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Document 31999D0035
1999/35/EC: Commission Decision of 9 December 1998 on the procedures for implementing Council Directive 95/57/EC on the collection of statistical information in the field of tourism (notified under document number C(1998) 3950) (Text with EEA relevance)
1999/35/CE: Decisão da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo [notificada com o número C(1998) 3950] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/35/CE: Decisão da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo [notificada com o número C(1998) 3950] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 9 de 15.1.1999, p. 23–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 10/08/2011; revogado por 32011R0692
1999/35/CE: Decisão da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo [notificada com o número C(1998) 3950] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/1999 p. 0023 - 0047
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1998 relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo [notificada com o número C(1998) 3950] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/34/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (1) e, nomeadamente, os seus artigos 3.°, 7.° e 10.°, Considerando que, para facilitar a recolha de estatísticas harmonizadas, é necessário determinar as definições aplicáveis às características da recolha de dados; Considerando que, para facilitar a recolha de dados, é necessário definir os processos de transmisão de dados exigidos; Considerando que, durante o período de transição, deverão ser concedidas aos Estados-membros as derrogações necessárias, a fim de permitir a adaptação dos sistemas nacionais de estatística aos requisitos da Directiva 95/57/CE; Considerando que as medidas apresentadas nesta decisão são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° As definições a aplicar às características da recolha de dados e os ajustamentos à distribuição por áreas geográficas, nos termos do artigo 3.° da Directiva 95/57/CE, são os constantes do anexo I. Artigo 2.° As regras detalhadas relativas aos procedimentos de transmissão dos dados, nos termos do artigo 7.° da Directiva 95/57/CE, são as constantes do anexo II. Artigo 3.° As derrogações a conceder aos Estados-membros, nos termos do artigo 10.° da Directiva 95/57/CE, são as constantes do anexo III. Artigo 4.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Yves-Thibault DE SILGUY Membro da Comissão (1) JO L 291 de 6. 12. 1995, p. 32. ANEXO I Definições a aplicar às características da recolha de informação 1. ESTATÍSTICAS DE ALOJAMENTO 1.1. DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO E ESTABELECIMENTOS COMPLEMENTARES Alojamento turístico Definição: Qualquer estabelecimento que forneça regularmente ou ocasionalmente dormidas a turistas. Os tipos de alojamento turístico são os seguintes: i) Estabelecimentos de alojamento turístico colectivo Estabelecimentos hoteleiros e similares - Estabelecimentos hoteleiros - Estabelecimentos similares Outros estabelecimentos de alojamento colectivo - Residências turísticas - Parques de campismo - Marinas - Outro alojamento colectivo n.e. Alojamento especializado Estabelecimentos de saúde - Campos de férias e de trabalho - Transportes públicos de passageiros - Centros de conferências ii) Alojamento privado Alojamento arrendado - Quartos arrendados em casas particulares - Habitações arrendadas a particulares ou a agências profissionais Outros tipos de alojamento privado - Casa de férias - Alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos - Outro alojamento particular n.e. As definições dos estabelecimentos de alojamento descritas neste anexo têm como referência os grupos da NACE Rev 1. e da CPA. A CPA é coerente com a NACE, mas mais pormenorizada. A correspondência entre as definições de turismo e a classificação da NACE é quase total, com excepção de uma discrepância pouco significativa no que diz respeito a «Estabelecimentos hoteleiros e similares». Na realidade, de acordo com as notas explicativas da NACE e da CPA, certos estabelecimentos similares, nomeadamente «casas de hóspedes, unidades de alojamento de turismo no espaço rural, alojamento e serviços conexos fornecidos por quartos arrendados e pensões» incluem-se em «Outros locais de alojamento de curta duração» (NACE 55.23). Contudo, a maioria dos estabelecimentos hoteleiros e similares é abrangida pelas classes 55.11 e 55.12 da NACE, uma vez que as notas explicativas indicam claramente que estas classes incluem «hotéis, motéis e estalagens, e estabelecimentos de alojamento similares». 