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Document 32000D0583

    2000/583/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros, nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho [notificada com o número C(2000) 2735] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 246 de 30.9.2000, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2129

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/583/oj

    32000D0583

    2000/583/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros, nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho [notificada com o número C(2000) 2735] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 246 de 30/09/2000 p. 0067 - 0068


    Decisão da Comissão

    de 27 de Setembro de 2000

    que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros, nos termos da Directiva 90/675/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2000) 2735]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/583/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 97/78/CE revogou e substituiu a Directiva 90/675/CEE do Conselho(2), com base na qual foi elaborada a Decisão 94/360/CE da Comissão(3) relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros.

    (2) Na sequência da detecção anterior de vestígios de hormonas xenobióticas de crescimento em carnes importadas dos Estados Unidos da América, a Decisão 1999/302/CE da Comissão(4) instituiu um regime reforçado de controlo de todas as importações de carne fresca e miudezas de bovinos, excluídas a carne e miudezas de bisonte, provenientes desse país.

    (3) Depois da descoberta desses resíduos, as autoridades dos Estados Unidos da América reforçaram o seu programa de gado sem hormonas em Junho de 1999, que viria a ser suspenso no mês seguinte (devido a novos problemas detectados no mesmo durante uma missão aos Estados Unidos da América do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão) e relançado em Setembro de 1999, reforçado, como programa de gado sem tratamentos hormonais.

    (4) Do controlo adicional instituído pela Decisão 1999/302/CE não resultou a identificação de uma única amostra positiva durante o período em apreço, não tendo nenhuma das análises efectuadas no âmbito do programa comunitário de pesquisa suplementar de hormonas revelado também qualquer resultado positivo.

    (5) Entende-se ser agora apropriado revogar as medidas de salvaguarda adicionais adoptadas em 1999 e reduzir a frequência do controlo da carne fresca importada dos Estados Unidos da América, passando do controlo de todas as remessas para o controlo de apenas 20 % das remessas, percentagem equivalente ao nível normal do controlo físico de toda a carne fresca importada de países terceiros, estabelecido na Decisão 94/360/CE.

    (6) É importante que fique claro que todas as remessas de carne fresca importadas dos Estados Unidos da América que sejam sujeitas a controlos físicos terão ainda de ser examinadas em laboratório com vista à pesquisa de resíduos das hormonas pertinentes.

    (7) A presente decisão constitui um primeiro passo com vista à eliminação progressiva total da pesquisa obrigatória de hormonas em todas as remessas seleccionadas para controlos físicos e será reexaminada com base nos resultados que vierem a ser obtidos em tais pesquisas.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 94/360/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No n.o 1 do artigo 1.oA, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- a frequência dos controlos físicos será de 20 %,".

    2. No n.o 1 do artigo 1.oA, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- serão colhidas duas amostras oficiais de cada remessa sujeita ao controlo, nas quais se pesquisarão posteriormente resíduos das hormonas xenobióticas acetato de melengestrol, trembolona, zeranol e estilbenos, incluindo o dietilestilboestrol, bem como níveis anormalmente elevados de resíduos das hormonas naturais 17-beta-estradiol, progesterona e testosterona,".

    3. O n.o 2 do artigo 1.oA é suprimido.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (2) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

    (3) JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

    (4) JO L 117 de 5.5.1999, p. 58.

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