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Document 31999R1616

    Regulamento (CE) n° 1616/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) n° 950/1999

    JO L 192 de 24.7.1999, p. 4–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/12/1999; revogado por 31999R2570

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1616/oj

    31999R1616

    Regulamento (CE) n° 1616/1999 da Comissão de 23 de Julho de 1999 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) n° 950/1999

    Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0004 - 0008


    REGULAMENTO (CE) N.o 1616/1999 DA COMISSÃO

    de 23 de Julho de 1999

    relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n.o 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 950/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

    (1) Considerando que certos organismos de intervenção detêm existências substanciais de carne de bovino; que deve evitar-se o armazenamento prolongado dessa carne de bovino, devido aos elevados custos que origina;

    (2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1375/1999 da Comissão(5), que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino, estabelece uma estimativa das necessidades de abastecimento em carne congelada de animais da espécie bovina para o período de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000; que, atendendo aos padrões comerciais tradicionais, é conveniente autorizar a venda de carne de bovino de intervenção para o abastecimento das ilhas Canárias durante esse período;

    (3) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne de bovino congelada na posse dos organismos de intervenção(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(7), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando de venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

    (4) Considerando que, para assegurar um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95;

    (5) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2790/94 da Comissão, de 16 de Novembro de 1994, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 825/98(10), prevê, no seu artigo 3.o, a utilização de certificados de ajuda emitidos pelas autoridades espanholas competentes para efeitos do abastecimento pela Comunidade; que, a fim de melhorar o funcionamento do regime supramencionado, é necessário prever determinadas derrogações do referido regulamento, nomeadamente no respeitante ao pedido e à emissão de certificados de ajuda;

    (6) Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 2539/84, (CEE) n.o 3002/92(11) da Comissão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96(12), e (CE) n.o 2790/94, prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

    (7) Considerando que é necessário prever a constituição de uma garantia para assegurar que a carne chegue ao destino previsto;

    (8) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 950/1999(13) da Comissão deve ser revogado;

    (9) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. São postos à venda os seguintes produtos de intervenção comprados em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68:

    - 400 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção irlandês,

    - 1000 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção espanhol,

    2. A carne deve ser vendida para o fornecimento às ilhas Canárias, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1375/1999.

    3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a venda deve ser feita de acordo com as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 2539/84, (CEE) n.o 3002/92 e (CE) n.o 2790/94.

    4. As qualidades e os preços mínimos referidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2539/84 estão indicados no anexo I.

    5. Os organismos de intervenção venderão, primeiro, os produtos de cada grupo que se encontram armazenados há mais tempo.

    Os interessados podem obter informações quanto às quantidades e locais de armazenamento dos produtos nos endereços indicados no anexo II.

    6. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 2 de Agosto de 1999.

    7. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no n.o 6.

    Artigo 2.o

    1. A proposta ou o pedido de compra serão apresentados por um operador inscrito no registo referido no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2790/94 ou por um operador devidamente mandatado por escrito pelo primeiro para agir em nome deste.

    2. Após recepção de uma proposta ou de um pedido de compra, o organismo de intervenção só procederá à celebração do contrato depois de verificar, nos organismos competentes espanhóis referidos no anexo III, que uma quantidade correspondente está disponível dentro dos limites da estimativa das necessidades de abastecimento.

    3. O organismo espanhol reservará simultaneamente para o requerente a quantidade solicitada até à recepção do pedido de certificado de ajuda correspondente. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2790/94, o pedido de certificado deve ser acompanhado unicamente do original da factura de compra emitida pelo organismo de intervenção vendedor ou da sua cópia autenticada.

    O pedido de certificado de ajuda deverá ser apresentado, o mais tardar, 14 dias após a data de emissão da factura de compra.

    4. Em derrogação do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2790/94, a ajuda não pode ser concedida para a carne vendida no âmbito do presente regulamento.

    5. Em derrogação do n.o 4, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2790/94, no pedido de certificado de ajuda e no certificado de ajuda deve constar, na casa 24, a menção "Certificado de ajuda a utilizar nas ilhas Canárias - sem ajuda".

    Artigo 3.o

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2539/84, os pedidos de compra podem ser apresentados a partir do décimo dia útil seguinte à data indicada no n.o 6 do artigo 1.o

    Artigo 4.o

    O montante da garantia prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) 2539/84 é fixado em:

    - 3000 euros por tonelada de carne de bovino desossada,

    - 1400 euros por tonelada de carne de bovino com osso.

    A entrega às ilhas Canárias dos produtos em causa, o mais tardar, em 30 de Junho de 2000, constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão(14). A prova do respeito dessa exigência deve ser apresentada, o mais tardar, dois meses após o cumprimento das formalidades junto das autoridades competentes das ilhas Canárias para a entrega em questão.

    Artigo 5.o

    A ordem de retirada prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 e o exemplar de controlo T 5 serão completados com a seguinte menção:

    - Carne de intervención destinada a las islas Canarias - Sin ayuda [Reglamento (CE) n° 1616/1999]

    - Interventionskød til De Kanariske Øer - uden støtte (forordning (EF) nr. 1616/1999)

    - Interventionsfleisch für die Kanarischen Inseln - ohne Beihilfe (Verordnung (EG) Nr. 1616/1999)

    - Κρέας από την παρέμβαση για τις Καναρίους Νήσους - χωρίς ενισχύσεις [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1616/1999]

    - Intervention meat for the Canary Islands - without the payment of aid (Regulation (EC) No 1616/1999)

    - Viandes d'intervention destinées aux îles Canaries - Sans aide [règlement (CE) n° 1616/1999]

    - Carni in regime d'intervento destinate alle isole Canarie - senza aiuto [regolamento (CE) n. 1616/1999]

    - Interventievlees voor de Canarische Eilanden - zonder steun (Verordening (EG) nr. 1616/1999)

    - Carne de intervenção destinada às ilhas Canárias - sem ajuda [Regulamento (CE) n.o 1616/1999]

    - Kanariansaarille osoitettu interventioliha - ilman tukea (Asetus (EY) n:o 1616/1999)

    - Interventionskött för Kanarieöarna - utan bidrag (Förordning (EG) nr 1616/1999).

    Artigo 6.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 950/1999.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

    (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17.

    (3) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13.

    (4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

    (5) JO L 162 de 26.6.1999, p. 53.

    (6) JO L 238 de 6.9.1984, p. 13.

    (7) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

    (8) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

    (9) JO L 296 de 17.11.1994, p. 23.

    (10) JO L 117 de 21.4.1998, p. 5.

    (11) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

    (12) JO L 104 de 27.4.1996, p. 13.

    (13) JO L 118 de 6.5.1999, p. 11.

    (14) JO L 118 de 6.5.1999, p. 11.

    ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

    ESPAÑA:

    FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria) Beneficencia, 8 E - 28005 Madrid Tel.: (34) 913 47 65 00/913 47 63 10 ; télex: FEGA 23427 E/FEGA 41818 E ; fax: (34) 915 21 98 32/915 22 43 87

    IRELAND:

    Department of Agriculture and Food Johnstown Castle Estate County Wexford Ireland Tel. (353 53) 634 00 ; Telefax (353 53) 428 42

    ANEXO III/BILAG III/ANHANG III/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ III/ANNEX III/ANNEXE III/ALLEGATO III/BIJLAGE III/ANEXO III/LIITE III/BILAGA III

    Organismos españoles a que se refiere el apartado 2 del artículo 2/De i artikel 2, stk. 2, omhandlede spanske organer/Die in Artikel 2 Absatz 2 genannten spanischen Stellen/Οι ισπανικοί οργανισμοί που προβλέπονται στο άρθρο 2 παράγραφος 2/The Spanish agencies referred to in Article 2(2)/Les organismes espagnols visés à l'article 2, paragraphe 2/Organismi spagnoli di cui all'articolo 2, paragrafo 2/In artikel 2, lid 2, bedoelde Spaanse instanties/Organismos espanhóis referidos no n.o 2 do artigo 2.o/2 artiklan 2 kohdan tarkoittama espanjalainen toimielin/De i artikel 2.2 avsedda spanska organen

    - Dirección Territorial de Comercio en Las Palmas José Frachy Roca, 5 E - 35007 Las Palmas de Gran Canaria Tel.: (34) 928 26 14 11/928 26 21 36 ; fax: (34) 928 27 89 75

    - Dirección Territorial de Comercio en Santa Cruz de Tenerife Pilar, 1 E - 38002 Santa Cruz de Tenerife Tel.: (34) 922 24 14 80/922 24 13 79 ; fax: (34) 922 24 42 61/922 24 68 36

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