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Document 31999D0254
1999/254/EC: Decision of the Council of 30 March 1999 authorising the French Republic to apply or to continue to apply reductions in, or exemptions from, excise duties on certain mineral oils used for specific purposes, in accordance with the procedure provided for in Article 8(4) of Directive 92/81/EEC
1999/254/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 1999, que autoriza a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais utilizados para fins específicos reduções ou isenções de impostos especiais de consumo, nos termos do n° 4 do artigo 8° da Directiva 92/81/CEE
1999/254/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 1999, que autoriza a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais utilizados para fins específicos reduções ou isenções de impostos especiais de consumo, nos termos do n° 4 do artigo 8° da Directiva 92/81/CEE
JO L 99 de 14.4.1999, p. 24–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/12/1999
1999/254/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 1999, que autoriza a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais utilizados para fins específicos reduções ou isenções de impostos especiais de consumo, nos termos do n° 4 do artigo 8° da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 099 de 14/04/1999 p. 0024 - 0025
DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Março de 1999 que autoriza a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais utilizados para fins específicos reduções ou isenções de impostos especiais de consumo, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (1999/254/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-membro a introduzir isenções ou reduções dos impostos especiais de consumo relativos a óleos minerais por considerações ligadas a certas políticas específicas; Considerando que as autoridades francesas notificaram a Comissão da sua intenção de passar a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999, uma diferenciação do imposto especial de consumo em relação a um novo combustível que se apresenta sob forma de emulsão composta por água e anticongelante e gasóleo estabilizada por agentes tensoactivos (Aquazole), diferenciação a que se deveria aplicar o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 8.o; Considerando que os outros Estados-membros foram informados daquela notificação; Considerando que a Comissão e todos os Estados-membros reconhecem que esta diferenciação do imposto especial de consumo sobre um novo combustível que se apresenta sob forma de emulsão composta por água e anticongelante e gasóleo estabilizada por agentes tensoactivos (Aquazole) se justifica por razões de política ambiental e não implica distorções da concorrência nem representa um entrave ao funcionamento do mercado interno; Considerando que a Comissão examina periodicamente as referidas reduções e isenções a fim de verificar a respectiva compatibilidade com o funcionamento do mercado interno ou com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente; Considerando que a França solicitou que a diferenciação seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 e que o Conselho deve rever este regime de diferenciação, com base num relatório da Comissão, antes de 31 de Dezembro de 1999, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE e sem prejuízo das obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas dos impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais(2), em especial, das taxas mínimas do imposto previstas no seu artigo 5.o, a República Francesa é autorizada a aplicar um regime diferenciado do imposto especial de consumo sobre um novo combustível sob forma de emulsão composta por água, anticongelante e gasóleo, estabilizada por agentes tensoactivos (Aquazole) a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. (2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19.