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Document 31999D0200

1999/200/CE: Decisão da Comissão de 26 de Fevereiro de 1999 relativa ao pedido da República Helénica de aplicar uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de gás natural e electricidade em conformidade com o n° 3, alínea b) do artigo 12° da Directiva 77/388/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 477] (Apenas faz fé o texto em língua grega)

JO L 69 de 16.3.1999, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/200(1)/oj

31999D0200

1999/200/CE: Decisão da Comissão de 26 de Fevereiro de 1999 relativa ao pedido da República Helénica de aplicar uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de gás natural e electricidade em conformidade com o n° 3, alínea b) do artigo 12° da Directiva 77/388/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 477] (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 069 de 16/03/1999 p. 0040 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1999 relativa ao pedido da República Helénica de aplicar uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de gás natural e electricidade em conformidade com o n.° 3, alínea b) do artigo 12.° da Directiva 77/388/CEE do Conselho [notificada com o número C(1999) 477] (Apenas faz fé o texto em língua grega) (1999/200/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho de 17 de Maio de 1977 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/80/CE (2) e, nomeadamente, alínea b), n.° 3, do seu artigo 12.°,

Considerando que a Grécia informou a Comissão da sua intenção de aplicar a taxa reduzida do IVA ao fornecimento de gás natural e electricidade a partir de 1 de Janeiro de 1999; que a informação relativamente às duas actividades foi prestada por carta recebida na Comissão em 30 de Novembro de 1998;

Considerando que a medida prevista consiste numa aplicação generalizada de uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de gás natural e electricidade, independentemente das suas condições de produção e fornecimento (entrega a nível nacional, aquisição intracomunitária ou importação) em conformidade com o n.° 3, alínea b), do artigo 12.° da Sexta Directiva IVA;

Considerando que se trata de uma medida geral, não estando prevista qualquer excepção no que diz respeito à sua aplicação, deve considerar-se inexistente qualquer risco de distorção da concorrência; que, em virtude de estar preenchida a condição prevista no n.° 3, alínea b), do artigo 12.° da referida directiva, a Grécia deve poder aplicar a medida em questão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A medida tal como comunicada pela Grécia em 30 de Novembro de 1998, que tem em vista a aplicação de uma taxa reduzida do IVA ao fornecimento de gás natural e electricidade, independentemente das suas condições de produção e fornecimento (entrega a nível nacional, aquisição intracomunitária ou importação), não comporta qualquer risco de distorção da concorrência.

A Grécia pode, por conseguinte, aplicar a referida medida a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 2.°

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(2) JO L 281 de 17. 10. 1998, p. 31.

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