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Document 32000R0285
Commission Regulation (EC) No 285/2000 of 4 February 2000 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) n.o 285/2000 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CE) n.o 285/2000 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 31 de 5.2.2000, p. 79–80
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010
Regulamento (CE) n.o 285/2000 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Jornal Oficial nº L 031 de 05/02/2000 p. 0079 - 0080
REGULAMENTO (CE) N.o 285/2000 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/97(4), fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. (2) No caso da Grécia, o número total de explorações da amostra é fixado em 7200 para os anos de 1985 e seguintes, não tendo esse número sido alterado desde então, apesar da redução considerável do número de explorações existentes na Grécia; a referida redução foi acompanhada por um aumento da dimensão média das explorações e da sua homogeneidade, sendo isso de molde a permitir obter um grau de representatividade suficiente, com base numa amostra de dimensão reduzida relativamente à dimensão actual; é conveniente, por conseguinte, alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo relativo à Grécia que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é substituído pelo quadro anexo ao presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. (2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7. (3) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. (4) JO L 14 de 17.1.1997, p. 28. ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"