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Document 31999R0921

    Regulamento (CE) n° 921/1999 da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que estabelece as medidas relativas à distribuição de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado aos refugiados do Kosovo

    JO L 114 de 1.5.1999, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/03/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/921/oj

    31999R0921

    Regulamento (CE) n° 921/1999 da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que estabelece as medidas relativas à distribuição de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado aos refugiados do Kosovo

    Jornal Oficial nº L 114 de 01/05/1999 p. 0046 - 0046


    REGULAMENTO (CE) N.o 921/1999 DA COMISSÃO

    de 30 de Abril de 1999

    que estabelece as medidas relativas à distribuição de frutos e produtos hortícolas retirados do mercado aos refugiados do Kosovo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2520/97 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 30.o,

    (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão, de 16 de Abril de 1997(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 729/99(4) estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que respeita ao regime de intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas, nomeadamente, à distribuição gratuita dos produtos retirados do mercado a título de ajuda humanitária no exterior da Comunidade;

    (2) Considerando que o n.o 3 do artigo 14.o e o n.o 2 do artigo 16.o do citado regulamento estabelecem um determinado número de requisitos e a adopção de uma decisão pela Comissão, condições que devem ser satisfeitas antes da cada operação de distribuição gratuita no exterior da Comunidade;

    (3) Considerando que é óbvia a urgência da ajuda alimentar às populações de refugiados vítimas da crise no Kosovo e às famílias de acolhimento desses refugiados;

    (4) Considerando que, para facilitar o auxílio a essas populações, é necessário, até nova ordem, derrogar ao disposto no n.o 3 do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/97;

    (5) Considerando que importa circunscrever os territórios aos quais se aplica essa derrogação;

    (6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O disposto no n.o 3 do artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/97 não se aplica às operações de distribuição gratuita aos refugiados do Kosovo e às suas famílias de acolhimento, nos territórios da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), da Albânia, da antiga República Jugoslava da Macedónia, da Bósnia-Herzegovina, da Bulgária e da Roménia.

    Em relação a essas operações, os Estados-membros devem transmitir à Comissão:

    - no primeiro dia de cada mês, as informações enunciadas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 659/97 no que diz respeito às operações concluídas,

    - uma cópia da notificação efectuada ao Comité de Escoamento das Existências da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 7.

    (3) JO L 100 de 17.4.1997, p. 22.

    (4) JO L 93 de 8.4.1999, p. 11.

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