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Document 31999R2335

    Regulamento (CE) n° 2335/1999 da Comissão, de 3 de Novembro de 1999, que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas

    JO L 281 de 4.11.1999, p. 11–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2005; revogado por 32004R1861

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2335/oj

    31999R2335

    Regulamento (CE) n° 2335/1999 da Comissão, de 3 de Novembro de 1999, que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas

    Jornal Oficial nº L 281 de 04/11/1999 p. 0011 - 0015


    REGULAMENTO (CE) N.o 2335/1999 DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 1999

    que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os pêssegos e as nectarinas figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas; o Regulamento (CEE) n.o 3596/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, que fixa as normas de qualidade para os pêssegos e as nectarinas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 888/97(4), deve ser objecto de diversas alterações; a fim de assegurar a clareza jurídica, o Regulamento (CEE) n.o 3596/90 deve ser revogado e a referida regulamentação reformulada. Para esse efeito, é conveniente, por razões de transparência no mercado mundial, atender à norma recomendada para os pêssegos e as nectarinas pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU);

    (2) As normas relativas aos pêssegos e às nectarinas comportam a obrigação de respeitar uma escala de calibragem; em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1169/93 da Comissão(5), o calibre "D" só é permitido durante o período compreendido entre o início da campanha de comercialização das variedades temporãs de frutos pequenos e evitar ao mesmo tempo, a partir de 1 de Julho, a colocação no mercado de pêssegos e nectarinas tardios do calibre "D", que se caracterizam no estado de maturação por um calibre superior; não é necessário manter essa proibição para além do período de comercialização dos pêssegos e nectarinas comunitários;

    (3) O mercado dos pêssegos e das nectarinas frescos depende estreitamente da qualidade gustativa desses produtos, nomeadamente na fase da venda a retalho. Essa qualidade gustativa caracteriza-se por uma grande variabilidade. O sector deve poder dispor da possibilidade de dar indicações mínimas ou máximas quanto a critérios essenciais de maturação a fim de permitir que, aquando da compra, o consumidor possa escolher livremente os frutos com a qualidade organoléptica que mais lhe convenha;

    (4) A aplicação dessas normas deve ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção;

    (5) As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a uma grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou as diferentes manipulações a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível; é, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da espedição. Dado que os produtos da categoria "Extra" devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência;

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas do código NC 0809 30 consta do anexo.

    A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96.

    No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma:

    - uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,

    - para os produtos classificados nas categorias que não a categoria "Extra", ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3596/90.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 38.

    (4) JO L 126 de 17.5.1997, p. 11.

    (5) JO L 118 de 14.5.1993, p. 22.

    ANEXO

    NORMA RELATIVA AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS

    I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

    A presente norma diz respeito aos pêssegos e às nectarinas(1) das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos pêssegos e das nectarinas destinados a transformação industrial.

    II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

    O objectivo da norma é definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

    A. Características mínimas

    Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os pêssegos e as nectarinas devem apresentar-se:

    - inteiros,

    - sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

    - limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

    - praticamente isentos de parasitas,

    - praticamente isentos de ataques de parasitas,

    - isentos de humidades exteriores anormais,

    - isentos de odores e/ou sabores estranhos.

    Os pêssegos e as nectarinas devem ter sido cuidadosamente colhidos.

    O desenvolvimento e o estado de maturação dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

    - suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e

    - chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

    B. Classificação

    Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

    i) Categoria "Extra"

    Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar a forma, o desenvolvimento e a coloração característicos da variedade, atendendo à zona de produção. Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras da epiderme, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem.

    ii) Categoria I

    Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade, atendendo à zona de produção. Podem, no entanto, apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento ou de coloração.

    A polpa deve estar isenta de qualquer deterioração.

    São excluídos os pêssegos e as nectarinas abertos no ponto de inserção do pedúnculo.

    Podem, no entanto, apresentar ligeiros defeitos da epiderme, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem, dentro dos seguintes limites:

    - 1 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada,

    - 0,5 cm2 da superfície total para os outros defeitos.

    iii) Categoria II

    Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

    A polpa não deve apresentar defeitos essenciais. Além disso, os frutos abertos no ponto de inserção do pedúnculo só são admitidos no âmbito das tolerâncias de qualidade.

    Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar defeitos da epiderme, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação, dentro dos seguintes limites:

    - 2 cm de comprimento para, os defeitos de forma alongada,

    - 1,5 cm2 da superfície total para os outros defeitos.

    III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

    O calibre é determinado:

    - quer pela circunferência,

    - quer pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

    Os pêssegos e as nectarinas serão calibrados de acordo com a seguinte escala:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O calibre mínimo admitido para a categoria "Extra" é de 17,5 cm (circunferência) e de 56 mm (diâmetro).

    O calibre D (diâmetro de 51 mm inclusive a 56 mm exclusive e circunferência de 16 cm inclusive a 17,5 cm exclusive) não é autorizado durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro.

    A calibragem é obrigatória para todas as categorias.

    IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

    Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

    A. Tolerâncias de qualidade

    i) Categoria "Extra"

    5 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

    ii) Categoria I

    10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

    iii) Categoria II

    10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou de nectarinas que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões, contusões pronunciadas ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

    B. Tolerâncias de calibre

    Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não satisfaçam os requisitos de calibragem mencionados na embalagem, dentro do limite de 1 cm a mais ou a menos, no caso da calibragem segundo a circunferência, ou de 3 mm a mais ou a menos, no caso da calibragem segundo o diâmetro. No entanto, para os frutos classificados no calibre mais pequeno, esta tolerância só se aplica aos pêssegos ou nectarinas cujo calibre não seja inferior em mais de 6 mm (circunferência) ou de 2 mm (diâmetro) aos mínimos fixados.

    V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

    A. Homogeneidade

    O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, estado de maturação e calibre e, para a categoria "Extra", de coloração uniforme.

    A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

    B. Acondicionamento

    Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

    Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não tóxicas.

    As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

    C. Apresentação

    Os pêssegos e as nectarinas podem ser apresentados:

    - em pequenas embalagens,

    - numa só camada, para a categoria "Extra"; cada fruto desta categoria deve estar isolado dos frutos vizinhos.

    Para as categorias I e II:

    - numa ou duas camadas, ou

    - em quatro camadas, no máximo, sempre que os frutos sejam colocados em suportes alveolares rígidos, concebidos de modo a que os frutos não repousem em cima dos frutos da camada inferior.

    VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

    Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações:

    A. Identificação

    Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação "embalador e/ou expedidor" (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica).

    B. Natureza do produto

    - "Pêssegos" ou "Nectarinas", se o conteúdo não for visível do exterior,

    - nome da variedade para as categorias "Extra" e I.

    C. Origem do produto

    País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

    D. Características comerciais

    - categoria,

    - calibre (expresso pelos diâmetros ou circunferências mínimos e mimos ou pelo código do calibre previsto no ponto III, "Disposições relativas à calibragem"),

    - número de peças (facultativo),

    - teor mínimo de açúcar, medido por refractometria e expresso em graus Brix (facultativo),

    - firmeza máxima medida por penetrometria e expressa em kg/0,5 cm2 = (facultativa).

    E. Marca oficial de controlo (facultativa).

    (1) Os produtos em questão são todos os tipos de Prunus persica Sieb. e Zucc., como os pêssegos e as nectarinas ou similares, de caroço livre ou aderente e de pele pubescente ou lisa.

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