1.1.1. Estabelecimentos de alojamento turístico colectivo Definição: Estabelecimento destinado a proporcionar alojamento ao viajante, num quarto ou em qualquer outra unidade, com a condição de o número de lugares que oferece ser superior ao mínimo especificado para grupos de pessoas que ultrapassem uma unidade familiar, devendo todos os lugares do estabelecimento inserir-se numa gestão de tipo comercial comum, mesmo quando não têm fins lucrativos. Estabelecimentos hoteleiros e similares Definição: Os estabelecimentos hoteleiros e os estabelecimentos similares caracterizam-se por estarem dispostos em quartos, num número superior a um mínimo especificado; por se inserirem no âmbito de uma gestão comum; por fornecerem determinados serviços, incluindo serviço de quartos, bem como arrumação diária e limpeza diária das instalações sanitárias; por estarem agrupados em classes e categorias de acordo com as instalações e os serviços fornecidos; e por não se inserirem na categoria de alojamento especializado. Estabelecimentos hoteleiros Definição: Esta categoria compreende hotéis, apart-hotéis, estalagens à beira da estrada, hotéis de estâncias balneares, clubes residenciais e estabelecimentos similares que fornecem serviços de hotelaria, incluindo mais do que a arrumação diária dos quartos e a limpeza diária das instalações sanitárias. [Equivalente ao grupo 55.1 da NACE - Estabelecimentos hoteleiros (dentro do qual se classificam hotéis, motéis, estalagens e hotéis com instalações para conferências). A NACE faz ainda a distinção entre estabelecimentos hoteleiros com restaurante (55.11) e estabelecimentos hoteleiros sem restaurante (55.12). Correspondem-lhes as subcategorias 55.11.10 e 55.12.10 da CPA]. Estabelecimentos similares Definição: Esta categoria compreende quartos arrendados e pensões, residências turísticas e alojamento similar em quartos, com serviços limitados de hotelaria, incluindo limpeza e arrumação diária dos quartos e das instalações sanitárias. A categoria inclui ainda as casas de hóspedes, os estabelecimentos de cama com pequeno-almoço (bed & breakfast) e as unidades de alojamento de turismo no espaço rural. [Incluem-se na classe 55.23 da NACE «Outros locais de alojamento de curta duração» (que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e pousadas de juventude). O grupo 55.2 classifica separadamente as casas de hóspedes e as unidades de alojamento de turismo no espaço rural. Incluem-se na subcategoria 55.23.13 da CPA «Serviços de alojamento mobilado de curta duração», que abrange ainda o alojamento privado arrendado]. Outros estabelecimentos de alojamento colectivo e alojamento especializado Definição: Qualquer estabelecimento destinado a turistas, que pode não ter fins lucrativos e se caracteriza por ter uma gestão comum e por oferecer um conjunto mínimo de serviços comuns (não incluindo a arrumação diária de quartos); a sua disposição não será necessariamente em quartos, mas eventualmente em unidades de tipo habitacional, parques de campismo ou dormitórios colectivos; estes estabelecimentos envolvem ainda algumas actividades para além do fornecimento do alojamento, tais como cuidados de saúde, assistência social ou transporte. Residências turísticas Definição: Este grupo inclui instalações colectivas com uma gestão comum, tais como grupos de casas ou «bungalows» preparados para alojamento de tipo residencial, que fornecem serviços limitados de hotelaria (excluindo a arrumação e limpeza diária dos quartos). (Incluem-se na classe 55.23 da NACE, «Outros locais de alojamento de curta duração», que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos hotéis, parques de campismo e pousadas de juventude. Englobam a parte principal da subcategoria 55.23.12 da CPA, «Serviços de aldeamentos turísticos e de centros de férias»). De acordo com as definições, as residências turísticas que fornecem serviços de hotelaria deveriam fazer parte do grupo dos estabelecimentos hoteleiros, mesmo quando não dispostas em quartos, visto que neste grupo se incluem apenas os estabelecimentos que não fornecem serviços de hotelaria. Parques de campismo Definição: Este grupo é formado por instalações colectivas em áreas vedadas, para tendas, caravanas, reboques e residências móveis. Inserem-se todas num tipo de gestão comum e oferecem alguns serviços turísticos (lojas, informações, actividades recreativas). (Equivale à classe 55.22 da NACE, «Campismo e caravanismo». Equivale à subcategoria 55.22.10 da CPA). Os parques de campismo alugam lotes para tendas, caravanas, residências móveis e abrigos similares para turistas que pretendem ficar num lote «móvel» apenas durante uma noite, alguns dias, ou semanas, bem como a pessoas que desejem alugar um lote «fixo» durante uma estação ou um ano. O aluguer dos lotes «fixos» por prazos longos (mais de um ano) pode ser considerado alojamento privado. Marinas Definição: As marinas incluem o porto onde os proprietários das embarcações podem alugar ancoragem na água, ou um espaço em terra, durante uma estação ou um ano, e portos para embarcações de passagem, onde as tripulações pagam acostagem por noite, ou ainda uma combinação de ambos os tipos. São fornecidas, no mínimo, instalações sanitárias. As marinas podem ser geridas por clubes náuticos, empresas ou entidades públicas. (Incluem-se na classe 63.22 da NACE, «Outras actividades auxiliares dos