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Document 31999R2728

Regulamento (CE) n.o 2728/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 328 de 22.12.1999, p. 23–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2728/oj

31999R2728

Regulamento (CE) n.o 2728/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0023 - 0034


REGULAMENTO (CE) N.o 2728/1999 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1999

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2593/1999 da Comissão(2) e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 8.o,

(1) Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

(2) Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

(3) Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

(4) Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

(5) Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

(6) Considerando que flunixina, cefalexina, flumequina, meloxicam e tiamulina devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(7) Considerando que butafosfano, eucalyptus globulus, furosemida, echinacea, cupressi aetheroleum, crataegus, cefalónio, carlinae radix, cardiospermum halicacabum, turnera diffusa, calendula offinalis, euphrasia officinalis, boldo folium, bellis perennis, artemisia abrotanum, arnicae radix, arnica montana (arnicae flos and arnicae planta tota), aloés, aloés de Barbados (aloés ordinários), do Cabo, seu extracto seco padronizado, respectivas preparações, allium cepa, ailanthus altissima, agnus Castus, aesculus hippocastanum, camphora, lobaria pulmonaria, syzygium cumini, solidago virgaurea, silybum marianum, serenoa repens, prunus laucerasus, okoubaka aubrevillei, viscum album, symphyti radix, lidocaína, hamamelis virginiana, lachnanthes tinctoria, hypericum perforatum, ginkgo biloba e harpagophytum procumbens e lavandulae aetheroleum e ginseng devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(8) Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, tiamulina, espectinomicina, doramectina, mebendazolo, propetamphos, metamizolo, abamectina, cefalónio e rafoxanida devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90;

(9) Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

(10) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2) JO L 315 de 9.12.1999, p. 26.

(3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1.

(4) JO L 214 de 24.8.1993, p. 31.

ANEXO

A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 passa a ter a seguinte redacção:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.2. Cefalosporinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.3. Quinolonas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.8. Pleuromutilinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. Agentes anti-inflamatórios

4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

4.1.2. Derivados do grupo dos fenamatos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4.1.4. Derivados de oxicam

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

B. O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 passa a ter a seguinte redacção:

2. Compostos orgânicos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. Substâncias utilizadas em medicamentos homeopáticos veterinários

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

6. Substâncias de origem vegetal

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

C. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 passa a ter a seguinte redacção:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.4. Cefalosporinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.5. Aminoglicosidos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.14. Pleuromutilinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Agentes antiparasitários

2.1. Agentes contra os endoparasitas

2.1.2. Benzimidazolois e probenzimidazolois

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2.1.6. Salicylanilidos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas

2.2.4. Organofosfatos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas

2.3.1. Avermectinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

5. Agentes anti-inflamatórios

5.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides

5.1.3. Derivados de pirazolona

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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