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Document 31999D0327

    1999/327/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados- Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 1998 [notificada com o número C(1999) 1175]

    JO L 124 de 18.5.1999, p. 28–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 02/03/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/327/oj

    31999D0327

    1999/327/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados- Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 1998 [notificada com o número C(1999) 1175]

    Jornal Oficial nº L 124 de 18/05/1999 p. 0028 - 0034


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Abril de 1999

    relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção "Garantia", no que respeita ao exercício financeiro de 1998

    [notificada com o número C(1999) 1175]

    (1999/327/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

    Após consulta do Comité do Fundo,

    Considerando que:

    (1) De acordo com o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e dos certificados da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas, bem como dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no n.o 1 do artigo 4.o desse regulamento;

    (2) De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção "Garantia" do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2236/98(4), as despesas contabilizadas a título do exercício de 1998 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 1997 e 15 de Outubro de 1998;

    (3) Os prazos concedidos aos Estados-Membros para apresentação à Comissão dos documentos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia"(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 896/97(6) expiraram;

    (4) A Comissão procedeu à verificação das informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 1999, os resultados das verificações destas informações, acompanhadas das modificações necessárias;

    (5) De acordo com o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a decisão de apuramento das contas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 determina, sem prejuízo de decisões tomadas posteriormente em conformidade com o n.o 2, alínea c), do mesmo artigo, o montante das despesas efectuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em questão que devem ser reconhecidas a cargo do FEOGA, com base nas contas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o daquele regulamente e nas reduções e suspensões de adiantamentos a título do exercício em causa, incluindo as reduções referidas na n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96; que, de acordo com o artigo 102.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2444/97(8) o resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas contabilizadas a título do excercício em causa em aplicação dos artigos 100.o e 101.o e o total das apuradas pela Comissão através da presente decisão deve ser contabilizado num artigo único como despesa a mais ou a menos;

    (6) Relativamente a certos organismos pagadores, as contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir sobre a integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas; que á luz das verificações efectuadas, algumas das contas não satisfazem esta condição e por isso parte dessa despesa não pode ser reconhecida como imputável ao FEOGA, secção "Garantia"; que o anexo I lista os valores apurados por cada organismo pagador;

    (7) À luz das verificações efectuadas, a informação transmitida por certos organismos pagadores requer investigações adicionais e em consequência as suas despesas não podem ser reconhecidas nesta decisão; que o anexo II lista os organismos pagadores em causa.

    (8) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, em ligação com o artigo 13.o da Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental(9) prevê que o pagamento, pelos Estados-Membros, de despesas para além dos termos ou prazos estatuídos implica a redução dos adiantamentos sobre a contabilização; que, todavia, por força do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, as superações ocorridas no decurso dos meses de Setembro e Outubro serão tidas em consideração aquando da decisão de apuramento das contas, salvo se puderem ser verificadas antes da última decisão de adiantamento do exercício; que uma parte das despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado e relativamente às medidas para as quais a Comissão não aceitou circunstacias atenuantes foi efectuada para além dos prazos e termos regulamentares; que, por conseguinte, é necessário que a presente decisão defina as reduções correspondentes; que essas reduções serão objecto de uma decisão posterior, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, que fixará definitivamente as despesas a excluir do financiamento comunitário tendo em conta estas reduções e qualquer outra despesa efectuada além dos prazos regulamentares;

    (9) A Comissão, em aplicação do artigo 13.o da Decisão 94/729/CE e do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, reduziu ou suspendeu certos adiantamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício de 1998, e procede através da presente decisão, às reduções previstas no n.o 3 do artigo 4.o do regulamento pré-citado; que, independentemente do seu apuramento contabílistico através da presente decisão, as despesas em causa serão objecto de uma decisão posterior em aplicação do n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70; que, à luz do que precede, a fim de evitar qualquer reembolso prematuro ou apenas temporário dos montantes em causa, estes deverão ser afastados da presente decisão, sob reserva do seu exame posterior a título do n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70;

    (10) O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, dispõe que os montantes que devam ser recuperados ou pagos relativamente a cada Estado-Membro em conformidade com o anexo III da presente decisão serão deduzidos, ou adicionados, aos adiantamentos relativos às despesas do segundo mês seguinte ao mês em que a decisão de apuramento das contas é tomada;

    (11) De acordo com o n.o 2, último parágrafo da alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, a presente decisão, tomada com base em informações contabilísticas, não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção "Garantia", no que respeita ao exercício de 1998, apuradas pela presente decisão, estão indicadas no anexo I.

    Artigo 2.o

    As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção "Garantia", no que respeita ao exercício de 1998 indicadas no anexo II são separados da presente decisão e serão objecto de uma decisão posterior.

    Artigo 3.o

    Os montantes que devem ser recuperados ou pagos relativamente a cada Estado-Membro a título do presente apuramento de contas estão indicados no anexo III da presente decisão.

    Artigo 4. o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

    (2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

    (3) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

    (4) JO L 281 de 17.10.1998, p. 9.

    (5) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

    (6) JO L 128 de 21.5.1997, p. 8.

    (7) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1.

    (8) JO L 347 de 23.12.1998, p. 3.

    (9) JO L 293 de 12.11.1994, p. 14.

    ANEXO I

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES - EXERCÍCIO DE 1998

    Lista dos organismos pagadores cujas contas são apuradas como se segue

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O montante "B1-370 apuramento" só figuram no caso de estas não terem sido incluídas na declaração inicial enviada pelo Estado-Membro.

    ANEXO II

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES - EXERCÍCIO DE 1998

    Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão ulterior

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES - EXERCÍCIO DE 1998

    Montante recuperável ou a pagar ao Estado-membro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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