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Document 31999D0403

    1999/403/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 1999, que altera a Decisão 97/426/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Austrália [notificada com o número C(1999) 1405] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 151 de 18.6.1999, p. 35–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/403/oj

    31999D0403

    1999/403/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 1999, que altera a Decisão 97/426/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Austrália [notificada com o número C(1999) 1405] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 151 de 18/06/1999 p. 0035 - 0038


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 31 de Maio de 1999

    que altera a Decisão 97/426/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Austrália

    [notificada com o número C(1999) 1405]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/403/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    (1) Considerando que o artigo 1.o da Decisão 97/426/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Austrália(3), estipula que o "Department for Primary Industries and Energy - Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS)" é a autoridade competente na Austrália para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências da Directiva 91/493/CEE;

    (2) Considerando que, na sequência de uma reestruturação do Governo da Austrália, a autoridade competente em matéria de certificados sanitários para os produtos da pesca (AQIS) deixou de ser o "Department for Primary Industries and Energy" e passou a ser o "Department of Agriculture, Fisheries and Forestry"; que esta nova autoridade tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor; que é, pois, necessário alterar a designação da autoridade competente referida na Decisão 97/426/CE;

    (3) Considerando que é conveniente harmonizar o texto da Decisão 97/426/CE com os textos das decisões da Comissão, adoptadas mais recentemente, que fixam as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de determinados países terceiros;

    (4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/426/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

    O 'Department of Agriculture, Fisheries and Forestry - Australian Quarantine and Inspection Service - (AQIS)' é a autoridade competente na Austrália para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CE.".

    2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

    Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Austrália devem satisfazer as seguintes condições:

    1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

    2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigroríficos ou navios congelados aprovados, constantes da lista do anexo B.

    3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo 'Austrália' e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.".

    3. O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 183 de 11.7.1997, p. 21.

    ANEXO

    "ANEXO A

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