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Document 32000D0426

    2000/426/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006 [notificada com o número C(2000) 1648]

    JO L 165 de 6.7.2000, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/426/oj

    32000D0426

    2000/426/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2000, que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006 [notificada com o número C(2000) 1648]

    Jornal Oficial nº L 165 de 06/07/2000 p. 0033 - 0035


    Decisão da Comissão

    de 26 de Junho de 2000

    que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006

    [notificada com o número C(2000) 1648]

    (2000/426/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 46.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sua Decisão 1999/659/CE(2), a Comissão definiu as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

    (2) Por razões de clareza e transparência, convém precisar quais são as despesas cobertas pelas dotações atribuídas aos Estados-Membros no quadro da referida decisão.

    (3) As medidas de acompanhamento no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92 do Conselho(3), revogados em 1 de Janeiro de 2000, continuam a ser objecto de pagamentos pelo FEOGA, secção Garantia, a título dos exercícios orçamentais de 2000 e seguintes. As dotações atribuídas aos Estados-Membros para o período de 2000 a 2006 cobrem igualmente essas despesas.

    (4) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do FEOGA(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2761/1999(5), precisa que são tidas em consideração a título do exercício "n" despesas efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro do ano "n - 1" e 15 de Outubro do ano "n". Em consequência, as despesas realizadas pelo FEOGA, secção Garantia, com as medidas no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92 a partir de 16 de Outubro de 1999 inscrevem-se no exercício orçamental de 2000 e devem ser contabilizadas no quadro da dotação atribuída para o período de 2000 a 2006. Além disso, os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores durante o período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 serão tomados a cargo no exercício orçamental de 2007.

    (5) Por outro lado, verificou-se que o quadro constante do anexo da decisão que define as dotações iniciais atribuídas aos Estados-Membros não permite calcular precisamente os limites máximos orçamentais anuais. Em consequência, convém substituir este quadro por um quadro mais pormenorizado com os montantes a respeitar por Estado-Membro e por ano,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 1999/659/CE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao artigo 1.o, são aditados os seguintes parágrafos:"As dotações mencionadas no primeiro parágrafo cobrem igualmente:

    a) As despesas realizadas pelo FEOGA, secção Garantia, a título das medidas de acompanhamento no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 2078/92, 2079/92 e 2080/92 do Conselho a partir do exercício orçamental de 2000, que, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, toma a cargo os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores a partir de 16 de Outubro de 1999;

    b) As outras acções de desenvolvimento rural aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2000 e constantes da nova programação por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão(6).

    Para o período compreendido entre 16 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, o montante máximo elegível no âmbito do FEOGA para as despesas pagas pelos organismos pagadores de um Estado-Membro não deve ultrapassar o montante total das despesas efectuadas pelo mesmo Estado-Membro durante o período compreendido entre 16 de Outubro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999.".

    2. O quadro em anexo é substituído pelo quadro da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (2) JO L 259 de 6.10.1999, p. 27.

    (3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85, 91 e 96.

    (4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

    (5) JO L 331 de 23.12.1999, p. 57.

    (6) JO L 316 de 10.12.1999, p. 26.

    ANEXO

    Apoio ao desenvolvimento rural (2000-2006)

    Dotação anual por Estado-Membro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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