transportes por água» ou, eventualmente na classe 55.23, «Outros locais de alojamento de curta duração», ou ainda na classe 92.62, «Outras actividades desportivas». Incluem-se na subcategoria 63.22.11 da CPA, «Serviços de exploração de portos e vias navegáveis (excepto manuseamento de carga)» ou, eventualmente, nas subcategorias 55.23.15, «Serviços de outros locais de alojamento de curta duração, n.e.», 55.23.14, «Serviços de carruagem-cama e outros serviços de dormida em outros meios de transporte», ou ainda 92.62.13, «Outros serviços relacionados com acontecimentos desportivos, n.e.») Outro alojamento colectivo n.e. Definição: Este grupo inclui pousadas de juventude, dormitórios turísticos, alojamento de grupos, residências de férias para idosos, alojamento de férias e pousadas para trabalhadores, lares para estudantes e dormitórios escolares, ou outras instalações similares abrangidas por uma gestão comum, com interesse social, e que são geralmente subsidiadas. (Incluem-se na classe 55.21 da NACE, «Pousadas de juventude e abrigos de montanha» e parte da classe 55.23, «Outros locais de alojamento de curta duração», que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos hotéis, parques de campismo e pousadas de juventude. Incluem-se na subcategoria 55.21.10 da CPA, «Serviços de pousadas de juventude e abrigos de montanha», e em parte da subcategoria 55.23.15, «Serviços de outros locais de alojamento de curta duração, n.e.»). Estabelecimentos de saúde Definição: Esta categoria engloba estabelecimentos de cuidados de saúde e de tratamentos que fornecem alojamento, tais como termas, estâncias termais, sanatórios, sanatórios de montanha, lares de convalescença, estâncias de recuperação física e outros estabelecimentos similares. (Incluem-se na classe 55.23 da NACE, «Outros locais de alojamento de curta duração» (que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e pousadas de juventude), embora também possa constar da classe 85.14, «Outras actividades de saúde humana». Incluem-se na subcategoria 55.23.15 da CPA, «Serviços de outros locais de alojamento de curta duração n.e.», ou possivelmente na subcategoria 85.14.15 «Serviços de cuidados de saúde com alojamento, realizados fora dos estabelecimentos de saúde com internamento»). De acordo com as definições, os estabelecimentos de cuidados de saúde que fornecem serviços de hotelaria devem incluir-se na categoria dos estabelecimentos hoteleiros. No grupo «Estabelecimentos de saúde» devem incluir-se apenas os estabelecimentos que não fornecem serviços de hotelaria. Campos de férias e de trabalho Definição: Este grupo engloba campos que fornecem alojamento para actividades de férias, tais como campos agrícolas, arqueológicos e ecológicos, campos de férias, campos de escutismo, abrigos de montanha e outros estabelecimentos similares. (Incluem-se na classe 55.23 da NACE, «Outros locais de alojamento de curta duração», que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos hotéis, parques de campismo e pousadas de juventude. Incluem-se na subcategoria 55.23.11 da CPA, «Serviços de colónias de férias infantis», e em parte da subcategoria 55.23.12, «Serviços de aldeamentos turísticos e de centros de férias»). Este grupo pode ainda incluir colónias de férias infantis, serviços de alojamento de escolas de vela e de equitação, e outros centros desporticos (que não fornecem serviços de hotelaria). Transportes públicos de passageiros Definição: Este grupo consiste em alojamento com instalações para dormida, associadas a transportes colectivos e inseparáveis dos mesmos, em termos de preços cobrados; aplica-se fundamentalmente a comboios, navios e outras embarcações. (Incluem-se na classe 55.23 da NACE, «Outros locais de alojamento de curta duração», que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos hotéis, parques de campismo e pousadas de juventude. Esta categoria é quase equivalente à subcategoria 55.23.14 da CPA, «Serviços de carruagem-cama e outros serviços de dormida em outros meios de transporte»). Os transportes públicos de passageiros representam uma categoria especial dentro do grupo dos estabelecimentos de alojamento, porque não estão directamente associados a uma localidade (um estabelecimento hoteleiro numa embarcação que não navegue, isto é, que permaneça no mesmo local, é classificado como hotel). As pessoas que passam uma ou mais noites nos navios de cruzeiro são classificadas como visitantes no país de destino, mas como turistas no seu país de origem. Centros de conferências Definição: Esta categoria inclui estabelecimentos que oferecem alojamento e são especializados em instalações para congressos, conferências, cursos, formação profissional, meditação e retiros religiosos ou reuniões de jovens. Em geral, só podem pernoitar os participantes das actividades especializadas organizadas no estabelecimento, ou pelo mesmo. (Incluem-se na clase 55.23 da NACE, «Outros locais de alojamento de curta duração», que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos