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Document 31999R1672

Regulamento (CE) n° 1672/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que derroga ao Regulamento (CEE) n° 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que respeita ao limite máximo para as culturas de regadio

JO L 199 de 30.7.1999, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1672/oj

31999R1672

Regulamento (CE) n° 1672/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que derroga ao Regulamento (CEE) n° 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que respeita ao limite máximo para as culturas de regadio

Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) N.o 1672/1999 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, no que respeita ao limite máximo para as culturas de regadio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1765/92(4), estabelece um regime de sanções em caso de superação da superfície de base e do limite máximo para as culturas de regadio; o referido regime foi objecto de derrogações durante as campanhas precedentes;

(2) No âmbito da Agenda 2000, o regime extraordinário de retirada de terras, a efectuar em caso de superação de uma superfície de base, bem como o limite máximo são revogados, com efeitos a partir da campanha de 2000/2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999(5); por conseguinte, em caso de superação de uma superfície de base no abrigo da campanha de 1999/2000, apenas será aplicada a redução proporcional dos pagamentos compensatórios concedidos ao abrigo da campanha em causa;

(3) Por uma questão de coerência com a prática das campanhas precedentes e com a Agenda 2000, se deve estabelecer que, em caso de superação do limite máximo em 1999/2000, os pagamentos compensatórios sejam reduzidos da mesma forma que a aplicada em caso de superação de uma superfície de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita à campanha de 1999/2000 e em derrogação do n.o 1, sexto parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92, em caso de superação do limite máximo para as culturas de regadio, os pagamentos compensatórios da taxa de regadio serão, em todos os casos, reduzidos proporcionalmente à taxa de superação verificada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 59 de 1.3.1999, p. 3.

(2) JO C 219 de 30.7.1999.

(3) JO C 169 de 16.6.1999.

(4) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 3).

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

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