EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0306

1999/306/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de determinadas espécies que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/401/CEE ou 69/208/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 1011]

JO L 118 de 6.5.1999, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/306/oj

31999D0306

1999/306/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 1999, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de determinadas espécies que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/401/CEE ou 69/208/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 1011]

Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0064 - 0065


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 1999

que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de sementes de determinadas espécies que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/401/CEE ou 69/208/CEE do Conselho

[notificada com o número C(1999) 1011]

(1999/306/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia e pela Suécia,

(1) Considerando que, nos referidos Estados-membros, a quantidade de sementes disponíveis de todas as categorias de variedades primaveris de ervilha forrageira para consumo humano ou de sementes de linho de variedades temporãs adaptadas às condições de desenvolvimento do Norte, com um teor de clorofila muito baixo e destinadas a serem utilizadas para produtos medicinais, que satisfazem as exigências das referidas directivas em relação à sua capacidade germinativa é insuficiente, sendo, por conseguinte, inadequada para satisfazer as necessidades destes países;

(2) Considerando que não é possível satisfazer adequadamente as necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que cumpram todas as exigências previstas nas referidas directivas;

(3) Considerando que a Finlândia e a Suécia devem, por conseguinte, ser autorizadas a permitir, por um período com termo em 30 de Junho de 1999, a comercialização de sementes das espécies acima referidas sujeitas a exigências menos rigorosas;

(4) Considerando, além disso, que os outros Estados-membros capazes de abastecer a Finlândia e a Suécia com sementes que não satisfazem as exigências das mencionadas directivas devem ser autorizados a permitir a comercialização das mesmas;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Finlândia fica auztorizada a permitir, por um período que termina em 30 de Junho de 1999, para as espécies e nas condições referidas no anexo da presente decisão, a comercialização no seu território de sementes de variedades primaveris de ervilha forrageira para consumo humano e de sementes de linho que não satisfaçam as exigências previstas nas Directivas 66/401/CEE ou 69/208/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitas as condições seguintes:

a) A capacidade germinativa é, pelo menos, a estipulada no anexo da presente decisão;

b) O rótulo oficial devem mencionar a germinação estabelecida no relatório relativo aos ensaios oficiais de sementes.

Artigo 2.o

A Suécia fica autorizada a permitir, por um período que termina em 30 de Junho de 1999, para as espécies e nas condições referidas no anexo da presente decisão, a comercialização no seu território de sementes de variedades primaveris de ervilha forrageira para consumo humano que não satisfaçam as exigências previstas na Directiva 66/401/CEE, no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitas as condições seguintes:

a) A capacidade germinativa é, pelo menos, a estipulada no anexo da presente decisão;

b) O rótulo oficial deve mencionar a germinação estabelecida no relatório relativo aos ensaios oficiais de sementes.

Artigo 3.o

1. Os Estados-membros, com excepção dos Estados-membros requerentes, ficam igualmente autorizados a permitir, nos termos dos artigos 1.o e 2.o, e para os efeitos previstos pelos Estados-membros requerentes, a comercialização nos seus territórios das sementes autorizadas a ser comercializadas ao abrigo da presente decisão.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados-membros em causa prestar-se-ão assistência mútua na área administrativa. Antes de qualquer autorização, os outros Estados-membros terão de notificar os Estados-membros requerentes da sua intenção de permitirem a comercialização das referidas sementes. Os Estados-membros requerentes só podem levantar objecções se a quantidade estabelecida na presente decisão já tiver sido atribuída na sua totalidade.

Artigo 4.o

Os Estados-membros notificarão imediatamente a Comissão e os demais Estados-membros das diversas quantidades de sementes rotuladas cuja comercialização nos seus territórios seja autorizada nos termos da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27.

(3) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top