hóteis, parques de campismo e pousadas de juventude. Incluem-se na subcategoria 55.23.15 da CPA, «Serviços de outros locais de alojamento de curta duração n.e.») De acordo com as definições (bem como com a NACE), os centros de conferências que fornecem serviços de hotelaria devem ser incluídos no grupo dos estabelecimentos hoteleiros. Do grupo «Centros de conferência» devem constar apenas os estabelecimentos que não fornecem serviços de hotelaria. Os estudantes a tempo inteiro não devem ser considerados hóspedes nos centros de conferências. Tratamento de tipos combinados de alojamento num único estabelecimento Na realidade, um único estabelecimento tem, frequentemente, mais do que um tipo de alojamento. É possível optar por uma das seguintes soluções para contornar o problema: i) dividir o estabelecimento em dois (ou mais) estabelecimentos. É a melhor solução, se o estabelecimento puder e estiver disposto a fazê-lo, ii) ignorar o segundo tipo de alojamento, se a sua capacidade for inferior ao limite mínimo nacional especificado, iii) proceder à classificação de acordo com o tipo principal, o qual pode ser determinado segundo a capacidade (o critério mais usual), segundo a utilização da capacidade ou outro critério. 1.1.2. Alojamento privado Definição: Pertencem a esta categoria os restantes tipos de estabelecimentos de alojamento turístico colectivo que não são abrangidos pela definição de «estabelecimento». O alojamento turístico privado oferece um número limitado de lugares, tanto a título oneroso, como a título gratuito. Cada unidade de alojamento (quarto, habitação) é independente e pode ser ocupada por turistas, geralmente à semana, quinzena, ao fim de semana ou ao mês, ou pelos seus proprietários, neste caso como segunda residência ou casa de férias. Alojamento arrendado Quartos arrendados em casas particulares Definição: O alojamento abrangido por este grupo difere da pensão, dado que o turista fica alojado com a família que habitualmente reside no local e paga o aluguer. (Incluem-se na clase 55.23 da NACE, «Outros locais de alojamento de curta duração», que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e pousadas de juventude. Incluem-se na subcategoria 55.23.13 da CPA, «Serviços de alojamento mobilado para turistas», que abrange ainda casas de hóspedes, pensões e estabelecimentos de cama e pequeno-almoço). Os quartos com arrendamento de longa duração (superior a um ano) não constam deste grupo. Habitações arrendadas a particulares ou a agências profissionais Definição: Incluem apartamentos, vilas, vivendas, chalés e outras habitações alugadas ou arrendadas como unidades completas, entre agregados familiares, na qualidade de alojamento turístico, numa base temporária. (Incluem-se na classe 55.23 da NACE, «Outros locais de alojamentos de curta duração», que abrange todos os outros estabelecimentos com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e pousadas de juventude. Incluem-se na subcategoria 55.23.13 da CPA. «Serviços de alojamento mobilado para turistas» que abrange ainda casas de hóspedes, pensões e estabelecimentos de cama e pequeno-almoço). Outros tipos de alojamento privado Casa de férias Definição: Este grupo inclui residências secundárias, apartamentos, vilas, vivendas, chalés, etc., utilizados durante a viagem de turismo por visitantes que são membros do agregado familiar proprietário das mesmas. Este grupo inclui ainda residências incorporadas num contrato de «time-sharing» (direito real de habitação periódica). (Inclui parte da classe 70.20 da NACE, «Arrendamento de bens imobiliários». Inclui parte da subcategoria 70.20.11 da CPA, «Serviços de arrendamento de propriedades residencias, por conta própria»). Quando se trate do arrendamento de longa duração de residências secundárias, vivendas, vilas, casas de campo e lotes em parques de campismo ou ancoragem em portos, aquele pode ser associado à habitação própria e, consequentemente, integrar esta categoria. Alojamento fornecido gratuitamente por familiares e amigos Definição: Este alojamento diz respeito a turistas aos quais os familiares ou amigos permitem utilizar gratuitamente parte ou a totalidade da respectiva habitação. (Não tem equivalente nas classificações da NACE e da CPA). Outro alojamento privado n.e. Definição: Este grupo não se insere completamente no grande grupo do alojamento turístico privado e inclui outros tipos de alojamento, tais como tendas ou locais sem estruturas organizadas e embarcações em locais de ancoragem não-oficiais. (Inclui uma pequena parte da classe 71.21 da NACE, «Aluguer de outro meio de transporte terrestre». Inclui parte da subcategoria 71.21.14 da CPA, «Serviços de aluguer de motociclos, caravanas e caravanas de campismo» e pequenas partes de outros serviços de aluguer ou locação de veículos ou de equipamento de transporte). Este grupo inclui qualquer tipo de alojamento particular que não se insira nas categorias anteriores e tem como único requisito a dormida, ou tentativa de dormida, de uma pessoa num determinado local. Inclui-se, nomeadamente, a dormida por algum tempo dentro de um automóvel, durante a noite, ou num saco-cama, ao ar livre, ou ainda numa estação de caminho-de-ferro. 