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Document 31999D0389

1999/389/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de produtos animais destinados ao consumo humano derivados de bovinos e suínos e que revoga a Decisão 1999/368/CE [notificada com o número C(1999) 1592] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 147 de 12.6.1999, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/07/1999; revogado por 31999D0449

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/389/oj

31999D0389

1999/389/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Junho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de produtos animais destinados ao consumo humano derivados de bovinos e suínos e que revoga a Decisão 1999/368/CE [notificada com o número C(1999) 1592] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 147 de 12/06/1999 p. 0026 - 0028


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 1999

relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxinas de produtos animais destinados ao consumo humano derivados de bovinos e suínos e que revoga a Decisão 1999/368/CE

[notificada com o número C(1999) 1592]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/389/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/18/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

(1) Considerando que, na sequência da informação sobre a contaminação de produtos de aves de capoeira por dioxina, a Comissão adoptou a Decisão 1999/363/CE(4); que esta decisão estabelece, nomeadamente, que as autoridades belgas investigarão a eventual distribuição de alimentos para animais contaminados por dioxinas a outros animais de criação e informarão imediatamente a Comissão, os restantes Estados-Membros e os países terceiros em causa sobre os resultados de tal investigação;

(2) Considerando que, em 2 de Junho de 1999, as autoridades belgas informaram a Comissão de terem sujeito a restrições cerca de 500 explorações suinícolas que podem ter recebido alimentos para animais contaminados; que, em 3 de Junho de 1999, tais autoridades informaram igualmente a Comissão de que alimentos para animais contaminados tinham sido igualmente distribuídos a várias explorações de bovinos;

(3) Considerando que os dados toxicológicos e epidemiológicos conduziram hoje o Centro Internacional de Investigação do Cancro (IARC) da Organização Mundial de Saúde (OMS) a considerar o TCDD um carcinogéneo da classe 1 (a classe mais elevada da classificação IARC);

(4) Considerando que, dado o que precede, é necessário tomar medidas análogas às estabelecidas na Decisão 99/363/CE, a fim de proteger os consumidores dos riscos associados aos produtos derivados de suínos e bovinos; que, no entanto, as autoridades belgas ainda não tomaram medidas no que respeita aos suínos e bovinos, e aos produtos deles derivados, análogas às aplicadas no caso das aves de capoeira, que não é, portanto, adequado, estabelecer um prazo para a aplicação das medidas relativas aos suínos e aos bovinos e aos produtos deles derivados; que, por conseguinte, as presentes medidas se devem aplicar aos suínos e bovinos criados na Bélgica a partir de 15 de Janeiro de 1999 e aos produtos deles derivados; que estas medidas se não são aplicáveis aos produtos derivados de animais que não tenham sido criados em explorações não sujeitas a restrições por parte das autoridades belgas ou que as análises comprovem não terem sido contaminados por dioxinas;

(5) Considerando que, em 4 de Junho de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 1999/368/CE(5) para introduzir o mais rapidamente possível as medidas de protecção necessárias acima indicadas; que estas medidas foram adoptadas em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE e no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE; que, ao abrigo de tais disposições, é necessário analisar a situação o mais rapidamente possível no âmbito do Comité Veterinário Permanente, com vista à adopção das medidas necessárias;

(6) Considerando que, após uma análise aprofundada no âmbito do Comité Veterinário Permanente, é necessário adoptar medidas de protecção adequadas e revogar imediatamente a Decisão 1999/368/CE;

(7) Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A. A Bélgica proibirá a colocação no mercado, incluindo a distribuição ao consumidor final, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros, dos seguintes produtos destinados ao consumo humano ou animal derivados de suínos e bovinos criados na Bélgica a partir de 15 de Janeiro:

- carne fresca, tal como definida na Directiva 64/433/CEE do Conselho(6);

- carne mecanicamente separada,

- carnes picadas e preparados de carnes, tal como definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho(7);

- produtos à base de carne e outros produtos de origem animal, tal como definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho(8),

- leite cru, leite tratado termicamente e produtos à base de leite, tal como definidos na Directiva 92/46/CEE do Conselho(9),

- gorduras fundidas referidas na Directiva 92/118/CEE do Conselho,

- proteínas animais transformadas referidas na Directiva 92/118/CEE,

- matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais referidas na Directiva 92/118/CEE,

a menos que:

i) os produtos não sejam derivados de animais criados em explorações sujeitas a restrições pelas autoridades belgas, ou

ii) os resultados das análises provem que os produtos não estão contaminados por dioxinas.

B. A Bélgica proibirá a colocação no mercado, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros de suínos e bovinos criados a partir de 15 de Janeiro de 1999, a menos que não tenham sido criados ou produzidos em explorações sujeitas a restrições pelas autoridades belgas.

2. A Bélgica assegurará que todos os produtos enumerados no n.o 1 que não satisfazem as condições estabelecidas nas suas subalíneas i) e ii), sejam destruídos pelos meios aprovados pelas autoridades competentes.

3. A Bélgica informará imediatamente a Comissão, os Estados-Membros, se for caso disso em conformidade com a Directiva 92/59/CEE do Conselho(10) (sistema de troca rápida de informações), e os países terceiros que tenham recebido animais vivos ou produtos abrangidos pelo n.o 2 do presente artigo.

Artigo 2.o

Para efeitos comerciais, o documento comercial, ou, se for caso disso, o certificado veterinário que acompanha cada remessa de animais vivos ou produtos indicados no artigo 1.o deve ser completado por uma declaração oficial assinada pela autoridade competente belga que certifique que os animais vivos ou os produtos de origem belga estão em conformidade com a presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que receberam suínos ou bovinos criados ou produzidos nas explorações sujeitas a restrições pelas autoridades belgas e/ou produtos de origem belga abrangidos pelo n.o 2 do artigo 1.o, devem imediatamente:

- rastrear e colocar sob restrição tais animais, bem como os produtos deles derivados,

- rastrear todos os produtos de origem belga a que a presente decisão se aplica, bem como os produtos destinados ao consumo humano ou animal que os contenham,

- assegurar que os produtos supra são destruídos por um meio aprovado pela autoridade competente, a menos que seja possível provar não estarem contaminados por dioxinas,

- informar imediatamente a Comissão, os Estados-Membros, se for caso disso em conformidade com a Directiva 92/59/CEE (sistema de troca rápida de informações) e os países terceiros em causa sobre os resultados da sua investigação e sobre as medidas eventualmente tomadas.

Artigo 4.o

Podem efectuar-se inspecções da Comissão para verificar a aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais por forma a torná-las compatíveis com o disposto na presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 1999/368/CE.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 20.

(4) JO L 141 de 4.6.1999, p. 24.

(5) JO L 142 de 5.6.1999, p. 46.

(6) JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(7) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(8) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(9) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(10) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

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