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Document 31999D0254

    1999/254/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 1999, que autoriza a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais utilizados para fins específicos reduções ou isenções de impostos especiais de consumo, nos termos do n° 4 do artigo 8° da Directiva 92/81/CEE

    JO L 99 de 14.4.1999, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/254/oj

    31999D0254

    1999/254/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 1999, que autoriza a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais utilizados para fins específicos reduções ou isenções de impostos especiais de consumo, nos termos do n° 4 do artigo 8° da Directiva 92/81/CEE

    Jornal Oficial nº L 099 de 14/04/1999 p. 0024 - 0025


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 30 de Março de 1999

    que autoriza a República Francesa a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais utilizados para fins específicos reduções ou isenções de impostos especiais de consumo, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

    (1999/254/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-membro a introduzir isenções ou reduções dos impostos especiais de consumo relativos a óleos minerais por considerações ligadas a certas políticas específicas;

    Considerando que as autoridades francesas notificaram a Comissão da sua intenção de passar a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999, uma diferenciação do imposto especial de consumo em relação a um novo combustível que se apresenta sob forma de emulsão composta por água e anticongelante e gasóleo estabilizada por agentes tensoactivos (Aquazole), diferenciação a que se deveria aplicar o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 8.o;

    Considerando que os outros Estados-membros foram informados daquela notificação;

    Considerando que a Comissão e todos os Estados-membros reconhecem que esta diferenciação do imposto especial de consumo sobre um novo combustível que se apresenta sob forma de emulsão composta por água e anticongelante e gasóleo estabilizada por agentes tensoactivos (Aquazole) se justifica por razões de política ambiental e não implica distorções da concorrência nem representa um entrave ao funcionamento do mercado interno;

    Considerando que a Comissão examina periodicamente as referidas reduções e isenções a fim de verificar a respectiva compatibilidade com o funcionamento do mercado interno ou com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente;

    Considerando que a França solicitou que a diferenciação seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 e que o Conselho deve rever este regime de diferenciação, com base num relatório da Comissão, antes de 31 de Dezembro de 1999, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE e sem prejuízo das obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas dos impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais(2), em especial, das taxas mínimas do imposto previstas no seu artigo 5.o, a República Francesa é autorizada a aplicar um regime diferenciado do imposto especial de consumo sobre um novo combustível sob forma de emulsão composta por água, anticongelante e gasóleo, estabilizada por agentes tensoactivos (Aquazole) a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 1999.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K.-H. FUNKE

    (1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12.

    (2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19.

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