1.2. DEFINIÇÕES DAS VARIÁVEIS 1.2.1. Capacidade de alojamento turístico colectivo: unidades locais em território nacional Número de estabelecimentos Definição: A unidade local corresponde a uma empresa ou parte de empresa situada num local topograficamente identificado. Nesse local, ou a partir desse local, exercem-se actividades económicas para as quais - salvo excepção - uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por conta de uma mesma empresa. O estabelecimento de alojamento é conforme com a definição de unidade local como unidade de produção, quer o alojamento de turistas represente a sua actividade principal, quer uma actividade secundária. Desta forma, todos os estabelecimentos são classificados dentro do sector do alojamento se a sua capacidade ultrapassar o mínimo nacional estabelecido, mesmo quando o seu volume de negócios provém maioritariamente da restruturação ou de outros serviços. Número de quartos Definição: Um quarto é uma unidade formada por um quarto ou grupos de quartos que constituam um todo indivisível, para aluguer, num estabelecimento hoteleiro ou residência. Os quartos poderão ser individuais, duplos (de casal) ou múltiplos (mais de duas camas), consoante estejam permanentemente equipados para alojar uma, duas ou várias pessoas (convém classificá-los de acordo com esta definição). O número de quartos existentes é o número de que o estabelecimento dispõe habitualmente para alojar hóspedes (turistas), com excepção dos quartos utilizados pelos empregados que trabalham no referido estabelecimento. Deverão excluir-se os quartos utilizados como residência permanente (durante mais de um ano). As casas-de-banho e instalações sanitárias não contam como quartos. Um apartamento constitui um tipo de alojamento especial. Possui um ou mais quartos e tem uma cozinha, bem como uma casa-de-banho e instalações sanitárias próprias. Os apartamentos poderão incluir serviços de hotelaria (nos apart-hotéis) ou não. As cabines, casas de campo, cabanas, chalés, «bungalows» e vilas poderão ser tratadas como quartos e apartamentos, ou seja, para aluguer como unidades individuais. Número de camas Definição: O número de camas num estabelecimento ou habitação é determinado pelo número de pessoas que poderão pernoitar em camas instaladas nos estabelecimentos (habitações), sem considerar quaisquer camas extra que possam ser instaladas a pedido do cliente. O termo cama aplica-se a cama individual. Uma cama de casal é contada como duas camas. Esta unidade serve para medir a capadidade de qualquer tipo de alojamento. Uma cama é também um lote num parque de campismo, ou numa embarcação num local de ancoragem, para alojar uma pessoa. Um lote num parque de campismo equivale a quatro camas, caso o número real seja desconhecido. 1.2.2. Utilização da capacidade dos estabelecimentos de alojamento turístico colectivo: turismo interno e turismo receptor Chegada de residentes e de não-residentes Definição: Uma chegada (partida) ocorre quando uma pessoa chega/parte de um estabelecimento de alojamento colectivo ou de um alojamento turístico privado, dando origem a um registo de entrada/saída. Estatisticamente, não há grandes diferenças entre a contagem do número de chegadas e a do número de partidas. Não se aplicam quaisquer limites de idade: contam-se tanto os adultos como as crianças, mesmo que a dormida destas últimas ocorra a título gratuito. As chegadas registam-se por país de residência do hóspede e por mês. As chegadas de hóspedes que não sejam turistas (por exemplo, refugiados) deverão ser excluídas sempre que possível. Excluem-se das estatísticas de alojamento os visitantes que permanecem apenas algumas horas, durante o dia no estabelecimento (não há dormida, visto que a data da chegada e da partida é a mesma). Dormidas de residentes e de não-residentes Definição: Uma dormida (ou pernoita) é cada uma das noites que um hóspede fica ou em que é registado (a sua presença física no local é irrelevante) num estabelecimento de alojamento colectivo ou num alojamento privado. As dormidas são calculadas por país de residência do hóspede e por mês. Em geral, a data da chegada difere da data da partida, mas as pessoas que chegam após a meia noite e partem no mesmo dia são incluídas nas dormidas. Uma pessoa não deve estar registada simultaneamente em dois alojamentos. As dormidas de hóspedes que não sejam turistas (por exemplo, refugiados) deverão ser excluídas sempre que possível. País de residência Definição: Uma pessoa é considerada residente num país (local) se: a) tiver vivido durante a maior parte do ano precedente (12 meses) nesse país/local, ou b) tiver vivido nesse país/local por um período mais curto e pretender regressar no prazo de 12 meses, com a intenção de se instalar nesse país/local. A classificação dos turistas