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Document 31999Y0507(01)
Opinion of the European Central Bank at the request of the Council of the European Union under Article 109(3) of the Treaty establishing the European Community on three recommendations for three Council Decisions concerning monetary relations with the Principality of Monaco, the Republic of San Marino and the Vatican City
Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n° 3 do artigo 109° do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre três recomendações de decisões do Conselho relativas às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano
Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n° 3 do artigo 109° do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre três recomendações de decisões do Conselho relativas às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano
JO C 127 de 7.5.1999, p. 4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Banco Central Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n° 3 do artigo 109° do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre três recomendações de decisões do Conselho relativas às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano
Jornal Oficial nº C 127 de 07/05/1999 p. 0004
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia nos termos do n.o 3 do artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre três recomendações de decisões do Conselho relativas às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano (1999/C 127/05) 1. Em 21 de Dezembro de 1998, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre três recomendações da Comissão Europeia [COM(1998) 789 final] de três decisões do Conselho (CE) relativas à posição a tomar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo relativo às relações monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, respectivamente. 2. A competência do BCE para emitir pareceres baseia-se no n.o 3 do artigo 109.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Tratado"). O presente parecer do BCE foi adoptado pelo Conselho do BCE, nos termos do primeiro período do n.o 5 do artigo 17.o.5 do Regulamento Interno. O BCE concordou em satisfazer o pedido do Conselho e adoptar o seu parecer dentro do curto prazo estabelecido no pedido de consulta apenas no contexto das circunstâncias excepcionais da transição para o euro. 3. Os projectos de decisões do Conselho prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, respectivamente. Os acordos referem-se unicamente à emissão e à utilização de notas e moedas, ao acesso aos sistemas de pagamento na área do euro e ao estatuto jurídico do euro no Principado do Mónaco, na República de São Marino e no Estado da Cidade do Vaticano. Esses actos dão cumprimento à Declaração n.o 6 do Tratado, nos termos da qual a Comunidade se compromete a facilitar a renegociação dos convénios existentes com o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única. 4. O BCE concorda com o alcance das relações monetárias a estabelecer com base nos acordos previstos nos projectos de decisões do Conselho. Dadas as relações económicas existentes entre a França e o Principado do Mónaco, por um lado, e entre a Itália e a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, por outro, o BCE considera adequado celebrar acordos relativos às notas e moedas, ao acesso aos sistemas de pagamento e ao estatuto jurídico do euro ente a Comunidade e o Principado do Mónaco, a República de São Marino e o Estado da Cidade do Vaticano, respectivamente. 5. O BCE acolhe com satisfação o facto de o projecto de decisão do Conselho reflectir adequadamente a transferência de competência em matéria de questões monetárias para a Comunidade e a distribuição dessas competências entre o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O BCE acolhe com particular satisfação o facto de o acesso das instituições financeiras situadas no Principado do Mónaco, na República de São Marino e no Estado da Cidade do Vaticano aos sistemas de pagamento na área do euro dever ser acordado com o BCE; de, no domínio da sua competência, o BCE vir a ser plenamente associado às negociações do acordo; e de o BCE estar autorizado a iniciar a apresentação dos projectos de acordos ao Conselho para decisão. 6. O BCE regista o facto de, nem o Tratado, nem o projecto de decisão do Conselho relativa ao Mónaco, preverem a base jurídica que permita ao BCE, a partir do início da fase 3, impor reservas mínimas obrigatórias e o dever de informação estatística às instituições de crédito ou instituições financeiras monetárias situadas no Principado do Mónaco, ou autorizar a continuação das actuais relações entre o Principado do Mónaco e o Banco de França, como parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no que diz respeito às reservas mínimas obrigatórias e ao dever de informação estatística. Um novo convénio bilateral entre a Comunidade e o Principado do Mónaco poderia completar o Tratado neste aspecto e, por conseguinte, o Conselho poderá considerar a possibilidade de incluir, no artigo 6.o do projecto de decisão, a qual contém já disposições sobre o acesso aos sistemas de pagamento franceses, uma referência à manutenção de reservas mínimas e ao dever de informação estatística que incumbem às instituições financeiras situadas no Principado do Mónaco. 7. No artigo 9.o dos três projectos de decisão, as referências ao Mónaco, a São Marino e ao Vaticano devem ser suprimidas, visto que decisões destinadas à França e à Itália não podem impor obrigações a esses três Estados. 8. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 1998. Vice-Presidente do BCE C. NOYER Membro da Comissão Executiva do BCE T. PADOA-SCHIOPPA