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Document 32000D0187

2000/187/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2000, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas aprovadas em Espanha no que respeita à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral [notificada com o número C(2000) 373] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 59 de 4.3.2000, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2002; revog. impl. por 32002D0308 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/187/oj

32000D0187

2000/187/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2000, que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas aprovadas em Espanha no que respeita à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral [notificada com o número C(2000) 373] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2000 p. 0014 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2000

que altera a Decisão 98/361/CE que estabelece a lista das zonas aprovadas em Espanha no que respeita à necrose hematopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral

[notificada com o número C(2000) 373]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/187/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros podem obter, para uma ou várias zonas continentais ou costeiras, o estatuto de zonas aprovadas indemnes de necrose hematopoética infecciosa (NHI) e de septicemia hemorrágica viral (SHV).

(2) A Decisão 98/361/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/513/CE(4), concedeu o estatuto de zona continental aprovada e de zona litoral aprovada relativamente à NHI e à SHV a determinadas bacias hidrográficas e zonas costeiras em Espanha.

(3) A Espanha apresentou à Comissão provas para apoiar a concessão do estatuto de zona aprovada a certas outras bacias hidrográficas na província autónoma de Castela e Leão relativamente à NHI e SHV, assim como as disposições nacionais que garantem o cumprimento das regras relativas à manutenção da aprovação.

(4) O exame das informações permite conceder este estatuto às bacias hidrográficas em análise.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 98/361/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(2) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

(3) JO L 163 de 6.6.1998, p. 46.

(4) JO L 195 de 28.7.1999, p. 39.

ANEXO

A. LISTA DAS ZONAS APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV

I. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DAS ASTÚRIAS

1. Zonas continentais

Todas as bacias hidrográficas das Astúrias, com excepção do rio Eo.

2. Zonas costeiras

Toda a costa das Astúrias.

II. REGIÃO: GALIZA

1. Zonas continentais

As bacias hidrográficas da Galiza:

- incluindo as bacias hidrográficas do rio Eo, do rio Sil (desde a sua nascente, na província de Leão), do rio Miño (da sua nascente até à barragem de Frieir) e do rio Limia (da sua nascente até à barragem Das Conchas),

- excluindo a bacia hidrográfica do rio Tamega.

2. Zonas costeiras

A zona costeira da Galiza, da foz do rio Eo (Isla Pancha) ao Cabo Sillier da ria de Vigo.

A zona costeira do Cabo Sillier a Punta Pico (foz do rio Miño) é considerada zona de segurança.

III. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE ARAGÃO

Zonas continentais:

- rio Aragón, da sua nascente até à barragem de Caparroso, no município de Navarra,

- rio Gállego, da sua nascente até à barragem de Ardisa,

- rio Sotón, da sua nascente até à barragem de Sotonera,

- rio Isuela, da sua nascente até à barragem de Arguis,

- rio Flúmen, da sua nascente até à barragem de Santa María de Belsúe,

- rio Guatizalema, da sua nascente até à barragem de Vadiello,

- rio Cinca, da sua nascente até à barragem de Grado,

- rio Ésera, da sua nascente até à barragem de Barasona,

- rio Noguera-Ribagorzana, da sua nascente até à barragem de Santa Ana,

- rio Huecha, da sua nascente até à barragem de Alcalá de Moncayo,

- rio Jalón, da sua nascente até à barragem de Alagón,

- rio Huerva, da sua nascente até à barragem de Mezalocha,

- rio Aguasvivas, da sua nascente até à barragem de Moneva,

- rio Martín, da sua nascente até à barragem de Cueva Foradada,

- rio Escuriza, da sua nscente até à barragem de Escuriza,

- rio Guadelope, da sua nascente até à barragem de Caspe,

- rio Matarraña, da sua nascente até à barragem de Aguas de Pena,

- rio Pena, da sua nascente até à barragem de Pena,

- rio Guadalaviar-Turia, da sua nascente até à barragem do Generalísimo, na província de Valência,

- rio Mijares, da sua nascente até à barragem de Arenós, na província de Castellón.

Os outros cursos de água da comunidade de Aragão e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança.

IV. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE NAVARRA

Zonas continentais:

- rio Bidasoa, da sua nascente até à foz,

- rio Leizarán, da sua nascente até à barragem de Leizarán (Muga),

- rio Arakil-Arga, da sua nascente até à barragem de Falces,

- rio Ega, da sua nascente até à barragem de Allo,

- rio Aragón, da sua nascente, na província de Huesca (Aragão), até à barragem de Caparroso (Navarra).

Os outros cursos de água da comunidade de Navarra e o rio Ebro, na sua secção que atravessa a referida comunidade, são considerados zonas de segurança.

V. REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE CASTELA E LEÃO

Zonas continentais:

- rio Duero, da sua nascente até à barragem de Aldeávila,

- rio Ebro, da sua nascente na região de Cantábria até à barragem de Sobrón,

- rio Queiles, da sua nascente até à barragem de los Fayos,

- rio Tiétar, da sua nascente até à barragem de Rosarito,

- rio Alberche, da sua nascente até à barragem de Burguillo,

Os outros cursos de água da província de Castela e Leão são considerados zonas de segurança.

B. LISTA DAS EXPLORAÇÕES APROVADAS EM ESPANHA NO QUE RESPEITA À NHI E À SHV

REGIÃO: PROVÍNCIA AUTÓNOMA DE ARAGÃO

- Truchas del Prado, em Alcalá de Ebro, província de Saragoça (Aragão).

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