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Document 31999D0460
1999/460/EC: Council Decision of 20 May 1999 concluding the Additional Protocol to the EEC/Cyprus Association Agreement to associate Cyprus with the fifth framework programme of the European Community for research, technological development and demonstration activities (1998 to 2002)
1999/460/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à celebração do protocolo complementar ao acordo de associação CEE/Chipre com vista à associação de Chipre ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)
1999/460/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à celebração do protocolo complementar ao acordo de associação CEE/Chipre com vista à associação de Chipre ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)
JO L 180 de 15.7.1999, pp. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/460/oj
1999/460/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à celebração do protocolo complementar ao acordo de associação CEE/Chipre com vista à associação de Chipre ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)
Jornal Oficial nº L 180 de 15/07/1999 p. 0035 - 0036
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Maio de 1999 relativa à celebração do protocolo complementar ao acordo de associação CEE/Chipre com vista à associação de Chipre ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (1999/460/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o e n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), (1) Considerando que o acordo que cria uma associação (a seguir designado "acordo de associação"), entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(3) (a seguir designada "Chipre"), entrou em vigor em 1 de Junho de 1973; (2) Considerando que foi assinado, em 30 de Outubro de 1995, um protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre(4); (3) Considerando que as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, confirmaram a possibilidade de associar os países candidatos ao programa-quadro da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, como um dos instrumentos da estratégia de pré-adesão a aplicar a esses países; (4) Considerando que, em 7 de Abril de 1998, Chipre informou formalmente a Comissão de que desejava essa asociação; (5) Considerando que, na sua decisão de 13 de Outubro de 1998, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um protocolo complementar ao acordo de associação (a seguir designado "protocolo"); (6) Considerando que, pela Decisão n.o 182/1999/CE, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoparam um programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)(5) (a seguir designado "quinto programa-quadro"); (7) Considerando que o protocolo destinado a associar Chipre ao quinto programa-quadro deve ser aprovado e assinado em nome da Comunidade, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo complementar ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre, a seguir denominado "acordo de associação". O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a nomear a ou as pessoas habilitadas a assinar o protocolo em nome da Comunidade. Artigo 3.o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 10.o do protocolo. Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente E. BULMAHN (1) JO C 89 de 30.3.1999, p. 31. (2) Parecer emitido em 14 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 133 de 21.5.1973, p. 2. (4) JO L 278 de 21.11.1995, p. 23. (5) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.