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Document 31999D0297
1999/297/EC: Council Decision of 26 April 1999 establishing a Community statistical information infrastructure relating to the industry and markets of the audiovisual and related sectors
1999/297/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos
1999/297/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos
JO L 117 de 5.5.1999, p. 39–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 26/04/2004
1999/297/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos
Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0039 - 0041
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Abril de 1999 que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos (1999/297/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.o, Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), (1) Considerando que, para a aplicação das políticas comunitárias relativas à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos, é necessário criar uma infra-estrutura de informação estatística comunitária; (2) Considerando que o Conselho Europeu, nomeadamente no Livro Branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego, salienta a importância económica do sector audiovisual e que o relatório do "Grupo Bangemann", intitulado "A Europa e a sociedade global da informação - Recomendações ao Conselho Europeu", reconhece a importância estratégica da indústria dos programas audiovisuais; (3) Considerando que deve ser criada uma infra-estrutura de informação fiável, por meio de acções estatísticas específicas; (4) Considerando que a Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993-1997(2), especifica que o sector audiovisual deve ser considerado como um dos sectores de serviços prioritários a nível comunitário e prevê a instauração de um sistema de informação com base numa abordagem empresarial e orientado para as estatísticas funcionais; (5) Considerando que o título III do anexo I do programa estatístico comunitário 1998-2002(3) prevê a realização de estudos-piloto para analisar as necessidades dos utilizadores, avaliar as fontes, recolher dados e testar métodos no sector do audiovisual; (6) Considerando que estes estudos-piloto deverão ser revistos a fim de assegurar que dão resposta às necessidades dos utilizadores; que esta medida deve ser tomada dentro de dois anos e meio; que os resultados desta revisão deverão ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho; que os encargos adicionais impostos às PME devem ser minimizados em todas as fases; (7) Considerando que as acções estatísticas específicas são regidas pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(4); (8) Considerando que, por força do princípio de subsidiariedade, o objectivo das acções estatísticas propostas só pode ser realizado com base num acto jurídico comunitário, uma vez que só a Comissão tem condições para coordenar a harmonização requerida das informações a nível comunitário; (9) Considerando que, no quadro do Conselho da Europa, o Observatório Europeu do Audiovisual, de que é membro a Comissão, constitui, nomeadamente, uma importante fonte de informação para os seus membros e respectivos profissionais, e que é necessário garantir a complementaridade entre os trabalhos realizados no âmbito da presente decisão e os do observatório; (10) Considerando que as metodologias estatísticas propostas para o sector audiovisual devem ser compatíveis e coerentes com as normas e metodologias europeias existentes; (11) Considerando que o Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(5), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Objectivo A presente decisão tem por objectivo criar a infra-estrutura de informação estatística comunitária necessária à definição e execução de uma política comunitária em matéria de indústria e dos mercados do sector audiovisual e sectores conexos. Artigo 2.o Acções estatísticas específicas Nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97, o objectivo previsto no artigo 1.o será concretizado mediante acções estatísticas específicas, do seguinte modo: 1. A realizar pelas autoridades nacionais: a) Análise e avaliação da procura de dados estatísticos sobre o audiovisual (estatísticas sobre as empresas, as funções e os produtos) por parte dos utilizadores (instituições comunitárias, administrações nacionais, organismos nacionais sectoriais, organizações internacionais, agentes económicos) e efeitos nas empresas, sobretudo PME, da recolha de dados estatísticos no sector do audiovisual; b) Análise dos dados estatísticos existentes (estatísticas sobre as empresas, as funções e os produtos), bem como das suas fontes; c) Transmissão anual ao Eurostat dos dados estatísticos já disponíveis ou acessíveis junto das autoridades nacionais competentes (estatísticas sobre as empresas, as funções e os produtos); d) Participação, numa base voluntária, na realização de estudos-piloto que têm por objectivo testar concretamente os métodos de trabalho e promover a criação de estatísticas comunitárias (estatísticas sobre as empresas, as funções e os produtos). 2. A realizar pelo Eurostat: a) Preparação de um quadro metodológico institucional e funcional a nível comunitário (estatísticas sobre as empresas, as funções e os produtos); b) Estabelecimento de uma base de dados sobre as estatísticas transmitidas, nos termos da alínea c) do n.o 1, bem como sobre os dados recolhidos junto das organizações internacionais; c) Comparação dos sistemas estatísticos existentes nos Estados-membros e em certos Estados não membros, especialmente os Estados em situação de pré-adesão; d) Avaliação da pertinência e das necessidades futuras em matéria de estatísticas no sector do audiovisual, especialmente em relação a dados necessários para o desenvolvimento e o acompanhamento das políticas de emprego, formação profissional e igualdade de oportunidades. Artigo 3.o Execução As medidas necessárias à execução das acções estatísticas específicas, previstas no artigo 2.o, serão adoptadas nos termos do artigo 4.o Artigo 4.o Procedimento 1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis; b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso: - a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior. Artigo 5.o Relatórios A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar e um relatório final sobre a execução das acções previstas no artigo 2.o da presente decisão. O relatório intercalar deverá ser apresentado o mais tardar dois anos e meio após a entrada em vigor da presente decisão. O relatório final deverá ser apresentado cinco anos após a entrada em vigor da presente decisão. Estes relatórios deverão examinar, nomeadamente, a pertinência da recolha de dados estatísticos no sector do audiovisual, à luz das prioridades estabelecidas para o programa estatístico comunitário 1998-2002 e dos recursos disponíveis a nível do Eurostat e dos serviços estatísticos nacionais. Com base nestes relatórios, a Comissão poderá propor as alterações necessárias à melhoria do funcionamento da presente decisão. Artigo 6.o Meios orçamentais As dotações a atribuir para a execução das acções previstas no artigo 2.o serão aprovadas pela Autoridade Orçamental, no âmbito do processo orçamental anual. Artigo 7.o Vigência A presente decisão deixa de vigorar cinco anos após a sua adopção. Artigo 8.o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1999. Pelo Conselho O Presidente J. FISCHER (1) Parecer emitido em 9 de Março de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 219 de 28.8.1993, p. 1. (3) JO L 42 de 16.2.1999, p. 12. (4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (5) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.