internacionais deve ser feita por país de residência e não pela sua cidadania. Do ponto de vista do turismo, qualquer pessoa que resida num país/local por um período superior a um ano é imediatamente assimilada aos outros residentes desse país/local. Os cidadãos de um país, residentes no estrangeiro, que regressem ao seu país de origem numa visita temporária, são incluídos entre os visitantes não-residentes. Enquanto a cidadania é indicada no passaporte (ou em outro documento de identidade), o país de residência é determinado através de um questionário ou inferido, por exemplo, pela morada do indivíduo. Taxa líquida de ocupação-cama Definição: A taxa líquida de ocupação-cama, num mês, obtém-se dividindo o total de dormidas pelo produto das camas oferecidas e do número de dias em que as camas estiveram efectivamente disponíveis para utilização (líquida de encerramentos sazonais e outros encerramentos temporários para obras, por intimação judiciária, etc.) para o mesmo grupo de estabelecimentos, multiplicando o quociente por 100, para exprimir o resultado em percentagem. Fórmula: TLOC = (P/Gd) × 100 sendo P o número de dormidas registadas durante o mês (ou ano) e Gd o número de camas efectivamente disponíveis durante o mês (ano). As taxas são calculadas, em geral, com o arredondamento às décimas. Taxa bruta de ocupação-cama Definição: A taxa bruta de ocupação-cama, num mês, obtêm-se dividindo o total de dormidas pelo produto das camas oferecidas e do número de dias no mês correspondente (por vezes designados noites dormidas) para o mesmo grupo de estabelecimentos, multiplicando o quociente por 100, para exprimir o resultado em percentagem. Fórmula: TBOC = (P/Gp) × 100 sendo Gp o número de noites potenciais. 2. DEFINIÇÕES DE TURISMO 2.1. DEFINIÇÕES DE TURISMO Turismo Definição: As actividades realizadas por indivíduos durante as suas viagens e estadias em lugares distintos da sua residência habitual, por um período de tempo consecutivo inferior a um ano, com fins de lazer, negócios ou outros motivos. O turismo é um subconjunto das viagens, entendendo-se estas últimas, num sentido lato, como a deslocação de um local a outro. Abrange o mercado mundial de viagens no quadro geral de mobilidade da população e a oferta de serviços aos visitantes. Entende-se por turismo a deslocação de uma pessoa a um local distinto do seu ambiente habitual por qualquer motivo. Contudo, algumas viagens efectuadas por motivos involuntários são excluídas por convenção: por exemplo, estadias involuntárias num hospital em ou qualquer outra instituição de saúde que preste tratamentos clínicos e cuidados de saúde prescritos por receita médica. Entre as exclusões por razões involuntárias contam-se ainda as permanências na prisão ou o serviço numa instituição militar (note-se que as férias dos indivíduos que estão nas referidas instituições podem ser incluídas no turismo). Há três formas de turismo relativamente a um país determinado: Definições: i) o turismo interno: inclui as actividades dos residentes de um determinado país que viajam unicamente no interior desse país, mas em lugares distintos do seu ambiente habitual, ii) o turismo receptor: inclui as actividades dos visitantes residentes no estrangeiro que viajam num outro país, fora do seu ambiente habitual, iii) O turismo emissor: inclui as actividades dos residentes de um determinado país noutros países, fora do seu ambiente habitual. Podem aplicar-se definições semelhantes a outras áreas, regiões ou grupos de países, bastando para tal substituir o termo «país» pela área de referência analisada. As três formas básicas de turismo podem combinar-se de três maneiras, obtendo-se assim as categorias de turismo seguintes: i) turismo interior, que inclui «turismo interno» e «turismo receptor», ii) turismo nacional, que inclui «turismo interno» e «turismo emissor», iii) turismo internacional, que consiste em «turismo receptor» e «turismo emissor». Viajante Definição: Indivíduo que se desloca entre dois ou mais países distintos ou entre dois ou mais lugares no interior do seu país de residência habitual, independentemente do seu motivo. Visitante Definição: Indivíduo que se desloca a um lugar diferente da sua residência habitual, por uma duração inferior a 365 dias, desde que o motivo principal da viagem não seja o de exercer uma actividade remunerada no lugar visitado. O termo visitantes (internos/internacionais) inclui: Turistas Definição: Visitantes que permanecem, pelo menos uma noite, num alojamento colectivo ou particular, no lugar visitado e Excursionistas Definição: Visitantes que não pernoitam num alojamento colectivo ou particular, no lugar visitado. Os três critérios fundamentais para distinguir os visitantes de outros viajantes são os seguintes: i) a deslocação deve efectuar-se a um local diferente do ambiente habitual do indivíduo, o que assim exclui as viagens locais de curta duração e as viagens mais ou menos regulares que se efectuam entre o local de trabalho/estudo e o local de