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Document 31999R2338

    Regulamento (CE) n° 2338/1999 da Comissão, de 3 de Novembro de 1999, relativo à suspensão da pesca do alabote da Gronelândia por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

    JO L 281 de 4.11.1999, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2338/oj

    31999R2338

    Regulamento (CE) n° 2338/1999 da Comissão, de 3 de Novembro de 1999, relativo à suspensão da pesca do alabote da Gronelândia por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

    Jornal Oficial nº 281 de 04/11/1999 p. 0026 - 0026


    REGULAMENTO (CE) N.o 2338/1999 DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 1999

    relativo à suspensão da pesca do alabote da Gronelândia por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 51/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que reparte entre os Estados-Membros certas quotas de captura de 1999 para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1619/1999 da Comissão(4), estabelece quotas de alabote da Gronelândia para 1999;

    (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída;

    (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de alabote da Gronelândia nas águas da divisão CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62.o de latitude Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota atribuída para 1999,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Considera-se que as capturas de alabote da Gronelândia nas águas da divisão CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62.o de latitude Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota atribuída à Comunidade para 1999.

    É proibida a pesca do alabote da Gronelândia nas águas da divisão CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62.o de latitude Norte) por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

    (3) JO L 13 de 18.1.1999, p. 67.

    (4) JO L 192 de 24.7.1999, p. 14.

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