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Document 32000D0505

2000/505/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros e que altera a Decisão 96/482/CE que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação [notificada com o número C(2000) 2261] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 201 de 9.8.2000, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009L0158

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/505/oj

32000D0505

2000/505/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros e que altera a Decisão 96/482/CE que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação [notificada com o número C(2000) 2261] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 201 de 09/08/2000 p. 0008 - 0010


Decisão da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que altera o anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros e que altera a Decisão 96/482/CE que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação

[notificada com o número C(2000) 2261]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/505/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/90/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 23.o, o seu artigo 24.o, o n.o 2 do seu artigo 26.o e os seus artigos 27.oA e 34.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 96/482/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/549/CE(6), estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação, excluindo as ratites e seus ovos, provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação.

(2) Dada a experiência adquirida durante a aplicação das medidas previstas, devem ser alteradas as condições de comercialização na Comunidade de pintos do dia originários de ovos para incubação importados de países terceiros. Esta alteração deve permitir a um Estado-Membro enviar pintos do dia para explorações situadas noutro Estado-Membro, garantindo que a quarentena pós importação seja efectuada.

(3) Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade o modelo de certificado estabelecido no anexo IV da Directiva 90/539/CEE e a Decisão 96/482/CE.

(4) É necessário que a autoridade competente do Estado-Membro expedidor informe a autoridade competente do destino final dos pintos do dia, através do sistema Animo, sobre os requisitos veterinários respeitantes ao período de quarentena que têm de ser aplicados nestes casos.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo 2 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Ao n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 96/482/CE da Comissão é aditado o seguinte texto:"Se os pintos do dia não forem criados no mesmo Estado-Membro que importou os ovos para incubação, serão aqueles directamente transportados e mantidos na exploração de destino referida no ponto 9.2 do modelo 2 do certificado sanitário do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho durante três semanas, pelo menos, a contar do dia da eclosão.".

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável às remessas de pintos do dia certificados a partir de 1 de Outubro de 2000.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2) JO L 300 de 23.11.1999, p. 19.

(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(5) JO L 196 de 7.8.1996, p. 13.

(6) JO L 209 de 7.8.1999, p. 36.

ANEXO

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