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Document 31999R0517
Commission Regulation (EC) No 517/1999 of 9 March 1999 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n° 517/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n° 517/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 61 de 10.3.1999, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2009; revogado por 32009R1179
Regulamento (CE) n° 517/1999 da Comissão de 9 de Março de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 061 de 10/03/1999 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) N.° 517/1999 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2261/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.°, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da nomenclatura pautal e estatística do comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2.° As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.° 6 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, durante um período de três meses. Artigo 3.° O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO L 292 de 30. 10. 1998, p. 1. (3) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (4) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>