Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R0517

Regulamento (CE) n° 517/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 61 de 10.3.1999, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2009; revogado por 32009R1179

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/517/oj

31999R0517

Regulamento (CE) n° 517/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 061 de 10/03/1999 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) N.° 517/1999 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2261/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.°,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da nomenclatura pautal e estatística do comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.°

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO L 292 de 30. 10. 1998, p. 1.

(3) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(4) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top