residência, ii) a estadia no local visitado não deve ultrapassar doze meses consecutivos, duração a partir da qual o visitante se passa a considerar como residente (para fins estatísticos), iii) o objectivo principal da visita não deve ser o exercício de uma actividade remunerada no local visitado, excluindo-se, desta forma, as movimentações migratórias por razões profissionais. Não devem ser incluídos nas partidas e chegadas dos visitantes internacionais os seguintes tipos de viajantes: i) pessoas que entrem ou saiam de um país na condição de migrantes, incluindo os familiares que os acompanhem ou que a eles se juntem posteriormente, ii) trabalhadores fronteiriços, isto é, pessoas que residem perto da fronteira num país, mas exerçam a sua actividade profissional em outro país, iii) diplomatas, funcionários consulares e membros das forças armadas em deslocação do seu país de origem para o país onde vão exercer funções, ou vice-versa, incluindo os familiares e empregados domésticos que os acompanhem ou que a eles se juntem posteriormente, iv) pessoas que viajem na condição de refugiados ou como nómadas, v) pessoas em trânsito que não entrem oficialmente no país, tais como passageiros de transportes aéreos que permaneçam durante um breve período numa área determinada do terminal aéreo, ou passageiros de embarcações que não possuam autorização para desembarcar. Incluem-se ainda os passageiros transferidos directamente entre aeroportos ou outros terminais. Outros passageiros em trânsito num determinado país são classificados como visitantes. Não devem ser incluídos nas partidas e chegadas de visitantes internos os seguintes tipos de viagem: i) residentes que viajem até outro local dentro do país com a intenção de aí fixar a sua residência habitual, ii) pessoas que viajem até outro local dentro do país para exercer uma actividade remunerada no local visitado, iii) pessoas que viajem com o objectivo de trabalhar temporariamente em instituições dentro do país, iv) pessoas que viajem regular ou frequentemente entre localidades vizinhas para estudar ou trabalhar, v) Nómadas e indivíduos sem residência fixa, vi) Forças armadas em manobras. A secção C do anexo da directiva diz respeito apenas ao turismo interno e ao turismo emissor. Excluem-se, assim, os excursionistas e as viagens de um só dia. Consoante o tipo de inquérito efectuado, tanto os cruzeiros como as viagens com dormidas em um ou vários locais poderão apresentar-se em separado, logo no início do inquérito. Ambiente habitual Definição: O ambiente habitual de uma pessoa consiste na proximidade directa da sua residência, relativamente ao seu local de trabalho ou estudo, bem como a outros locais frequentemente visitados. O conceito de ambiente hatibual tem duas dimensões: distância e frequência. Os locais situados perto do local de residência de uma pessoa fazem também parte do seu ambiente habitual, muito embora possam ser raramente visitados. os locais visitados com frequência (ou seja, em média uma ou mais vezes por semana), numa base rotineira, são considerados como parte do seu ambiente habitual, apesar de esses locais poderem situar-se a uma distância considerável do local de residência (ou em outro país). Uma pessoa possui apenas um ambiente habitual, e o conceito aplica-se tanto a nível do turismo interno como do turismo internacional. As pessoas que trabalham em meios de transporte (camionistas, funcionários dos caminhos-de-ferro, pilotos e assistentes de bordo dos transportes aéreos, etc.), e os caixeiros-viajantes ou agentes de comércio incluem-se no turismo, no âmbito das viagens de negócios; porém, se as suas viagens, em particular as viagens internas, forem efectuadas frequentemente numa base rotineira, é possível excluí-los de acordo com o critério do ambiente habitual. Motivo da viagem Definição: Cada viagem turística possui apenas um motivo principal, na ausência do qual a viagem não se teria efectuado. A directiva faz a distinção entre dois objectivos ou motivos principais para a realização de uma viagem: i) negócios ou razões profissionais, ii) lazer, recreação ou férias. As férias por motivo de «visitas a familiares e amigos» devem ser incluídas em ii). Local/País de origem Definição: Trata-se do local/país onde a viagem tem início. O país de origem equivale geralmente ao local e país de residência. A viagem pode também ter início no local de trabalho ou de estudo. Isto não é relevante em termos de turismo, dado que o local de residência pode ainda assim considerar-se como local de origem. Quando, durante o período abrangido pelo inquérito, uma pessoa reside em outro local que não o do seu ambiente habitual (como ocorre, por exemplo, com os migrantes temporários e os trabalhadores sazonais), deverá considerar-se o primeiro como a origem. Relativamente às excursões, o local de origem pode ser a segunda habitação regular da pessoa, muito embora seja conveniente diferenciar este tipo de viagem das que se iniciam no local de residência habitual. 