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Document 31999R0957

    Regulamento (CE) n° 957/1999 da Comissão de 6 de Maio de 1999, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

    JO L 119 de 7.5.1999, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/957/oj

    31999R0957

    Regulamento (CE) n° 957/1999 da Comissão de 6 de Maio de 1999, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1999 p. 0008 - 0011


    REGULAMENTO (CE) N.o 957/1999 DA COMISSÃO

    de 6 de Maio de 1999

    relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

    Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-Membros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso;

    Considerando que a venda se deve realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95(4), sem prejuízo de certas derrogações necessárias;

    Considerando que, para garantir um processo de concurso regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79;

    Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas de aplicação que esta alínea suscita nos Estados-Membros em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Procede-se à venda:

    - aproximadamente 15 toneladas de quartos dianteiros não desossados detidos pelo organismo de intervenção irlandês,

    - aproximadamente 665 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção irlandês,

    - aproximadamente 6420 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido,

    - aproximadamente 6 toneladas de carne de bovino desossada detidas pelo organismo de intervenção dinamarquês.

    São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no n.o 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2173/79 e, nomeadamente, os seus títulos II e III.

    Artigo 2.o

    1. Em derrogação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

    Os organismos de intervenção em causa estabelecem um aviso de concurso que indique, nomeadamente:

    a) As quantidades de carne de bovino postas à venda; e

    b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

    2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o aviso referido no n.o 1 e podem proceder a publicações complementares.

    3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    4. Só são tomadas em consideração as propostas chegadas aos organismos de intervenção em causa o mais tardar às 12 horas do dia 17 de Maio de 1999.

    5. Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 deve ser apresentada uma proposta ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no n.o 4.

    6. Em derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2173/79 as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde estão armazenados os produtos.

    Artigo 3.o

    1. Os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

    2. Após o exame das propostas recebidas ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

    Artigo 4.o

    O montante da garantia prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79 é fixado em 120 euros por tonelada.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

    (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 17.

    (3) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12.

    (4) JO L 248 de 14.10.1995, p. 39.

    ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρεμβάσεως/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

    DANMARK

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    EU-direktoratet

    Kampmannsgade 3 DK - 1780 København V Tlf. (45) 33 92 70 00 ; telex 151317; DK : fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23

    IRELAND

    Department of Agriculture and Food Johnstown Castle Estate County Wexford Ireland Tel. (353 53) 634 00 Fax (353 53) 428 42

    UNITED KINGDOM

    Intervention Board Executive Agency Kings House

    33, Kings Road

    Reading RG1 3BU Berkshire United Kingdom Tel. (441 189) 58 36 26 Fax (44 189) 56 67 50

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