This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32000E0599
2000/599/CFSP: Council Common Position of 9 October 2000 on support to a democratic FRY and the immediate lifting of certain restrictive measures
2000/599/PESC: Posição Comum do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas
2000/599/PESC: Posição Comum do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas
JO L 261 de 14.10.2000, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2014; revogado por 32014D0742
2000/599/PESC: Posição Comum do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas
Jornal Oficial nº L 261 de 14/10/2000 p. 0001 - 0002
Jornal Oficial nº L 255 09/10/2000 p. 0001 - 0001
Posição Comum do Conselho de 9 de Outubro de 2000 relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas (2000/599/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Na sua mensagem ao povo sérvio em 18 de Setembro de 2000, o Conselho reafirmou que uma mudança democrática implicaria uma alteração radical da política da União Europeia a respeito da República Federativa da Jugoslávia (RFJ), nomeadamente em matéria de sanções. (2) Na sequência das eleições de 24 de Setembro de 2000, foi democraticamente eleito e oficialmente investido, na pessoa de V. Kostunica, um novo presidente da RFJ. (3) Em 9 de Outubro de 2000, o Conselho aprovou uma "Declaração sobre a RFJ", que prevê, nomeadamente, uma revisão radical da política da União Europeia relativamente à RFJ. (4) Nestas circunstâncias, as medidas restritivas contra a RFJ devem ser levantadas, de acordo com os compromissos assumidos pela União Europeia. (5) Devem ser imediatamente levantadas a proibição de venda e fornecimento de petróleo e produtos petrolíferos e a proibição de voos comerciais ou privados entre a RFJ e a Comunidade Europeia. (6) Devem ser mantidas as medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas a ele associadas. (7) Não são afectados os embargos à exportação de armas e ao fornecimento de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna ou terrorismo. (8) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a algumas das medidas a seguir indicadas, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o É revogada a Posição Comum 1999/273/PESC, de 23 de Abril de 1999, relativa à proibição de fornecimento e venda de petróleo e produtos petrolíferos à República Federativa da Jugoslávia (RFJ)(1). Artigo 2.o É revogado o artigo 4.o da Posição Comum 1999/318/PESC, de 10 de Maio de 1999, sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia(2). Artigo 3.o As posições comuns a seguir enunciadas: - Posição Comum 1998/240/PESC, de 19 de Março de 1998, sobre medidas restritivas contra a República Federativa da Jugoslávia(3), com excepção dos artigos 1.o e 2.o, - Posição Comum 1998/326/PESC, de 7 de Maio de 1998, sobre o congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos governos da República Federativa da Jugoslávia e da Sérvia(4), - Posição Comum 1998/374/PESC, de 8 de Junho de 1998, sobre a proibição de novos investimentos na Sérvia(5), e - Posição Comum 1999/318/PESC, de 10 de Maio de 1999, sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia(6), serão revistas no sentido de manter apenas as disposições restritivas dirigidas contra Slobodan Milosevic e as pessoas a ele associadas. Artigo 4.o A presente posição comum produz efeitos a contar da data da sua aprovação. Artigo 5.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial(7). Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2000. Pelo Conselho O Presidente H. Védrine (1) JO L 108 de 27.4.1999, p. 1. (2) JO L 123 de 13.5.1999, p. 1. (3) JO L 95 de 27.3.1998, p. 1. (4) JO L 143 de 14.5.1998, p. 1. (5) JO L 165 de 10.6.1998, p. 1. (6) JO L 123 de 13.5.1999, p. 1. (7) Tradução da posição comum publicada em língua inglesa no JO L 255 de 9.10.2000, p. 1.