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Document 32000D0574
2000/574/EC: Commission Decision of 14 September 2000 on certain protective measures in respect of infectious salmon anaemia in salmonids in the Faeroe Islands (notified under document number C(2000) 2688) (Text with EEA relevance)
2000/574/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão nas ilhas Faroé [notificada com o número C(2000) 2688] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/574/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão nas ilhas Faroé [notificada com o número C(2000) 2688] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 240 de 23.9.2000, p. 26–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2003; revogado por 32003D0071
2000/574/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão nas ilhas Faroé [notificada com o número C(2000) 2688] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 240 de 23/09/2000 p. 0026 - 0026
Decisão da Comissão de 14 de Setembro de 2000 relativa a determinadas medidas de protecção contra a anemia infecciosa do salmão nas ilhas Faroé [notificada com o número C(2000) 2688] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/574/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 18.o, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2 de Abril de 2000 foi confirmado o diagnóstico de anemia infecciosa do salmão (AIS) num grupo de salmões (Salmo salar) numa exploração aquícola em Fuglafjordur nas ilhas Faroé. Trata-se do primeiro surto de AIS registado nas ilhas Faroé. (2) De acordo com informações iniciais, as autoridades das ilhas Faroé tomaram medidas preliminares para evitar a propagação da doença, incluindo a destruição de todos os peixes infectados com AIS e o abate de todos os restantes peixes da exploração infectada. (3) Estão em curso investigações epidemiológicas de possíveis vias de contaminação. Inicialmente, não existiam suspeitas de infecção com AIS em qualquer outra exploração aquícola. (4) Atendendo à situação, devem ser adoptadas determinadas medidas de protecção para impedir a introdução de AIS na Comunidade. Essas medidas incluem a proibição de importações para a Comunidade de peixes vivos da família dos Salmonidae, bem como dos seus ovos e gâmetas, e condições específicas relativas à importação de salmão abatido. (5) Essas medidas estarão em vigor até 1 de Abril de 2001. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros proibirão a importação de salmão abatido (Salmo salar), truta marisca e truta arco-íris originários da ilhas Faroé, salvo se eviscerados. 2. Os Estados-Membros proibirão as importações provenientes das ilhas Faroé de peixes vivos da família dos Salmonidae, bem como dos seus ovos e gâmetas. Artigo 2.o Em derrogação do artigo 1.o, os Estados-Membros podem permitir a introdução de amostras destinadas a fins científicos. Artigo 3.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam no domínio comercial para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável até 1 de Abril de 2001. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.