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Document 32000H0053

    2000/53/CE: Recomendação da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, aos Estados-Membros e à indústria sobre sistemas eficientes e seguros de informação e comunicação nos veículos: uma declaração europeia de princípios relativa à interface homem-máquina [notificada com o número C(1999) 4786] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 19 de 25.1.2000, p. 64–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2000/53/oj

    32000H0053

    2000/53/CE: Recomendação da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, aos Estados-Membros e à indústria sobre sistemas eficientes e seguros de informação e comunicação nos veículos: uma declaração europeia de princípios relativa à interface homem-máquina [notificada com o número C(1999) 4786] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/2000 p. 0064 - 0068


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 1999

    aos Estados-Membros e à indústria sobre sistemas eficientes e seguros de informação e comunicação nos veículos: uma declaração europeia de princípios relativa à interface homem-máquina

    [notificada com o número C(1999) 4786]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/53/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

    (1) Considerando que a importância de uma interface homem-máquina segura para sistemas de informação e comunicação nos veículos foi salientada muitas vezes em resoluções, conclusões e pareceres de várias instituições europeias, tais como as conclusões do Conselho de 17 de Junho de 1997, a resolução do Parlamento Europeu de 8 de Outubro de 1998 e o parecer do Comité das Regiões de 14 de Maio de 1998(1) sobre a comunicação da Comissão COM(97) 223 de 20 de Maio de 1997 referente a uma estratégia e um quadro comunitários relativos à implantação da telemática para transportes rodoviários na Europa, a resolução do Conselho de 17 de Junho de 1997(2) realtiva à utilização da telemática no sector dos transportes rodoviários, nomeadamente à cobrança electrónica de taxas e portagens;

    (2) Considerando que a Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992(3), relativa à segurança geral dos produtos e que a resolução do Conselho relativa às instruções de utilização de bens de consumo técnicos(4), de 17 de Dezembro de 1998, fornecem uma base para a defesa dos consumidores mas não são suficientemente específicas neste domínio;

    (3) Considerando que os dispositivos telemáticos nos veículos terão um impacto importante nos transportes rodoviários num futuro próximo e constituirão uma grande ajuda para o condutor desde que o condutor não seja distraído, perturbado ou sobrecarregado com o processo de comunicação e/ou as informações fornecidas pelos dispositivos adicionais que poderiam influenciar a segurança do tráfego de modo negativo;

    (4) Considerando que as oportunidades de mercado para a indústria e os fornecedores de serviços de valor acrescentado não devem ser desnecessariamente inibidas e que o livre desenvolvimento de futuros produtos seguros e inovadores no domínio das tecnologias automóveis da informação e da telecomunicação deve ser encorajado;

    (5) Considerando que os princípios devem ser estabelecidos de modo a que possam ser seguidos de forma voluntária pelos intervenientes mais importantes neste mercado;

    (6) Considerando que requisitos genéricos em relação à segurança devem ser definidos para os produtos, de modo a ultrapassar barreiras que impeçam as trocas comerciais no mercado interno;

    (7) Considerando que uma declaração europeia de princípios relativa à interface homem-máquina para os sistemas de informação e de comunicação dentro dos veículos é necessária de modo a maximizar o seu potencial de segurança; considerando que esta declaração de princípios deverá ter em conta trabalhos anteriores realizados no âmbito de outras organizações internacionais tais como a Conferência europeia dos ministros de transporte e as Nações Unidas;

    (8) Considerando que a Comissão continuará a desenvolver mais esforços na expansão dos princípios, explicando cada princípio de modo mais pormenorizado, descrevendo os seus fundamentos e dando bons e maus exemplos sempre que necessário, e nos respectivos procedimentos de verificação, sempre que possível; que um relatório relativo à expansão destes princípios será apresentado em finais do ano de 1999;

    (9) Considerando que os serviços da Comissão irão coligir informações dos Estados-Membros sobre os passos dados e os resultados da avaliação da adesão da indústria a esses princípios e empreender, se necessário, investigações adicionais;

