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Document 32000D0285

2000/285/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2000, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida [notificada com o número C(2000) 930] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 94 de 14.4.2000, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/03/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/285/oj

32000D0285

2000/285/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2000, que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida [notificada com o número C(2000) 930] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 094 de 14/04/2000 p. 0043 - 0044


Decisão da Comissão

de 5 de Abril de 2000

que altera a Decisão 91/516/CEE que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida

[notificada com o número C(2000) 930]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/285/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/87/CE(2), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) As matérias-primas para a alimentação animal só podem circular na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável. As matérias-primas para a alimentação animal não poderão representar um perigo para a saúde humana ou a sanidade animal.

(2) A Decisão 91/516/CEE da Comissão, de 9 de Setembro de 1991(3), que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/420/CE(4), estabelece uma lista de matérias-primas para a alimentação animal cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida.

(3) A experiência adquirida revelou que, por razões de saúde pública e de sanidade animal, é necessário melhorar a segurança das matérias-primas para a alimentação animal utilizadas na nutrição animal, particularmente na sequência das indicações recentes da utilização, com essa finalidade, de lamas de depuração de estações de tratamento de águas residuais.

(4) Nenhum resíduo obtido durante as várias fases (física, química e biológica) dos processos de tratamento de águas residuais, ou resultante daquelas, pode ser considerado fonte aceitável de matérias-primas para a alimentação animal, independentemente de qualquer transformação a que possa vir a ser sujeito e da origem das águas residuais.

(5) Embora a Decisão 91/516/CEE proíba a utilização, como matérias-primas para a alimentação animal, em alimentos compostos para animais, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais, não define os termos "lamas de depuração" e "efluentes". É, portanto, desejável proceder a uma clarificação do texto, especificando que a proibição se aplica, não apenas aos sedimentos do tratamento biológico, mas igualmente aos outros resíduos obtidos no pré-tratamento e nos tratamentos físicos e químicos das águas residuais. Acresce a necessidade de precisar que o termo "efluente" não se refere apenas às águas residuais dos esgotos públicos, mas igualmente a outras águas residuais, incluindo as provenientes de estações de tratamento de águas residuais pertencentes a unidades transformadoras de produtos animais.

(6) A Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece as normas aplicáveis às unidades de transformação de resíduos animais.

(7) A Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(6), define os termos "águas residuais urbanas", "águas residuais domésticas" e "águas residuais industriais".

(8) A Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano(7) estabelece os requisitos da água "salubre e limpa".

(9) A Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(8), especifica que a "água do mar salubre" não deve apresentar contaminações microbiológicas, substâncias nocivas e/ou plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de influenciar a qualidade sanitária dos produtos da pesca.

(10) As presentes disposições têm carácter provisório e serão revistas à luz de uma futura alteração da Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE(9). Nessa alteração, poderão ser definidas as condições de aprovação dos fabricantes de determinadas matérias-primas para a alimentação animal.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O ponto 5 do anexo da Decisão 91/516/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"5. Todos os resíduos obtidos nas várias fases dos processos de tratamento das águas residuais urbanas, domésticas e industriais(10), independentemente de qualquer transformação a que esses resíduos possam vir a ser sujeitos e da origem das águas residuais.

O termo 'águas residuais' não abrange as 'águas de processo', isto é, a água que circula em circuitos independentes integrados em unidades de produção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. A água introduzida nesses circuitos deve ser salubre e limpa(11). No caso das indústrias da pesca, esses circuitos também podem ser alimentados com água do mar salubre(12). As águas de processo só podem conter matérias provenientes de géneros alimentícios ou de alimentos para animais e devem apresentar-se tecnicamente isentas de agentes de limpeza, desinfectantes e outras substâncias não autorizados pela legislação em matéria de nutrição animal.

As matérias de origem animal presentes nas águas de processo serão tratadas em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho.".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2000.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 43.

(3) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23.

(4) JO L 162 de 18.6.1999, p. 69.

(5) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51.

(6) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(7) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(8) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(9) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15.

(10) De acordo com as definições do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

(11) De acordo com as especificações da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano.

(12) De acordo com a definição do artigo 2.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca.

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