This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999R2218
Commission Regulation (EC) No 2218/1999 of 19 October 1999 fixing the exchange rate applicable to certain direct aids
Regulamento (CE) n° 2218/1999 da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que fixa a taxa de câmbio aplicável a determinadas ajudas directas
Regulamento (CE) n° 2218/1999 da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que fixa a taxa de câmbio aplicável a determinadas ajudas directas
JO L 270 de 20.10.1999, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) n° 2218/1999 da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que fixa a taxa de câmbio aplicável a determinadas ajudas directas
Jornal Oficial nº L 270 de 20/10/1999 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) N.o 2218/1999 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1999 que fixa a taxa de câmbio aplicável a determinadas ajudas directas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), (1) Considerando que o facto gerador da taxa de câmbio aplicável às ajudas por hectare relativas ao linho têxtil e ao cânhamo é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda, tal como definido no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(3); (2) Considerando que a citada taxa de câmbio está definida no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, e que, nomeadamente, é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador; que essa data é 1 de Agosto de 1999; (3) Considerando que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1410/1999 dispõe que a Comissão fixará a taxa de câmbio a aplicar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A taxa de câmbio a aplicar às ajudas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 e cujo facto gerador é o dia 1 de Agosto de 1999 é a que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. (3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53. ANEXO Taxa de câmbio a aplicar às ajudas referidas no artigo 1.o do presente regulamento >POSIÇÃO NUMA TABELA>