Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000H0043

    2000/43/CE: Recomendação da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2000 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [notificada com o número C(1999) 4491] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 14 de 20.1.2000, p. 36–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2000/43/oj

    32000H0043

    2000/43/CE: Recomendação da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2000 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [notificada com o número C(1999) 4491] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/2000 p. 0036 - 0041


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Dezembro de 1999

    relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2000 destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    [notificada com o número C(1999) 4491]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/43/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/71/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/71/CE e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 4.o,

    (1) Considerando que o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE incumbem a Comissão da apresentação anual ao Comité Fitossanitário Permanente, antes de 31 de Dezembro, de uma recomendação relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada destinado a garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados nos anexos II das referidas directivas;

    (2) Considerando que a Comissão deve recomendar anualmente um programa de fiscalização; que a experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros no que respeita à instituição e execução dos três programas anuais de fiscalização coordenada anteriores, e à elaboração dos respectivos relatórios, parece indicar que os programas plurianuais são mais eficazes e práticos; que se afigura conveniente estabelecer o âmbito dos futuros programas na presente recomendação;

    (3) Considerando que a Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas pela via alimentar, como prevêem o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE; que, para facilitar o estudo de viabilidade das referidas estimativas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-Membros só têm condições para analisar amostras de quatro ou cinco produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada; que cada pesticida deve, normalmente, ser fiscalizado em vinte produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos quinquenais;

    (4) Considerando que os resíduos cuja fiscalização é recomendada em 2000 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas acefato, grupo do benomil, clorpirifos, iprodiona e metamidofos - compostos identificados como grupo A no anexo IA e já objecto de uma fiscalização entre 1996 e 1999 - serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar;

    (5) Considerando que os resíduos cuja fiscalização é recomendada em 2000 e 2001 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas diazinão, metalaxil, metidatião, tiabendazol e triazofos - compostos identificados como grupo B no anexo IA e já objecto de uma fiscalização em 1997 e 1999 - serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar;

    (6) Considerando que os resíduos cuja fiscalização é recomendada em 2000, 2001 e 2002 permitirão analisar a viabilidade de os dados relativos aos pesticidas clorpirifos-metilo, deltametrina, endossulfão, imazalil, lambda-cialotrina, grupo do manebe, mecarbame, permetrina, pirimifos-metilo e vinclozolina - compostos identificados como grupo C no anexo IA e já objecto de uma fiscalização em 1998 e 1999 - serem utilizados na estimativa da exposição efectiva por via do regime alimentar;

    (7) Considerando que é necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher durante a acção coordenada em apreço; que a Comissão do Codex Alimentarius definiu um tratamento estatístico com as características requeridas(4); que, com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se se considerar que 1 % dos produtos de origem vegetal contêm teores de resíduos acima do limite de determinação, o exame de um número total de 459 amostras garante, com um grau de confiança de 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação; que o número total de amostras a colher por cada Estado-Membro deve ser proporcional à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras por produto por ano, conforme consta do anexo IB;

    (8) Considerando que o projecto de directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas, publicado como anexo II da recomendação em matéria de fiscalização para 1999(5), foi discutido pelos peritos dos Estados-Membros em Oeiras, Portugal, em 15 e 16 de Setembro de 1997 e discutido e tido em conta no subgrupo resíduos de pesticidas do grupo de trabalho fitossanidade em 20 e 21 de Novembro de 1997; que foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-Membros, ficando sujeitas a revisão à luz da experiência assim adquirida;

    (9) Considerando que o n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE estatui que, ao enviarem à Comissão informações relativas à execução dos programas de fiscalização nacionais respectivos no ano anterior, os Estados-Membros devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos mesmos; que as referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites; que devem ser fornecidos elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análises nos termos da Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(6);

    (10) Considerando que as informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, armazenagem e transmissão por meios electrónicos/informáticos; que a Comissão desenvolveu determinados modelos, que fornecerá aos Estados-Membros na forma de disquete; que os Estados-Membros poderão, portanto, enviar os seus relatórios à Comissão em formato normalizado; que o aperfeiçoamento desses modelos normalizados se processará mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão;

    (11) Considerando que as medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

    1. Que procedam à colheita de amostras de produtos e à pesquisa de resíduos de pesticidas relativamente às combinações produto/resíduo constantes do anexo IA, com base no número de amostras de cada produto atribuído a cada Estado-Membro no anexo IB e de modo a reflectir, se for caso disso, as quotas nacional, comunitária e de países terceiros no mercado do Estado-Membro; um dos produtos será objecto da análise individual dos componentes da amostra composta relativamente a pelo menos um pesticida ao qual estejam associados riscos de carácter agudo; serão colhidas duas amostras de um número apropriado de componentes, de preferência da produção de um único produtor; se o pesticida for detectado, em teores mensuráveis, na primeira amostra composta, proceder-se-á à análise individual dos componentes da segunda amostra; em 2000, este procedimento será designadamente aplicado às combinações pepinos/metamidofos e peras/clormequato.

    2. Que, até 31 de Agosto de 2001, comuniquem os resultados correspondentes à parte da acção específica definida para 2000 no anexo IA, com indicação dos métodos de análise utilizados e dos limites significativos atingidos, de acordo com os procedimentos de garantia de qualidade descritos nas directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas(7) e respeitando o modelo do documento que estabelece os elementos para orientação dos Estados-Membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada(8).

    3. Que, até 31 de Agosto de 2000, enviem à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 1999, pelo menos por amostragem, do respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

    3.1 Os resultados dos programas nacionais respectivos no referente aos pesticidas constantes do anexo II das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, face aos teores harmonizados ou, caso estes ainda não tenham sido fixados ao nível comunitário, face aos teores nacionais em vigor.

    3.2 Elementos sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, designadamente no referente a aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades.

    3.3 Elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação).

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

    (2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 36.

    (3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

    (4) Codex Alimentarius, "Pesticide Residues in Foodstuffs", Roma, 1994, ISBN 95-5-203271-1; vol. 2, p. 372.

    (5) JO L 128 de 21.5.1999, p. 30, previamente publicado como documento VI/7826/97 da Comissão.

    (6) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

    (7) JO L 128 de 21.5.1999, p. 30.

    (8) JO L 128 de 21.5.1999, p. 48.

    ANEXO IA

    Combinações pesticida/produto a fiscalizar durante a acção específica referida no ponto 1 da presente recomendação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IB

    Número de amostras de cada produto a colher no ano por cada Estado-Membro no âmbito do programa comunitário de fiscalização coordenada para 2000

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top