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Document 31999D0302

    1999/302/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE [notificada com o número C(1999) 1166] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 117 de 5.5.1999, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2129

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/302/oj

    31999D0302

    1999/302/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE [notificada com o número C(1999) 1166] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0058 - 0059


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Abril de 1999

    que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

    [notificada com o número C(1999) 1166]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/302/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    (1) Considerando que a Decisão 1999/301/CE(3) prevê a suspensão da importação de carne fresca de bovino para consumo humano, incluindo miudezas, proveniente ou originária dos Estados Unidos da América, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1999; que é entretanto necessário que a carne fresca de bovino importada dos Estados Unidos da América, incluindo miudezas, não contenha nenhum resíduo de hormonas promotoras do crescimento;

    (2) Considerando que, em aplicação do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, a redução da frequência dos controlos físicos de certos produtos provenientes de países terceiros se encontra prevista no anexo da Decisão 94/360/CE da Comissão(4); que foi detectada a presença de certas hormonas xenobióticas promotoras do crescimento e de níveis anormalmente elevados de resíduos de hormonas naturais em carne fresca de bovino, incluindo miudezas, com excepção da carne de bisonte e das respectivas miudezas, proveniente dos Estados Unidos da América e é, portanto, necessário intensificar os controlos harmonizados de tal carne;

    (3) Considerando que as medidas previstas nesta decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Após o artigo 1.o da Decisão 94/360/CE, é inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 1.oA

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, o nível e a organização dos controlos físicos que cada Estado-membro deve executar, à entrada do respectivo território, em qualquer posto de inspecção ou ponto de passagem, em lotes de carne fresca de bovino, incluindo miudezas, com excepção da carne de bisonte e das respectivas miudezas, provenientes ou originárias dos Estados Unidos da América serão os seguintes:

    - a frequência dos controlos físicos é aumentada para 100 %,

    - serão obtidas duas amostras oficiais de cada lote, em que se pesquisarão resíduos das hormonas xenobióticas acetato de melengestrol, trenbolone e zeranol, bem como níveis anormalmente elevados de resíduos das hormonas naturais 17 beta estradiol, progesterona e testosterona,

    - as amostras serão manipuladas em conformidade com o disposto nos pontos 2.6, 2.7 e 2.9 do anexo da Decisão 98/179/CE da Comissão(5),

    - as amostras serão enviadas a um dos laboratórios referidos no anexo da presente decisão, aonde serão executados os testes laboratoriais.

    2. Os Estados-membros apenas autorizarão a entrada nos respectivos territórios e a remessa para outros Estados-membros da carne fresca de bovino e respectivas miudezas em questão se os resultados dos exames e análises referidos no n.o 1 forem favoráveis.

    3. Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo serão imputáveis ao expedidor, destinatário ou seus agentes.".

    Artigo 2.o

    O disposto no artigo 1.o será revisto com base nos dados sobre a evolução da situação e nas garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

    Artigo 3.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

    (5) JO L 65 de 5.3.1998, p. 31.

    ANEXO

    LISTA DE LABORATÓRIOS

    1. Rijksinstitut voor Volksgezondheid en Milieu

    EU Community Reference Laboratory,

    (Antonie van Leewenhoekklaan 9,) PO Box 1 , 3720 BA Bilthoven , Países Baixos Director e ponto de contacto do Laboratório Comunitário de Referência: Dr. Rainer W. Stephany Tel.: (31-30) 274 26 13 Fax: (31-30) 274 44 03 E-mail: crl. aro@rivm.nl ou rainer.stephany@rivm.nl

    2. Laboratoire des dosages hormonaux

    Laboratoire national de référence

    École nationale vétérinaire de Nantes,

    BP 50707 44307 Nantes Cedex 3 (França) Director e ponto de contacto do Laboratório Nacional de Referência: Dr. François André Tel.: (33) 240 68 77 66 Fax: (33) 240 68 78 78 E-mail: andre@vet-nantes.fr

    3. Qualquer outro laboratório de um Estado-membro que aplique análises de despistagem efectuadas através da diluição de isótopos e cromatografia em fase gasosa e/ou em fase líquida-espectrometria de massa sujeitas a um controlo de qualidade em conformidade com a norma EN 45001 e análises confirmativas efectuadas por espectrometria de massa sujeita a um controlo de qualidade em conformidade com a norma EN 45001.

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