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Document 31999D0397

    1999/397/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 1999, que encerra os processos anti-dumping e anti- subvenções relativos às importações de fios texturizados de poliésteres originários da Índia e da República da Coreia [notificada com o número C(1999) 1539]

    JO L 149 de 16.6.1999, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/397/oj

    31999D0397

    1999/397/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 1999, que encerra os processos anti-dumping e anti- subvenções relativos às importações de fios texturizados de poliésteres originários da Índia e da República da Coreia [notificada com o número C(1999) 1539]

    Jornal Oficial nº L 149 de 16/06/1999 p. 0060 - 0061


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Junho de 1999

    que encerra os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de fios texturizados de poliésteres originários da Índia e da República da Coreia

    [notificada com o número C(1999) 1539]

    (1999/397/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia(1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Após consulta dos Comités Consultivos,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em 7 Julho de 1998, a Comissão recebeu duas denúncias relativas a alegadas práticas de dumping e de subvenções prejudiciais em relação a importações na Comunidade de fios de filamentos texturizados de poliésteres originários da Índia e da República da Coreia.

    (2) Ambas as denúncias foram apresentadas pelo CIRFS (Comité Internacional de Raiom e das Fibras Sintéticas), em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária total de fios de filamentos texturizados de poliésteres, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e o n.o 1 do artigo 9.o e o n.o 8 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97.

    (3) As referidas denúncias continham elementos de prova prima facie da existência de dumping e de subvenções e de um prejuízo importante deles resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping e de um processo anti-subvenções.

    (4) Após consultas, a Comissão anunciou, em dois avisos separados publicados, em 21 de Agosto de 1998, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4), o início de um processo anti-dumping e de um processo anti-subvenções relativos às importações, na Comunidade, de fios de filamentos texturizados de poliésteres, actualmente classificados no código NC 5402 33 00, originários da Índia e da República da Coreia.

    (5) A Comissão informou oficialmente os produtores/exportadores, os importadores, os fornecedores de matérias-primas a montante, os utilizadores industriais de fios de filamentos texturizados de poliésteres a jusante conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação, bem como os produtores comunitários autores da denúncia. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido nos avisos de início dos processos.

    B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS

    (6) Por carta de 28 de Abril de 1998 à Comissão, o CIRFS retirou formalmente as suas denúncias anti-dumping e anti-subvenções relativas às importações de fios texturizados de poliésteres originários da Índia e da República da Coreia.

    (7) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, sempre que seja retirada uma denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

    (8) A Comissão considerou que os presentes processos devem ser encerrados dado que os inquéritos não demonstaram a existência de quaisquer considerações de interesse comunitário que fossem contrárias ao encerramento dos processos. As partes interessadas foram informadas de que, dadas as circunstâncias, a Comissão tencionava encerrar os processos anti-dumping e anti-subvenções, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar os seus comentários. Não foram recebidas observações que indicassem que este encerramento seria contrário ao interesse comunitário.

    (9) Por conseguinte, a Comissão conclui que os processo anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de fios de filamentos texturizados de poliésteres originários da Índia e da República da Coreia devem ser encerrados sem a instituição de medidas,

    DECIDE:

    Artigo único

    São encerrados os processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações na Comunidade de fios de filamentos texturizados de poliésteres, actualmente classificados no código NC 5402 33 00, originários da Índia e da República da Coreia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-presidente

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

    (3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (4) JO C 264 de 21.8.1998, pp. 2 e 5.

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