    (10) Considerando que, depois de um período inicial de dois anos e dependendo da adesão à declaração de princípios relativa à IHM para sistemas de informação e comunicação nos veículos, a Comissão considerará a necessidade de acções adicionais tais como a adaptação da Directiva 92/53/CEE, de 18 de Junho de 1992, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(5) ou a introdução de outra directiva, que utilize normas CEN/ISO;

    (11) Considerando que os requisitos citados anteriormente não poderão ser realizados ao nível nacional,

    RECOMENDA:

    1. Os fabricantes e fornecedores da industria automóvel na Europa que fornecem, instalam ou desenvolvam sistemas de informação e comunicação, sejam eles equipamentos de origem (OEM) ou sistemas a instalar posteriormente, incluindo os importadores, deverão cumprir a declaração de princípios e ser convidados a aderir a um acordo voluntário sobre estes princípios. A presente declaração de princípios resume os aspectos essenciais de segurança a considerar para a interface homem-máquina (IHM) dos sistemas de informação e comunicação nos veículos e trata de todos esses sistemas destinados a ser utilizados pelo condutor enquanto conduz. Nesse contexto, a hipótese por trás dos princípios é que a primeira tarefa de condução é o controlo seguro do veículo através de um ambiente de tráfego complexo e dinâmico.

    Esses princípios são válidos:

    - quer o sistema esteja directamente relacionado com a tarefa de condução quer não,

    - para sistemas tanto portáteis como permanentemente instalados, tais como telefones,

    - para fabricantes de equipamentos de origem e fornecedores de sistemas a instalar posteriormente, incluindo importadores, para todos os tipos de veículos rodoviários existentes no mercado comunitário.

    2. Os Estados-Membros são convidados a encorajar e a investigar a adesão a esta declaração de princípios por parte da indústria, incluindo os fornecedores de sistemas a instalar posteriormente.

    3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas por eles e pela indústria nacional, no prazo de 12 meses a contar da publicação da presente recomendação, e fornecer resultados da avaliação sobre a adesão a estes princípios pela indústria no prazo de 24 meses.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Erkki LIIKANEN

    Membro da Comissão

    (1) Comité das Regiões 256/97, de 14 de Maio de 1998.

    (2) JO C 194 de 25.6.1997, p. 5.

    (3) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

    (4) JO C 411 de 31.12.1998, p. 1.

    (5) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

    ANEXO

    DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS RELATIVA À INTERFACE HOMEM-MÁQUINA (IHM) PARA SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NOS VEÍCULOS

    1. Definição dos objectivos

    A presente declaração de princípios resume os aspectos essenciais de segurança a considerar para a interface homem-máquina (IHM) dos sistemas de informação e comunicação.

    A presente declaração de princípios será especialmente útil para os fabricantes quando tiverem de considerar as implicações de segurança do projecto de interfaces homem-máquina. As questões de projecto e de instalação constituem a principal preocupação da presente declaração de princípios e estão portanto relacionadas com as seguintes questões críticas:

    - como projectar e localizar os sistemas de informação e comunicação de modo que a sua utilização seja compatível com a tarefa de condução,

    - como apresentar a informação de modo a não afectar o grau de atenção visual do condutor para a estrada,

    - como conceber a interacção do sistema de modo que o condutor mantenha o controlo seguro do veículo, se sinta confortável e confiante com o sistema e esteja pronto a reagir a ocorrências inesperadas.

    Para não criar obstáculos ou constrangimentos desnecessários ao desenvolvimento inovador de produtos, a declaração de princípios é expressa principalmente em termos dos objectivos a alcançar pela IHM.

    2. Âmbito

    A presente declaração de princípios trata de todos os sistemas de informação e comunicação destinados a ser utilizados pelo condutor enquanto conduz. Nesse contexto, a hipótese por trás dos princípios é que a primeira tarefa de condução é o controlo seguro do veículo através de um ambiente de tráfego complexo e dinâmico.

    Para efeitos da presente declaração de princípios, "sistema" refere-se às funções e peças, tais como ecrãs e comandos, que constituem a interface e a interacção entre o sistema e o condutor.

    Estes princípios forma formulados de modo a considerar o projecto e a instalação de sistemas individuais. No caso de haver mais do que um sistema num veículo, esses sistemas deveriam de preferência ser apresentados como interface integrada do condutor, em que a instalação completa também satisfaz a presente declaração de princípios.

