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Document 31999D0488

1999/488/CE: Decisão da Comissão de 5 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 1835] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 190 de 23.7.1999, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/488/oj

31999D0488

1999/488/CE: Decisão da Comissão de 5 de Julho de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999) 1835] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1999 p. 0039 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 1999

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana

[notificada com o número C(1999) 1835]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/488/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995(1), relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o,

(1) Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/277/CE(4), estabelece a lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana; que a parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios que são objecto de uma decisão específica e a parte II os nomes dos que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE;

(2) Considerando que a Bulgária comunicou informações segundo as quais satisfaz as condições de equivalência e pode garantir que os produtos da pesca que exporta para a Comunidade cumprem os requisitos sanitários da Directiva 91/493/CEE; que é, pois, necessário alterar a lista supramencionada a fim de incluir este país na parte II da lista;

(3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da presente decisão substitui o anexo da Decisão 97/296/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36.

(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(4) JO L 108 de 27.4.1999, p. 57.

ANEXO

"ANEXO

Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano, independentemente da sua forma

I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho

AL- Albânia

AR- Argentina

AU- Austrália

BD- Bangladeche

BR- Brasil

CA- Canadá

CI- Costa do Marfim

CL- Chile

CO- Colômbia

CU- Cuba

EC- Equador

EE- Estónia

FK- Ilhas Falkland

FO- Feroé

GH- Gana

GM- Gâmbia

GT- Guatemala

ID- Indonésia

IN- Índia

JP- Japão

KR- Coreia do Sul

MA- Marrocos

MG- Madagáscar

MR- Mauritânia

MU- Maurícia

MV- Maldivas

MX- México

MY- Malásia

NG- Nigéria

NZ- Nova Zelândia

PE- Peru

PH- Filipinas

RU- Rússia

SC- Seicheles

SG- Singapura

SN- Senegal

TH- Tailândia

TN- Tunísia

TW- Taiwan

TZ- Tanzânia

UY- Uruguai

ZA- África do Sul

II. Países e territórios que cumprem as condições do n.o 2 da Decisão 95/408/CE do Conselho

AG- Antígua e Barbuda(1)

AN- Antilhas Neerlandesas

AO- Angola

AZ- Azerbaijão(2)

BG- Bulgária

BJ- Benim

BS- Baamas

BZ- Belize

CH- Suíça

CN- Camarões

CN- China

CR- Costa Rica

CV- Cabo Verde

CY- Chipre

CZ- República Checa

DZ- Argélia

ER- Eritreia

FJ- Fiji

GA- Gabão

GL- Gronelândia

GN- Guiné-Conacri

HK- Hong Kong

HN- Honduras

HR- Croácia

HU- Hungria(3)

IL- Israel

IT- Irão

JM- Jamaica

KE- Quénia

LK- Sri Lanca

LT- Lituânia

LV- Letónia

MM- Mianmar

MT- Malta

MZ- Moçambique

NA- Namíbia

NC- Nova Caledónia

NI- Nicarágua

PA- Panamá

PF- Polinésia Francesa

PG- Papúasia-Nova Guiné

PK- Paquistão

PL- Polónia

PM- São Pedro e Miquelon

RO- Roménia

SB- Ilhas Salomão

SH- Santa Helena

SI- Eslovénia

SR- Suriname

TG- Togo

TR- Turquia

UG- Uganda

US- Estados Unidos da América

VC- São Vicente e Granadinas(1)

VE- Venezuela

VN- Vietname

ZW- Zimbabué

(1) Importação autorizada apenas no que respeita ao peixe fresco.

(2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano."

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