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Document 31999R1564
Commission Regulation (EC) No 1564/1999 of 16 July 1999 fixing the minimum import prices applicable to dried grapes during the 1999/2000 marketing year as well as the countervailing charges to be imposed where that price is not observed
Regulamento (CE) n° 1564/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado
Regulamento (CE) n° 1564/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado
JO L 184 de 17.7.1999, p. 13–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000
Regulamento (CE) n° 1564/1999 da Comissão de 16 de Julho de 1999 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado
Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0013 - 0015
REGULAMENTO (CE) N.o 1564/1999 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1999 que fixa o preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, bem como o direito de compensação a cobrar caso este preço não seja respeitado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o, (1) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, nomeadamente: - o preço franco-fronteira de importação na Comunidade, - os preços praticados nos mercados mundiais, - a situação no mercado interno da Comunidade, - e evolução das trocas comerciais com países terceiros, (2) Considerando que o n.o 6 do artigo 13.o do mesmo regulamento prevê que sejam fixados direitos compensatórios em relação a uma escala de preços de importação; que o direito de compensação máximo é determinado com base nos preços mais favoráveis, praticados no mercado mundial para quantidades importantes, pelos países terceiros mais representativos; (3) Considerando que deve ser fixado um preço mínimo de importação para as uvas de Corinto e outras uvas secas; (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados a base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O preço mínimo de importação aplicável às uvas secas durante a campanha de comercialização de 1999/2000, que se desenrola de 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2000, é fixado no anexo. 2. O direito de compensação a cobrar, quando o preço mínimo de importação, referido no n.o 1, não é respeitado, é fixado no anexo II. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1. ANEXO I PREÇOS MÍNIMOS À IMPORTAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II DIREITOS DE COMPENSAÇÃO 1. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 11: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Uvas de Corinto incluídas no código NC 0806 20 91: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 12 e 0806 20 18: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Uvas secas incluídas nos códigos NC 0806 20 92 e 0806 20 98: >POSIÇÃO NUMA TABELA>