    Os principais temas da presente declaração de princípios são o projecto geral, a instalação, a apresentação da informação, a interacção com ecrãs e comandos, o comportamento do sistema e as informações sobre os sistema.

    A declaração de princípios não abrange aspectos dos sistemas de informação e comunicação não relacionados com a IHM tais como características eléctricas, propriedades dos materiais, comportamento funcional do sistema e aspectos jurídicos.

    3. Disposições existentes

    A presente declaração de princípios não se substitui a regulamentos e normas que devem ser sempre tomados em consideração e utilizados pelos fabricantes.

    - As directivas da CE com as alterações subsequentes aplicáveis incluem:

    - Directiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990(1), relativa ao campo de visão do condutor dos veículos a motor,

    - Directiva 74/60/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973(2), relativa ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos),

    - Directiva 78/316/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977(3), relativa ao arranjo interior dos veículos a motor (identificação dos comandos, avisadores e indicadores),

    - Resolução do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 relativa às instruções de utilização de bens de consumo técnicos(4),

    - Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(5),

    - Regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) reconhecidos pela Comunidade após a sua recente adesão ao acordo revisto de 1958,

    - As normas e os documentos de normalização implicitamente referidos nos princípios são:

    - ISO 4513 Road Vehicles - Visibility. Method for Establishment of Eyellipse for Driver's Eye Location

    - ISO 2575 Road Vehicles - Symbols for Controls, Indicators and Tell-tales

    - ISO 4040 Road Vehicles - Location of Hand Controls, Indicators and Tell-tales

    - ISO 3958 Road Vehicles - Passenger Car Driver Hand Control Reach

    - ISO (DIS) 15005 Road Vehicles - Traffic Information and Control Systems (TICS) Dialogue Management Principles

    - ISO (DIS) 15006 Road Vehicles - Traffic Information and Control Systems (TICS) Auditory Presentation of Information

    - ISO (DIS) 15008 Road Vehicles - Traffic Information and Control Systems (TICS) Ergonomic aspects of In-Vehicle Information Presentation

    - ISO (DIS) 11429 Ergonomics - System Danger and non Danger Signals with Sounds and Lights

    Todas as normas estão sujeitas a revisão, sendo os utilizadores da presente declaração de princípios instados a aplicar as edições mais recentes das normas acima indicadas.

    De um modo geral, será claro quem será responsável, de entre fabricantes, fornecedores e instaladores, pela aplicação dos princípios. Se a responsabilidade recair em mais de uma parte, essas partes são instadas a utilizar os princípios como ponto de partida para confirmar explicitamente os seus papéis respectivos.

    As responsabilidades do condutor relacionadas com o comportamento seguro enquanto conduz e interactua com esses sistemas mantêm-se inalteradas.

    4. Princípios relativos ao projecto global

    O sistema deve ser projectado de modo a apoiar o condutor e não deve dar lugar a um comportamento potencialmente perigoso por parte do condutor ou outros utentes da estrada.

    O sistema deve ser projectado de modo a que o grau de atenção do condutor aos ecrãs ou controlos do sistema se mantenha compatível com o grau exigido pela condução.

    Os sistema deve ser projectado de modo a não distrair ou entreter visualmente o condutor.

    5. Princípios relativos à instalação

    O sistema deve ser localizado e montado de acordo com regulamentos, normas e instruções dos fabricantes relevantes para a instalação do sistema nos veículos.

    Nenhuma parte do sistema deve obstruir a visão da estrada pelo condutor.

    O sistema não deve obstruir os comandos e visores do veículo necessários para a tarefa principal de condução.

    Os visores ou ecrãs devem ser posicionados tão próximo quanto possível da linha normal de visão do condutor.

    Os ecrãs ou visores devem ser projectados e instalados de modo a evitar reflexos.

    6. Princípios relativos à apresentação da informação

    A informação apresentada visualmente deve ser tal que o condutor possa assimilá-la com alguns relances suficientemente breves para não afectar a condução de modo adverso.

