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Document 31999R2218

    Regulamento (CE) n° 2218/1999 da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que fixa a taxa de câmbio aplicável a determinadas ajudas directas

    JO L 270 de 20.10.1999, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2218/oj

    31999R2218

    Regulamento (CE) n° 2218/1999 da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que fixa a taxa de câmbio aplicável a determinadas ajudas directas

    Jornal Oficial nº L 270 de 20/10/1999 p. 0015 - 0015


    REGULAMENTO (CE) N.o 2218/1999 DA COMISSÃO

    de 19 de Outubro de 1999

    que fixa a taxa de câmbio aplicável a determinadas ajudas directas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1),

    (1) Considerando que o facto gerador da taxa de câmbio aplicável às ajudas por hectare relativas ao linho têxtil e ao cânhamo é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda, tal como definido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(3);

    (2) Considerando que a citada taxa de câmbio está definida no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, e que, nomeadamente, é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador; que essa data é 1 de Agosto de 1999;

    (3) Considerando que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1410/1999 dispõe que a Comissão fixará a taxa de câmbio a aplicar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A taxa de câmbio a aplicar às ajudas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 e cujo facto gerador é o dia 1 de Agosto de 1999 é a que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

    (3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.

    ANEXO

    Taxa de câmbio a aplicar às ajudas referidas no artigo 1.o do presente regulamento

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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