This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999D0488
1999/488/EC: Commission Decision of 5 July 1999 amending Decision 97/296/EC of drawing up the list of third countries from which the import of fishery products is authorised for human consumption (notified under document number C(1999) 1835) (Text with EEA relevance)
1999/488/CE: Decisão da Comissão de 5 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 1835] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/488/CE: Decisão da Comissão de 5 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 1835] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 190 de 23.7.1999, p. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766
1999/488/CE: Decisão da Comissão de 5 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 1835] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1999 p. 0039 - 0040
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 1835] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/488/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995(1), relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o, (1) Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/277/CE(4), estabelece a lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana; que a parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios que são objecto de uma decisão específica e a parte II os nomes dos que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE; (2) Considerando que a Bulgária comunicou informações segundo as quais satisfaz as condições de equivalência e pode garantir que os produtos da pesca que exporta para a Comunidade cumprem os requisitos sanitários da Directiva 91/493/CEE; que é, pois, necessário alterar a lista supramencionada a fim de incluir este país na parte II da lista; (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da presente decisão substitui o anexo da Decisão 97/296/CE. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 108 de 27.4.1999, p. 57. ANEXO "ANEXO Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano, independentemente da sua forma I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho AL- Albânia AR- Argentina AU- Austrália BD- Bangladeche BR- Brasil CA- Canadá CI- Costa do Marfim CL- Chile CO- Colômbia CU- Cuba EC- Equador EE- Estónia FK- Ilhas Falkland FO- Feroé GH- Gana GM- Gâmbia GT- Guatemala ID- Indonésia IN- Índia JP- Japão KR- Coreia do Sul MA- Marrocos MG- Madagáscar MR- Mauritânia MU- Maurícia MV- Maldivas MX- México MY- Malásia NG- Nigéria NZ- Nova Zelândia PE- Peru PH- Filipinas RU- Rússia SC- Seicheles SG- Singapura SN- Senegal TH- Tailândia TN- Tunísia TW- Taiwan TZ- Tanzânia UY- Uruguai ZA- África do Sul II. Países e territórios que cumprem as condições do n.o 2 da Decisão 95/408/CE do Conselho AG- Antígua e Barbuda(1) AN- Antilhas Neerlandesas AO- Angola AZ- Azerbaijão(2) BG- Bulgária BJ- Benim BS- Baamas BZ- Belize CH- Suíça CN- Camarões CN- China CR- Costa Rica CV- Cabo Verde CY- Chipre CZ- República Checa DZ- Argélia ER- Eritreia FJ- Fiji GA- Gabão GL- Gronelândia GN- Guiné-Conacri HK- Hong Kong HN- Honduras HR- Croácia HU- Hungria(3) IL- Israel IT- Irão JM- Jamaica KE- Quénia LK- Sri Lanca LT- Lituânia LV- Letónia MM- Mianmar MT- Malta MZ- Moçambique NA- Namíbia NC- Nova Caledónia NI- Nicarágua PA- Panamá PF- Polinésia Francesa PG- Papúasia-Nova Guiné PK- Paquistão PL- Polónia PM- São Pedro e Miquelon RO- Roménia SB- Ilhas Salomão SH- Santa Helena SI- Eslovénia SR- Suriname TG- Togo TR- Turquia UG- Uganda US- Estados Unidos da América VC- São Vicente e Granadinas(1) VE- Venezuela VN- Vietname ZW- Zimbabué (1) Importação autorizada apenas no que respeita ao peixe fresco. (2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar. (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano."