracção e de capacidade de alongamento são importantes.

(176) Estas conclusões gerais são apoiadas pela evolução do consumo comunitário estabelecida no âmbito do inquérito. De facto, embora o consumo tenha diminuído 6 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo, esta diminuição não foi suficientemente marcada para contribuir de forma significativa para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Pelo contrário, nestas circunstâncias, mesmo atendendo ao abrandamento do sector da construção, os países em questão conseguiram aumentar significativamente os volumes das suas importações na Comunidade em cerca de 32 %, penalizando ainda mais a indústria comunitária, cujas vendas, por sua vez, diminuíram cerca de 17 %.

5.3. Conclusão sobre a causalidade

(177) Por conseguinte, é concluído, a título provisório, que as importações objecto de dumping originárias do Brasil, da República Checa, do Japão, da China, da Coreia e da Tailândia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Não se pode considerar que outros factores eventuais que possam ter contribuído para a situação de prejuízo da indústria comunitária - em especial as importações de países terceiros - quebrem o nexo de causalidade existente entre o dumping e o prejuízo importante estabelecido à luz do forte aumento das importações realizadas a preços especialmente baixos.

6. INTERESSE DA COMUNIDADE

6.1. Considerações gerais

(178) Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a defesa do interesse da Comunidade requer a instituição de medidas anti-dumping, prestando uma atenção especial à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. A determinação do interesse da Comunidade foi baseada na apreciação dos diferentes aspectos em jogo, nomeadamente os interesses da indústria comunitária, dos importadores e comerciantes, bem como dos utilizadores do produto em questão.

(179) A fim de avaliar o impacto da instituição, ou da não instituição, de medidas anti-dumping, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas acima referidas. Foram enviados questionários a 52 importadores. Foram recebidas respostas de 17 importadores, tendo os dados fornecidos por 13 deles sido objecto de verificação. Além disso, 11 associações de utilizadores conhecidas como interessadas pelo processo foram informadas da abertura do inquérito. Essas associações não enviaram quaisquer respostas ou observações. No que respeita aos diferentes utilizadores de acessórios maleáveis, dos 34 aos quais foram enviados questionários só dois responderam, tendo os dados fornecidos sido objecto de verificação.

6.2. Indústria comunitária

(180) A indústria comunitária foi afectada pelas importações de acessórios maleáveis a baixos preços dos países em questão durante o período de inquérito sobre o prejuízo. A não adopção de medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping em questão iria agravar a situação, já de si difícil, da indústria comunitária, atendendo em especial à tendência descendente das vendas. A produção de acessórios maleáveis caracteriza-se efectivamente por custos fixos significativos (nomeadamente armazenagem, depreciação, etc.), o que torna indispensável atingir um certo nível de produção e, por conseguinte, de vendas. Tendo em conta o aumento regular das importações em questão e a diminuição correspondente das vendas da indústria comunitária, verifica-se que, aparentemente, caso não sejam instituídas medidas anti-dumping, dificilmente a indústria comunitária conseguirá recuperar as suas vendas perdidas e atingir o nível de rendibilidade necessário.

6.3. Importadores-comerciantes não ligados

(181) No que respeita aos importadores-comerciantes não ligados do produto em questão, dada a boa colaboração em certos casos, foi possível determinar a rendibilidade dos acessórios maleáveis, que rondou, em média, os 7 % durante o período de inquérito. Ademais, verificou-se que a margem de lucro aplicada ao preço de venda varia de forma inversamente proporcional ao preço de aquisição, sendo a margem de lucro mais elevada quando este último é baixo e vice-versa.

(182) Afigura-se, por conseguinte, que os importadores-comerciantes do produto em questão não ligados podem repercutir nos seus clientes uma parte dos direitos pagos. Além disso, é importante ter presente que alguns comerciantes que importam dos países em questão adquirem igualmente acessórios maleáveis a produtores comunitários e a outros países terceiros, dispondo assim de fontes de abastecimento alternativas. Ademais, o inquérito revelou que, embora alguns importadores-comerciantes comercializem exclusivamente acessórios maleáveis, estes são, em muitos casos, adquiridos junto de diferentes fontes, sendo os países em questão apenas uma parte dessas fontes. Verificou-se ainda que os outros importadores-comerciantes comercializam uma gama de produtos muito mais vasta.