    Caso existam, devem ser utilizadas normas acordadas internacionalmente relacionadas com a legibilidade, audibilidade, os ícones, símbolos, termos, acrónimos ou abreviaturas.

    A informação relevante para a tarefa de condução deve ser dada atempadamente e ser exacta.

    O sistema não deve apresentar informação que possa resultar num comportamento potencialmente perigoso por parte do condutor ou outros utentes da estrada.

    O sistema não deve produzir níveis sonores incontroláveis susceptíveis de encobrir avisos do interior ou do exterior do veículo.

    7. Princípios relativos à interacção com ecrãs e comandos

    O condutor deve ser sempre capaz de manter pelo menos uma mão no volante enquanto interactua com o sistema.

    Os sistemas de comunicações baseados na palavra devem incluir a possibilidade de se falar a escutar com as mãos livres.

    O sistema não deve exigir sequências longas e ininterruptas de interacções.

    Os comandos do sistema devem ser concebidos de modo a poderem ser operados sem impactos adversos na tarefa principal de condução.

    O condutor deve ser capaz de controlar o ritmo de interacção com o sistema.

    O sistema não deve exigir que o condutor tenha reacções críticas em relação ao tempo ao introduzir dados ou comandos no sistema.

    O condutor deve ser capaz de recomeçar uma sequência interrompida de interacções com o sistema no ponto de interrupção ou em qualquer outro ponto lógico.

    O condutor deve ter o controlo da informação auditiva quando houver a possibilidade de distracção ou de irritação.

    A reacção do sistema (por exemplo, retroacção, confirmação) na sequência de uma introdução de dados ou comandos pelo condutor deve ser atempada e claramente perceptível.

    Os sistemas que fornecem informações visuais dinâmicas não relacionadas com a segurança devem ser capazes de ser comutados para um modo em que essa informação deixe de ser fornecida ao condutor.

    8. Princípios relativos ao comportamento do sistema

    A informação visual não relacionada com a condução susceptível de distrair o condutor de modo significativo (por exemplo, TV, vídeo e imagens e textos que corram automaticamente) deve ser desactivada ou apenas ser apresentada de modo a não poder ser vista pelo condutor enquanto o veículo estiver em movimento.

    A presença, operação ou utilização de um sistema não deve interferir de modo adverso com os ecrãs ou comandos exigidos para a tarefa principal de condução e para a segurança rodoviária.

    As funções do sistema não destinadas a ser utilizadas pelo condutor enquanto conduz devem ser impossibilitadas de interactuar enquanto o veículo estiver em movimento, ou devem ser fornecidos avisos claros contra a utilização não intencional.

    Devem ser apresentadas ao condutor informações sobre o estado do momento, e quaisquer avarias do sistema susceptíveis de terem impacto na segurança.

    No caso de uma deficiência parcial ou total dos sistema, o veículo deve continuar controlável, ou pelo menos ser capaz de ser imobilizado de modo seguro.

    9. Princípios relativos às informações sobre o sistema

    O sistema deve ser acompanhado de instruções adequadas para o condutor abrangendo a utilização e os aspectos relevantes da instalação e manutenção.

    As instruções do sistema devem ser correctas e simples.

    As instruções do sistema devem ser dadas em línguas ou sob formas concebidas para serem percebidas pelo condutor.

    As instruções devem permitir uma distinção clara entre os aspectos do sistema que se destinam a ser utilizadas pelo condutor enquanto conduz e os aspectos (por exemplo funções específicas, menus, etc.) não destinados a ser utilizados enquanto se conduz.

    Todas as informações sobre o produto devem ser concebidas de modo a transmitir exactamente a funcionalidade do sistema.

    As informações sobre o produto devem tornar claro se são necessárias capacidades especiais para utilizar o sistema ou se o produto é inadequado para determinados utilizadores.

    As representações da utilização do sistema (por exemplo, descrições, fotografias e esquemas) não devem criar expectativas não realistas por parte dos potenciais utilizadores nem encorajar a utilização insegura ou ilegal.

    (1) JO L 341 de 6.12.1990, p. 20.

    (2) JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.

    (3) JO L 81 de 28.3.1978, p. 3.

    (4) JO C 411 de 31.12.1998, p. 24.

    (5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

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