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Document 31999R1674

Regulamento (CE) n° 1674/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

JO L 199 de 30.7.1999, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1674/oj

31999R1674

Regulamento (CE) n° 1674/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.o 1674/1999 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 2.o e o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70 prevê que os montantes da ajuda para o linho destinado sobretudo à produção de fibras e para o cânhamo produzidos na Comunidade devem ser fixados anualmente;

(2) Por força do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento, esse montante é fixado por hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção; esse montante deve ser fixado em função do preço das fibras e das sementes de linho e de cânhamo praticado no mercado mundial;

(3) O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70 prevê que a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias que favorecem a utilização de filamentos de linho seja adoptada aquando da fixação da ajuda para a campanha em causa de acordo com os critérios referidos no mesmo número; essa parte da ajuda deve ser fixada em função da evolução da situação do mercado de linho, do montante da ajuda para o linho e do custo das medidas a prever; é igualmente conveniente ter em conta o financiamento previsto;

(4) A aplicação desses critérios leva a fixar o montante da ajuda e a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho aos níveis a seguir indicados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 1999/2000, os montantes da ajuda referida no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70 são fixados:

a) Em relação ao linho, em 815,86 euros por hectare;

b) Em relação ao cânhamo, em 662,88 euros por hectare.

Artigo 2.o

Para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante a reter sobre a ajuda para o linho, destinado ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho referidos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70, é fixado em 0 euros por hectare.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2) JO C 59 de 1.3.1999, p. 9.

(3) JO C 219 de 30.7.1999.

(4) JO C 169 de 16.6.1999.

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