(183) Tendo em conta o acima exposto, conclui-se provisoriamente que o impacto provável das medidas anti-dumping sobre os importadores-comerciantes do produto em questão não é suficientemente grave para pôr verdadeiramente em risco a sua actividade económica.

6.4. Utilizadores

(184) Os utilizadores mais comuns do produto em questão são as empresas distribuidoras de água e de gás, bem com os canalizadores, as empresas de instalação de aquecimento e de acessórios sanitários. As utilizações menores são os serviços industriais e a engenharia. O nível bastante baixo da colaboração (apenas duas respostas) parece indicar que o impacto da instituição, ou da não instituição, de medidas anti-dumping sobre os utilizadores de acessórios maleáveis seria mínimo, o que foi confirmado pelo inquérito, que revelou que o produto em questão representa uma parte negligenciável dos custos totais suportados pelos utilizadores. Por exemplo, no sector da distribuição de gás, especialmente nas instalações domésticas, o principal factor de custo é o serviço, enquanto os acessórios utilizados para a instalação representam aproximadamente 1 % dos custos totais incorridos.

(185) Atendendo aos efeitos limitados sobre os utilizadores, acima descritos, pode concluir-se provisoriamente que as medidas anti-dumping não não terão um impacto negativo significativo na sua situação. Pelo contrário, caso a indústria comunitária venha a desaparecer, os utilizadores ficarão privados de uma importante fonte de abastecimento, que assegura um serviço eficaz e prazos de entrega adequados.

6.5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(186) Com base nas razões acima apresentadas, a Comissão concluiu provisoriamente que não existem razões imperiosas para que não sejam instituídos direitos anti-dumping.

7. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

7.1. Nível de eliminação do prejuízo

(187) Tendo em conta as conclusões estabelecidas no que respeita ao dumping, ao prejuízo, à causalidade e ao interesse da Comunidade, deverão ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar que as importações objecto de dumping causem um novo prejuízo à indústria comunitária.

(188) Para o estabelecimento do nível do direito, foram tidas em conta as margens de dumping estabelecidas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A fim de estabelecer o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo causado pelo dumping, foi calculada a subcotação dos preços. O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação do preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, como estabelecido no âmbito dos cálculos da subcotação, com o preço não prejudicial dos diferentes tipos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido adicionando ao preço de venda praticado pela indústria comunitária a média dos seus lucros cessantes e acrescentando ainda uma margem de lucro de 7 %. Esta margem de lucro afigura-se adequada para permitir à indústria comunitária atingir um nível de lucro que poderia provavelmente obter na ausência de dumping. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em termos percentuais do valor de importação CIF total para obter o limiar de prejuízo.

7.2. Medidas provisórias

(189) Tendo em conta o acima exposto e em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, a Comissão considera que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível das margens de dumping estabelecidas, que são, em todos os casos, inferiores ao limiar do prejuízo.

(190) No que respeita ao direito residual à aplicar aos produtores exportadores que não colaboraram no inquérito, nos casos em que o nível da colaboração em determinados países de exportação tiver sido elevado, o direito residual foi fixado ao nível do direito anti-dumping mais elevado estabelecido para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito. Nos casos em que o nível de colaboração em determinados países de exportação foi reduzido, o direito residual foi fixado com base na margem de dumping ou no limiar de prejuízo mais elevados estabelecidos para uma gama representativa de tipos do produto exportados por produtores exportadores que colaboraram no inquérito, consoante o que for mais baixo.

(191) Com base no acima exposto, as taxas do direito provisório, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

7.2.1. Países em questão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2.2. Croácia e Jugoslávia

(192) Na medida em que as partes de mercado estabelecidas são partes de minimis, provisoriamente não se considera adequado instituir um direito anti-dumping sobre as importações de acessórios maleáveis originários da Croácia e da Jugoslávia nesta fase do processo. No entanto, a Comissão continuará a examinar a questão a fim de obter uma determinação definitiva.

7.2.3. Taxas de direito individuais

(193) As diferentes taxas de direito anti-dumping aplicáveis às várias empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, essas taxas reflectem a situação encontrada durante este inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estes direitos aduaneiros (diferentemente do direito aplicado a nível nacional a "todas as outras empresas") aplicam-se, assim, exclusivamente às importações de produtos originários do país em questão e fabricados pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada no dispositivo do presente regulamento com indicação do respectivo nome e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar destes direitos e ficarão sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(194) Os pedidos de aplicação destas taxas de direitos anti-dumping individuais (como, por exemplo, na sequência de uma mudança do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de vendas) devem ser apresentados à Comissão(5) o mais rapidamente possível, com todas as informações pertinentes, nomeadamente eventuais modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, com as vendas no mercado interno e com as vendas de exportação associadas, nomeadamente, a essa mudança de nome da entidade ou mudança nas entidades de produção e de vendas. Se adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direitos individuais.

