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Document 32000R0285

    Regulamento (CE) n.o 285/2000 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 31 de 5.2.2000, p. 79–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/285/oj

    32000R0285

    Regulamento (CE) n.o 285/2000 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    Jornal Oficial nº L 031 de 05/02/2000 p. 0079 - 0080


    REGULAMENTO (CE) N.o 285/2000 DA COMISSÃO

    de 4 de Fevereiro de 2000

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/97(4), fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

    (2) No caso da Grécia, o número total de explorações da amostra é fixado em 7200 para os anos de 1985 e seguintes, não tendo esse número sido alterado desde então, apesar da redução considerável do número de explorações existentes na Grécia; a referida redução foi acompanhada por um aumento da dimensão média das explorações e da sua homogeneidade, sendo isso de molde a permitir obter um grau de representatividade suficiente, com base numa amostra de dimensão reduzida relativamente à dimensão actual; é conveniente, por conseguinte, alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo relativo à Grécia que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é substituído pelo quadro anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

    (2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7.

    (3) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.

    (4) JO L 14 de 17.1.1997, p. 28.

    ANEXO

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