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Document 31999D0742

    1999/742/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 1999, que prorroga o prazo referido no n° 2A do artigo 15° da Directiva 66/403/CEE relativa à comercialização de batatas de semente [notificada com o número C(1999) 3540]

    JO L 297 de 18.11.1999, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/742/oj

    31999D0742

    1999/742/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 1999, que prorroga o prazo referido no n° 2A do artigo 15° da Directiva 66/403/CEE relativa à comercialização de batatas de semente [notificada com o número C(1999) 3540]

    Jornal Oficial nº L 297 de 18/11/1999 p. 0039 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Novembro de 1999

    que prorroga o prazo referido no n.o 2A do artigo 15.o da Directiva 66/403/CEE relativa à comercialização de batatas de semente

    [notificada com o número C(1999) 3540]

    (1999/742/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/49/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2A do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em princípio, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na Comunidade e em conformidade com a directiva em questão;

    (2) No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência comunitária para todos os países terceiros em questão, o n.o 2A, segunda alínea do artigo 15.o da directiva em questão autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 1999 o prazo de validade das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países não abrangidos pela equivalência comunitária;

    (3) Os trabalhos em questão estão ainda incompletos em certos domínios relacionados com a fitossanidade;

    (4) A autorização em questão apenas deve ser prorrogada em conformidade com as obrigações dos Estados-Membros no âmbito das regras fitossanitárias comuns estabelecidas pela Directiva 77/93/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE(4), e de quaisquer das suas regras de execução;

    (5) A autorização concedida aos Estados-Membros pelo n.o 2A do artigo 15.o deve ser prorrogada em conformidade;

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No n.o 2A do artigo 15.o da Directiva 66/403/CEE, a data de "31 de Março de 1999" é substituída por "31 de Março de 2002".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66.

    (2) JO L 16 de 21.1.1999, p. 30.

    (3) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20.

    (4) JO L 142 de 5.6.1999, p. 29.

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