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Document 31999D0575

    1999/575/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos

    JO L 222 de 24.8.1999, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/575/oj

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    31999D0575

    1999/575/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos

    Jornal Oficial nº L 222 de 24/08/1999 p. 0029 - 0030


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 23 de Março de 1998

    relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos

    (1999/575/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 100.oA, conjugado com o n.o 2 e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    (1) Considerando que, em 24 de Novembro de 1986, o Conselho adoptou a Directiva 86/609/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(4), que fixa regras comuns que retomam os princípios, objectivos e disposições principais da Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais ou outros fins científicos;

    (2) Considerando que as disposições da Convenção e da directiva supracitadas têm incidência sobre as condições de produção e de colocação no mercado de produtos e substâncias cujo desenvolvimento implica as experiências referidas nesses textos; que essas disposições contribuem, por conseguinte, para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno cuja realização consiste num dos principais objectivos da Comunidade;

    (3) Considerando que a utilização de primatas para fins experimentais e outros fins científicos encerra riscos de sofrimento para esses animais, pelo que deverá ser reduzida;

    (4) Considerando que a utilização de primatas para fins experimentais e outros fins científicos leva à captura de primatas no estado selvagem, o que deve ser evitado sempre que possível devido ao sofrimento e às perdas que podem surgir durante a captura e o transporte;

    (5) Considerando que o quinto programa de acção ambiental tem por objectivo que se tomem algumas medidas no sentido de se reduzir em 50 % a utilização de animais em experiências até 2000; que, no entanto, este objectivo não deve impedir a definição e a consecução de objectivos mais ambiciosos;

    (6) Considerando que a Comunidade está a redobrar esforços para desenvolver métodos de substituição e modelos de simulação por computador, dando especial atenção ao trabalho levado a cabo pelo Centro europeu para a validação e os métodos Alternativos (European Centre for the Validation and Alternative Methods, "ECVAM"), para que se possa atingir num futuro próximo o objectivo de redução das experiências em animais;

    (7) Considerando que a Comunidade também apoia todos os projectos que incentivam uma troca de informações plena e simples sobre a utilização de animais em experiências e defende que se devem evitar as repetições desnecessárias de experiências, designadamente através de normas aplicáveis aos segundos interessados;

    (8) Considerando que, em 10 de Fevereiro de 1987, a Comunidade assinou a Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados para fins experimentais e outros fins científicos;

    (9) Considerando que é necessário que a Comunidade aprove a referida Convenção,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome das Comunidade, a Convenção europeia sobre a protecção dos animais vertebrados utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, sem prejuízo da reserva relativa ao n.o 1 do artigo 28.o

    O texto da Convenção consta do anexo A.

    O texto da reserva consta do anexo B.

    Artigo 2.o

    1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação da Convenção no secretariado-geral do Conselho da Europa, conforme disposto no artigo 31.o da Convenção.

    2. Aquando do depósito do instrumento de aprovação, a pessoa ou as pessoas designadas formularão, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o da Convenção, a reserva que consta do anexo B à presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MEACHER

    (1) JO C 200 de 5.8.1989, p. 8.

    (2) JO C 291 de 20.11.1989, p. 43, e

    JO C 269 de 16.10.1995, p. 38.

    (3) JO C 329 de 30.12.1989, p. 10.

    (4) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

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