Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0413

    1999/413/CE: Decisão da comissão de 15 de Junho de 1999 que altera a Decisão 98/657/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 1999 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(1999) 1625]

    JO L 156 de 23.6.1999, p. 47–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/413/oj

    31999D0413

    1999/413/CE: Decisão da comissão de 15 de Junho de 1999 que altera a Decisão 98/657/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 1999 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade [notificada com o número C(1999) 1625]

    Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1999 p. 0047 - 0051


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Junho de 1999

    que altera a Decisão 98/657/CE que adopta o plano que atribui aos Estados-Membros recursos a imputar ao exercício de 1999 para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

    [notificada com o número C(1999) 1625]

    (1999/413/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para a distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 267/96(4), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o,

    (1) Considerando que, pela decisão 98/657/CE(5), a Comissão adoptou o plano que atribui recursos aos Estados-Membros para o exercício de 1999; que esse plano determinou os meios financeiros postos à disposição para executar o plano de 1999 em cada Estado-Membro participante e fixou as quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção, até ao limite desses meios financeiros; que é conveniente adaptar o plano em função, por um lado da rectificação do preço de intervenção tido em conta para determinar as quantidades de azeite colocadas à disposição dos Estados que tinham pedido esse produto e, por outro lado, da disponibilização da reserva orçamental atribuída a esta acção; que é, além disso, conveniente atender às subutilizações observadas no âmbito da execução do plano actual, a fim de afectar as dotações não utlizadas a Estados que delas desejem fazer uso; que é, por outro lado, necessário autorizar, nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, as transferências intracomunitárias necessárias à utilização dessas quantidades de produtos;

    (2) Considerando que, uma vez que as quantidades de carne de bovino que podem ser colocadas à disposição da Finlândia são inferiores a 60 toneladas e que esse produto deve, se for caso disso, ser objecto de transferência a partir de outro Estado-Membro, é conveniente aplicar a este Estado a disposição prevista no n.o 3, do artigo 2.o, do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, pondo à sua disposição um montante que lhe permita mobilizar esse produto no mercado;

    (3) Considerando que, por uma preocupação de clareza, é conveniente substituir o anexo I da decisão 98/657/CE;

    (4) Considerando que esta alteração do plano sobrevém perto do termo da execução do plano de 1999; que estes fornecimentos suplementares são urgentes e a sua execução só pode ser operada atempadamente por recurso, a título excepcional, a processos de concurso limitado; que é necessário prever para o efeito uma disposição específica para o fim do exercício de 1999;

    (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 98/657/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão.

    2. O anexo II da presente decisão é inserido como anexo III.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o, do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, os Estados-Membros podem proceder ou mandar proceder ao fornecimento das quantidades suplementares de produtos resultantes da presente decisão, recorrendo a processos de concurso limitado que ponham em concorrência pelo menos três proponentes, sem qualquer discriminação relacionada, com a nacionalidade ou o local de estabelecimento do proponente.

    Artigo 3.o

    São autorizadas as operações de transferência intracomunitária referidas no anexo II.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Erkki LIIKANEN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

    (2) JO L 260 de 31.10.1995, p. 3.

    (3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50.

    (4) JO L 36 de 14.2.1996, p. 2.

    (5) JO L 313 de 21.11.1998, p. 25.

    ANEXO I

    "ANEXO I

    Plano anual de distribuição para o exercício de 1999

    a) Meios financeiros postos à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção com vista à distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) 1. Meios postos à disposição do Luxemburgo com vista à aquisição no mercado comunitário:

    - Carne de bovino: 17375 euros

    - Leite em pó: 24662 ecus.

    2. Meios postos à disposição da Finlândia com vista à aquisição no mercado Comunitário:

    - Carne de bovino: 63000 euros.

    3. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, estes montantes são convertidos em moeda nacional à taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Outubro de 1998.

    d) As dotações necessárias para cobrir os custos da transferência intracomunitária dos produtos de intervenção são fixadas em 3 milhões de euros.".

    ANEXO II

    "ANEXO III

    Novas transferências intracomunitárias autorizadas no âmbito do plano de 1999

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>".

    Top