7.3. Compromissos

(195) O produtor-exportador na República Checa ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. A Comissão considera que o compromisso oferecido pelo produtor exportador em questão pode ser aceite na medida em que elimina o efeito prejudicial do dumping. Além disso, os relatórios periódicos e circunstanciados que a empresa se comprometeu a apresentar à Comissão permitirão assegurar um controlo efectivo.

(196) A fim de assegurar o cumprimento e o controlo efectivos do compromisso, aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito dependerá da apresentação, aos serviços aduaneiros do Estado-Membro em questão, de uma factura válida correspondente ao compromisso, emitida pelo produtor-exportador do qual é aceite o compromisso, que contenha as informações enumeradas no Anexo. Caso não seja apresentada tal factura ou caso esta não corresponda ao produto apresentado aos serviços aduaneiros, será cobrada a taxa do direito anti-dumping adequada a fim de evitar a evasão ao compromisso.

(197) Em caso de violação ou retirada do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

(198) Em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base, proceder-se-á à conclusão do inquérito do dumping, do prejuízo e do interesse comunitário, independentemente da aceitação de compromissos durante o inquérito.

8. DISPOSIÇÃO FINAL

(199) No interesse de uma administração correcta, deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, deve realçar-se que todas as conclusões a que se chegou para efeitos do presente regulamento são provisórias, pelo que podem vir a ser reconsideradas para efeitos de qualquer direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios para tubos roscados de ferro fundido maleável classificados no código NC ex73071910 (código Taric 7307 19 10*10) e originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, é a seguinte para os produtos originários de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As taxas do direito supramencionadas não são aplicáveis aos produtos fabricados pelas empresas enumeradas infra, que ficarão sujeitas às seguintes taxas de direito anti-dumping:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Em derrogação ao n.o 1, não é aplicável o direito provisório às importações do produto em questão fabricado e directamente exportado (ou seja expedido e facturado) para o primeiro cliente independente na Comunidade, que actua enquanto importador, pela empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o nos casos em que tais importações estejam em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o

4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2.o

1. É aceite o compromisso oferecido pela seguinte empresa no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de acessórios para tubos roscados de ferro fundido maleável, classificados no código NC ex73071910 originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática ao abrigo de um compromisso, a isenção do direito dependerá da apresentação, aos serviços aduaneiros dos Estados-Membros em questão, de uma factura válida emitida em conformidade com o compromisso pela empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o No anexo ao presente regulamento são mencionados os elementos essenciais que devem constar da factura a emitir no âmbito do compromisso. As importações acompanhadas por uma factura emitida no âmbito de um compromisso devem ser declaradas ao abrigo do código adicional Taric previsto no n.o 1 do artigo 2.o

A isenção do direito dependerá ainda do facto de os produtos declarados e apresentados à autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição constante da factura do compromisso.

Artigo 3.o

1. As partes referidas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. As partes referidas no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 podem apresentar as suas observações a respeito da aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeis.

O presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) JO C 151 de 29.5.1999, p. 21.

(4) É importante referir que estas normas se aplicam unicamente aos acessórios para tubos de ferro fundido roscados.

(5) Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção C

DM 24-8/38

Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

ANEXO

Elementos a indicar na factura emitida no âmbito do compromisso referido no n.o 2 do artigo 2.o:

1. Código adicional Taric ao abrigo do qual os produtos constantes da factura podem ser desalfandegados nas fronteiras comunitárias (como especificado no regulamento).

2. Designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente:

- número de código de referência do produto (como estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em questão), que inclui o número do tipo, o diâmetro e a superfície,

- código NC,

- quantidade (em unidades).

3. Descrição das condições de venda, incluindo:

- preço por unidade,

- condições de pagamento aplicáveis,

- condições de entrega aplicáveis,

- descontos e abatimentos totais.

4. Nome do importador não ligado para o qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5. Nome do funcionário da empresa emissora da factura no âmbito de um compromisso, acompanhado da seguinte declaração devidamente assinada:

"Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento (CE) n.o 000/2000. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.".

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