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Document 32000D0187
2000/187/EC: Commission Decision of 17 February 2000 amending Decision 98/361/EC establishing the list of approved zones, with regard to infectious haematopoietic necrosis and viral haemorrhagic septicaemia in Spain (notified under document number C(2000) 373) (Text with EEA relevance)
2000/187/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2000, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas aprovadas em Espanha no que respeita à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral [notificada com o número C(2000) 373] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/187/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2000, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas aprovadas em Espanha no que respeita à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral [notificada com o número C(2000) 373] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 59 de 4.3.2000, p. 14–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2002; revog. impl. por 32002D0308 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
2000/187/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2000, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas aprovadas em Espanha no que respeita à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral [notificada com o número C(2000) 373] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2000 p. 0014 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 2000 que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas aprovadas em Espanha no que respeita à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral [notificada com o número C(2000) 373] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/187/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Os Estados-Membros podem obter, para uma ou várias zonas continentais ou costeiras, o estatuto de zonas aprovadas indemnes de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV). (2) A Decisão 98/361/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/513/CE(4), concedeu o estatuto de zona continental aprovada e de zona litoral aprovada relativamente à NHI e à SHV a determinadas bacias hidrográficas e zonas costeiras em Espanha. (3) A Espanha apresentou à Comissão provas para apoiar a concessão do estatuto de zona aprovada a certas outras bacias hidrográficas na província autónoma de Castela e Leão relativamente à NHI e SHV, assim como as disposições nacionais que garantem o cumprimento das regras relativas à manutenção da aprovação. (4) O exame das informações permite conceder este estatuto às bacias hidrográficas em análise. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 98/361/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2000. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. (2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12. (3) JO L 163 de 6.6.1998, p. 46. (4) JO L 195 de 28.7.1999, p. 39. ANEXO A. LISTA DAS ZONAS APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV I. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DAS ASTÚRIAS 1. Zonas continentais Todas as bacias hidrográficas das Astúrias, com excepção do rio Eo. 2. Zonas costeiras Toda a costa das Astúrias. II. REGIÃO: GALIZA 1. Zonas continentais As bacias hidrográficas da Galiza: - incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente, na província de Leão), do rio Miño (da sua nascente até à barragem de Frieir) e do rio Limia (da sua nascente até à barragem Das Conchas), - excluindo a bacia hidrográfica do rio Tamega. 2. Zonas costeiras A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) ao Cabo Sillier da ria de Vigo. A zona costeira do Cabo Sillier a Punta Pico (foz do rio Miño) é considerada zona de segurança. III. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE ARAGÃO Zonas continentais: - rio Aragón, da sua nascente até à barragem de Caparroso, no município de Navarra, - rio Gállego, da sua nascente até à barragem de Ardisa, - rio Sotón, da sua nascente até à barragem de Sotonera, - rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis, - rio Flúmen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsúe, - rio Guatizalema, da sua nascente até à barragem de Vadiello, - rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado, - rio Ésera, da sua nascente até à barragem de Barasona, - rio Noguera-Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana, - rio Huecha, da sua nascente até à barragem de Alcalá de Moncayo, - rio Jalón, da sua nascente até à barragem de Alagón, - rio Huerva, da sua nascente até à barragem de Mezalocha, - rio Aguasvivas, da sua nascente até à barragem de Moneva, - rio Martín, da sua nascente até à barragem de Cueva Foradada, - rio Escuriza, da sua nscente até à barragem de Escuriza, - rio Guadelope, da sua nascente até à barragem de Caspe, - rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena, - rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena, - rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem do Generalísimo, na província de Valência, - rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós, na província de Castellón. Os outros cursos de água da comunidade de Aragão e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança. IV. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE NAVARRA Zonas continentais: - rio Bidasoa, da sua nascente até à foz, - rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga), - rio Arakil-Arga, da sua nascente até à barragem de Falces, - rio Ega, da sua nascente até à barragem de Allo, - rio Aragón, da sua nascente, na província de Huesca (Aragão), até à barragem de Caparroso (Navarra). Os outros cursos de água da comunidade de Navarra e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança. V. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO Zonas continentais: - rio Duero, da sua nascente até à barragem de Aldeávila, - rio Ebro, da sua nascente na região de Cantábria até à barragem de Sobrón, - rio Queiles, da sua nascente até à barragem de los Fayos, - rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito, - rio Alberche, da sua nascente até à barragem de Burguillo, Os outros cursos de água da província de Castela e Leão são considerados zonas de segurança. B. LISTA DAS EXPLORAÇÕES APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE ARAGÃO - Truchas del Prado, em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão).