Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0354

    2000/354/PESC: Decisão do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que cria um comité para gestão civil de crises

    JO L 127 de 27.5.2000, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/05/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/354/oj

    32000D0354

    2000/354/PESC: Decisão do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que cria um comité para gestão civil de crises

    Jornal Oficial nº L 127 de 27/05/2000 p. 0001 - 0001


    Decisão do Conselho

    de 22 de Maio de 2000

    que cria um comité para gestão civil de crises

    (2000/354/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No âmbito do reforço da Política Externa e de Segurança Comum, nomeadamente da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa prevista no artigo 17.o do Tratado da UE, o Conselho Europeu, reunido em Helsínquia em 10 e 11 de Dezembro de 1999, solicitou à Presidência que, juntamente com o secretário-geral/alto representante, fizesse avançar os trabalhos do Conselho "Assuntos gerais" sobre todos os aspectos do relatório da Presidência, incluindo um comité para a gestão civil de crises.

    (2) O Conselho europeu, reunido em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000, convidou o Conselho a criar, até ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, ou nessa ocasião, um comité para a gestão civil de crises.

    (3) As decisões relativas aos instrumentos de gestão civil de crises no âmbito do Tratado CE serão aprovadas nos termos desse Tratado.

    (4) O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia, destacou a necessidade de reforçar a capacidade de resposta e a eficácia dos recursos e instrumentos da União, bem como a respectiva sinergia.

    (5) O intercâmbio de informações e a coordenação dos instrumentos de gestão civil de crises facilitarão nomeadamente os trabalhos do mecanismo de coordenação no âmbito do Secretariado-Geral do Conselho, cuja criação foi aprovada pelo Conselho Europeu de Helsínquia,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É criado um comité para a gestão civil de crises, composto por representantes dos Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    O comité funciona como um grupo de trabalho do Conselho, reportando ao Comité dos Representantes Permanentes. Cabe ao comité prestar informações, formular recomendações e emitir parecer sobre os aspectos civis da gestão de crises dirigidos ao Comité Político e de Segurança Provisório e às demais instâncias competentes do Conselho, de acordo com as respectivas atribuições.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Gama

    Top