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Document 32000D0446

2000/446/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

JO L 180 de 19.7.2000, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/446/oj

32000D0446

2000/446/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 180 de 19/07/2000 p. 0039 - 0039


Decisão do Conselho

de 17 de Julho de 2000

que autoriza a República Italiana a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

(2000/446/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais por considerações políticas específicas.

(2) As autoridades italianas informaram a Comissão de que pretendiam aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999, uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários de mercadorias.

(3) Os outros Estados-Membros foram do facto informados.

(4) A Comissão revê regularmente as reduções e isenções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, a fim de verificar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com a política comunitária de protecção do ambiente.

(5) A autorização concedida pela presente decisão não prejudica a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

(6) O Conselho reverá a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2000, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, a República Italiana fica autorizada a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2000, uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários de mercadorias, desde que a referida taxa esteja em conformidade com as obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das estruturas das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2), em particular com as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo previstas no artigo 5.o dessa directiva.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da pesente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

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