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Document 31999R0729
Commission Regulation (EC) No 729/1999 of 7 April 1999 amending Regulation (EC) No 659/97 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 2200/96 as regards intervention arrangements in the fruit and vegetables sector
Regulamento (CE) n° 729/1999 da Comissão, de 7 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 659/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n° 729/1999 da Comissão, de 7 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 659/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 93 de 8.4.1999, p. 11–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 11/02/2004
Regulamento (CE) n° 729/1999 da Comissão, de 7 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 659/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n° 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 093 de 08/04/1999 p. 0011 - 0013
REGULAMENTO (CE) N.o 729/1999 DA COMISSÃO de 7 de Abril de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 659/97 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2520/97 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, Considerando que, o Regulamento (CE) n.o 659/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1490/98(4), estabeleceu normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 no que respeita ao regime das intervenções no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que os dados relativos à aplicação do regime de intervenção, que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/97, devem ser comunicados pelos Estados-membros à Comissão, devem permitir a esta conformar-se com as prescrições estabelecidas no n.o 4 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96; que, por conseguinte, é possível simplificar o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 659/97; Considerando que, em conformidade com o n.o 3, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento n.o 2200/96, os fundos operacionais podem ser utilizados sob a forma de concessão de um complemento à indemnização comunitária de retirada, sem todavia que o montante do complemento assim fixado, aumentado do montante da indemnização comunitária de retirada, exceda o limite dos preços de retirada máximos aplicáveis para a companha de 1995/1996, em confromidade com o n.o 3A do artigo 16.o, os artigos 16.oA e 16.oB e o n.o 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/72 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1363/95 da Comissão(6); que não foi fixado para os melões e as melancias qualquer preço de retirada durante a campanha de 1995/1996, uma vez que estes dois produtos não eram objecto de retirada no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 1035/72; Considerando que, com vista a uma maior coerência das disposições aplicáveis aos diferentes frutos e produtos hortícolas, é conveniente estabelecer um montante máximo para o complemento à indemnização comunitária de retirada previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que não deve ser excedido pelos Estados-membros que aplicam esta disposição aos melões e às melancias; que, para esse efeito, o nível máximo do complemento para os melões e as melancias é fixado de forma a que a relação entre esse nível máximo e a indemnização comunitária de retirada seja, para os melões e as melancias, da mesma ordem que para as outras frutas e produtos hortícolas que beneficiam do regime de intervenção; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o O Regulamento (CE) n.o 659/97 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo I. 2. São aditadas no fim do quadro do anexo VIII as duas linhas constantes do anexo II. Artigo 2. o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 41. (3) JO L 100 de 17.4.1997, p. 22. (4) JO L 196 de 14.7.1998, p. 7. (5) JO L 118 de 20.5.1972, p. 1. (6) JO L 132 de 16.6.1995, p. 8. ANEXO I "ANEXO IV BALANÇO DAS INTERVENÇÕES Informações a comunicar pelos Estados-membros à Comissão no final de cada campanha de comercialização a título do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 659/97 1. Relativamente a cada produto referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e a cada um dos outros produtos em causa: a) Quantidade total não posta à venda (toneladas); b) Montantes dos pagamentos pelos Estados-membros (em euros ou em moeda nacional), repartidos entre ICR, complementos de ICR e compensação de retirada para os produtos não constantes do anexo II. 2. Relativamente a cada produto do anexo II e, a pedido dos serviços da Comissão, determinados produtos não constantes do anexo II que tenham sido objecto de retiradas significativas durante a campanha em causa ou uma das campanhas anteriores: a) Repartição mensal das quantidades não postas à venda (toneladas); b) Repartição, por destino previsto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 659/97, das quantidades não postas à venda (toneladas); c) Repartição por variedade e/ou tipo comercial das quantidades não postas à venda (toneladas). 3. Quadro recapitulativo das quantidades comercializadas e não postas à venda (toneladas) por organização de produtores reconhecida e por produto (do anexo II e, se for caso disso, não constantes desse anexo)." ANEXO II ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"