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Document 32000D0185

2000/185/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

JO L 59 de 4.3.2000, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/185/oj

32000D0185

2000/185/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

Jornal Oficial nº L 059 de 04/03/2000 p. 0010 - 0011


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2000

que autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

(2000/185/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro que tenha apresentado um pedido nos termos e nas condições previstas nesse artigo, a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho.

(2) Os serviços em causa devem, por um lado, reunir as condições previstas na referida directiva e, por outro, figurar no anexo K dessa mesma directiva.

(3) Trata-se de uma experiência limitada a um período máximo de três anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

(4) Todavia, a introdução de tal redução de âmbito específico das taxas pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e a neutralidade do imposto. Por conseguinte, é conveniente introduzir um procedimento de autorização por um período bem delimitado e completo de três anos, numa base facultativa para os Estados-Membros, e limitar rigorosamente o âmbito de aplicação de tal medida por forma a garantir que seja limitada e que seja verificável.

(5) O carácter experimental da medida implica uma avaliação rigorosa, a realizar pelos Estados-Membros que a aplicarem e pela Comissão, das suas consequências em termos de emprego e de eficiência.

(6) Os Estados-Membros que introduziram um pedido fizeram-no nos termos e nas condições previstas na Directiva 77/388/CEE.

(7) Três Estados-Membros - a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos - introduziram um pedido com vista à obtenção da autorização de aplicar, a título excepcional, uma taxa reduzida a serviços pertencentes a três categorias do anexo K. Em qualquer dos três casos, a redução da taxa no terceiro dos sectores escolhidos, apenas pode ter um impacto económico insignificante.

(8) O Reino Unido introduziu um pedido para a aplicação de uma taxa reduzida em relação aos serviços imobiliários unicamente na ilha de Man. Tendo em conta, por um lado, as regras territoriais específicas que regem o estatuto desta ilha, nomeadamente o n.o 6, alínea c), do artigo 299.o do Tratado, bem como o Tratado de Adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, e, por outro, que as regras de localização dos serviços que tenham por objecto um imóvel garantem a aplicação do imposto no local em que o bem está situado, a aplicação de uma taxa reduzida a esses serviços não apresenta qualquer risco de distorção da concorrência. No entanto, a aplicação de uma taxa reduzida unicamente na ilha de Man só pode ser concedida a título excepcional, visto que, em relação a outros territórios de Estados-Membros em que o Tratado e a Directiva 77/388/CEE são plenamente aplicados, esta possibilidade não poderia ser prevista sem risco de prejudicar o princípio da unicidade das taxas num mesmo Estado-Membro.

(9) De resto, os outros Estados-Membros foram informados dos diversos pedidos de autorização.

(10) Esta decisão não terá qualquer incidência sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, os Estados-Membros a seguir referidos ficam autorizados a aplicar, durante um período máximo de três anos, compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, as taxas reduzidas previstas no terceiro parágrafo da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o, aos serviços em relação aos quais introduziram um pedido nos termos previstos e que são mencionados a seguir ao seu nome:

1. O Reino da Bélgica, em relação aos sectores referidos nos pontos 1 e 2 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- pequenos serviços de reparação:

a) de bicicletas,

b) de calçado e artigos em couro,

c) de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

- obras de reparação e renovação em residências particulares com mais de cinco anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

2. A República Helénica, em relação aos sectores referidos no último travessão do ponto 1 e no ponto 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- reparação de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar),

- serviços de assistência ao domicílio.

3. O Reino de Espanha, em relação aos sectores referidos nos pontos 2 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- obras de alvenaria para a reparação de residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação,

- cabeleireiros.

4. A República Francesa, em relação aos sectores referidos nos pontos 2, 3 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- obras de reparação e renovação em residências particulares concluídas há mais de dois anos, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação,

- serviços de assistência ao domicílio,

- lavagem de janelas e limpeza em casas particulares.

5. A República Italiana, em relação aos sectores referidos nos pontos 2 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação,

- serviços de assistência ao domicílio.

6. O Grão-Ducado do Luxemburgo, em relação aos sectores referidos nos pontos 1, 3 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- pequenos serviços de reparação:

a) de bicicletas,

b) de calçado e artigos em couro,

c) de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

- cabeleireiros,

- lavagem de janelas e limpeza em casa particulares.

7. O Reino dos Países Baixos, em relação aos sectores referidos nos pontos 1, 2 e 5 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- pequenos serviços de reparação:

a) de bicicletas,

b) de calçado e artigos em couro,

c) de vestuário e roupa de casa (incluindo remendar e modificar);

- cabeleireiros,

- obras de pintura e estucagem para reparação e renovação em residências particulares com mais de 15 anos, excluindo os materiais que representem uma parte significativa do valor da prestação.

8. A República Portuguesa, em relação aos sectores referidos nos pontos 2 e 4 do anexo K da Directiva 77/388/CEE:

- obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação,

- serviços de assistência ao domicílio.

9. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação a um sector referido no ponto 2 do anexo K da Directiva 77/388/CEE, mas unicamente para a ilha de Man:

- obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros referidos no artigo 1.o devem elaborar, antes de 1 de Outubro de 2002, um relatório circunstanciado incluindo uma avaliação da eficácia global da medida, nomeadamente em termos de criação de emprego e de eficiência, a transmitir à Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável desde 1 de Janeiro de 2000 e deixa de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros referidos no artigo 1.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PINA MOURA

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).

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