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Document 31999D0413
1999/413/EC: Commission Decision of 15 June 1999 amending Decision 98/657/EC adopting the plan allocating to the Member States resources to be charged to the 1999 budget year for the supply of food from intervention stocks for the benefit of the most deprived persons in the Community (notified under document number C(1999) 1625)
1999/413/CE: Decisão da comissão de 15 de Junho de 1999 que altera a Decisão 98/657/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 1999 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(1999) 1625]
1999/413/CE: Decisão da comissão de 15 de Junho de 1999 que altera a Decisão 98/657/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 1999 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(1999) 1625]
JO L 156 de 23.6.1999, p. 47–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
1999/413/CE: Decisão da comissão de 15 de Junho de 1999 que altera a Decisão 98/657/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 1999 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(1999) 1625]
Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1999 p. 0047 - 0051
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Junho de 1999 que altera a Decisão 98/657/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 1999 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(1999) 1625] (1999/413/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para a distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/96(4), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o, (1) Considerando que, pela decisão 98/657/CE(5), a Comissão adoptou o plano que atribui recursos aos Estados-Membros para o exercício de 1999; que esse plano determinou os meios financeiros postos à disposição para executar o plano de 1999 em cada Estado-Membro participante e fixou as quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção, até ao limite desses meios financeiros; que é conveniente adaptar o plano em função, por um lado da rectificação do preço de intervenção tido em conta para determinar as quantidades de azeite colocadas à disposição dos Estados que tinham pedido esse produto e, por outro lado, da disponibilização da reserva orçamental atribuída a esta acção; que é, além disso, conveniente atender às subutilizações observadas no âmbito da execução do plano actual, a fim de afectar as dotações não utlizadas a Estados que delas desejem fazer uso; que é, por outro lado, necessário autorizar, nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, as transferências intracomunitárias necessárias à utilização dessas quantidades de produtos; (2) Considerando que, uma vez que as quantidades de carne de bovino que podem ser colocadas à disposição da Finlândia são inferiores a 60 toneladas e que esse produto deve, se for caso disso, ser objecto de transferência a partir de outro Estado-Membro, é conveniente aplicar a este Estado a disposição prevista no n.o 3, do artigo 2.o, do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, pondo à sua disposição um montante que lhe permita mobilizar esse produto no mercado; (3) Considerando que, por uma preocupação de clareza, é conveniente substituir o anexo I da decisão 98/657/CE; (4) Considerando que esta alteração do plano sobrevém perto do termo da execução do plano de 1999; que estes fornecimentos suplementares são urgentes e a sua execução só pode ser operada atempadamente por recurso, a título excepcional, a processos de concurso limitado; que é necessário prever para o efeito uma disposição específica para o fim do exercício de 1999; (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 98/657/CE é alterada do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão. 2. O anexo II da presente decisão é inserido como anexo III. Artigo 2.o Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o, do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, os Estados-Membros podem proceder ou mandar proceder ao fornecimento das quantidades suplementares de produtos resultantes da presente decisão, recorrendo a processos de concurso limitado que ponham em concorrência pelo menos três proponentes, sem qualquer discriminação relacionada, com a nacionalidade ou o local de estabelecimento do proponente. Artigo 3.o São autorizadas as operações de transferência intracomunitária referidas no anexo II. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1999. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. (2) JO L 260 de 31.10.1995, p. 3. (3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. (4) JO L 36 de 14.2.1996, p. 2. (5) JO L 313 de 21.11.1998, p. 25. ANEXO I "ANEXO I Plano anual de distribuição para o exercício de 1999 a) Meios financeiros postos à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção com vista à distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a) >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) 1. Meios postos à disposição do Luxemburgo com vista à aquisição no mercado comunitário: - Carne de bovino: 17375 euros - Leite em pó: 24662 ecus. 2. Meios postos à disposição da Finlândia com vista à aquisição no mercado Comunitário: - Carne de bovino: 63000 euros. 3. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, estes montantes são convertidos em moeda nacional à taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Outubro de 1998. d) As dotações necessárias para cobrir os custos da transferência intracomunitária dos produtos de intervenção são fixadas em 3 milhões de euros.". ANEXO II "ANEXO III Novas transferências intracomunitárias autorizadas no âmbito do plano de 1999 >POSIÇÃO NUMA TABELA>".