2.2. DEFINIÇÕES DAS VARIÁVEIS 2.2.1. Dados sobre o volume do turismo Número de turistas (pessoas que fazem turismo) Definição: Visitantes que permanecem, pelo menos uma noite, num alojamento colectivo ou particular, ou lugar visitado. Número de estadias de turismo Definição: Viagens efectuadas por turistas, ou seja, viagens que envolvem pelo menos uma noite passada fora do local de residência habitual. No que diz respeito ao turismo emissor com distribuição por zonas geográficas, o termo destino pode entender-se de vários modos, a saber: i) o lugar que o visitante considera como o principal lugar visitado (destino em função do motivo), ii) o lugar onde se passa a maior parte do tempo (destino em função do tempo) ou iii) o lugar visitado que mais se distancia do local de residência (destino em função da distância). É conveniente conhecer todos estes tipos de destino, bem como outros destinos de menor importância visitados em trânsito. O destino principal (lugar e país) deve ser diferenciado dos restantes destinos. O destino principal está relacionado com o motivo principal da viagem; consequentemente, deve definir-se como i) o local que o visitante considera como destino principal. Se o inquirido tiver dificuldades em determiná-lo (por exemplo, no caso de uma viagem turística de longa duração), o destino principal poderá definir-se de acordo com factores secundários, ou seja, ii) o local onde se passaram mais noites ou ainda, e caso o número de dormidas seja igual em vários locais, iii) o local mais afastado. Número de estadias de turismo (por mês de partida) Definição: Viagens efectuadas por turistas, ou seja, viagens que envolvem pelo menos uma noite passada fora do local de residência habitual, registadas por mês de partida. O dia da semana e a estação são determinados a partir da data. Convém salientar que nos casos em que se solicita a indicação da data de partida e da data de chegada, a diferença entre ambas não equivale necessariamente à duração da estadia. Deve evitar-se a inclusão das viagens de um só dia: mesmo quando as datas são diferentes, a viagem pode não implicar uma dormida. Por esta razão, o número de dormidas (duração da estadia) deve registar-se em separado. Número de dormidas Definição: Uma dormida (ou pernoita) é cada uma das noites que um hóspede fica ou em que é registado (a sua presença física no local é irrelevante) num estabelecimento de alojamento colectivo ou num alojamento privado. Recomenda-se a elaboração de um registo de todos os países onde ocorreram dormidas ao longo das viagens. As noites passadas a bordo de uma embarcação ou num comboio em movimento de um país para outro incluem-se nas dormidas do turismo emissor apesar de não ocorrerem num país determinado, pelo que é conveniente incluí-las na categoria «cruzeiros» ou «não especificado». Nos casos em que as dormidas ocorrem a bordo de um navio ancorado num porto, os passageiros nem sempre estão oficialmente autorizados a entrar no país. Se possuírem permissão para o fazer, as dormidas deverão, em princípio, registar-se nesse país, no âmbito do alojamento especializado (transporte público de passageiros), recomendando-se, da mesma forma, a sua inclusão na categoria «cruzeiros». 2.2.2. Dados sobre as características de viagem Estes dados devem ser especificados por viagem. Uma viagem possui um único objectivo ou motivo principal, mas pode envolver várias motivações secundárias, bem como várias visitas com objectivos diversos e múltiplas actividades. Duração da estadia Definição: A duração da estadia das viagens que incluem uma ou mais noites consecutivas é determinada por número de dormidas. Deve especificar-se o número real de dormidas, caso estas não se possam determinar através de datas ou horas. Organização da estadia A directiva especifica os seguintes tipos de organização da estadia: i) reserva com operador de alojamento/transporte, ii) através de agência de viagens, operador turístico: - viagens organizadas Viagens organizadas Definição: As viagens organizadas implicam o acordo antecipado de fornecimento de vários serviços de viagem, que incluem, no mínimo, transporte e/ou alojamento e alguns serviços turísticos essenciais. O alojamento em meios de transporte, juntamente com o serviço exclusivo de transporte, não se considera viagem organizada. As viagens organizadas podem incluir, ou não, o fornecimento de pequeno almoço, a viagem do aeroporto até ao local de alojamento, excursões, etc. Principal meio de transporte utilizado Definição: O principal meio de transporte utilizado é o que for utilizado na maior parte da viagem. Classificação dos meios de transporte: Aéreo No qual se incluem: - serviços regulares de transporte aéreo de passageiros (CPA 62.10.10): primeira classe, classe executiva, classe económica, classe económica e APEX/SUPERPEX, - serviços não-regulares de transporte aéreo de passageiros; incluindo serviços de táxis aéreos (CPA 62.20.10), - outros transportes aéreos, - serviços de aluger de aeronaves com tripulação (CPA 62.20.30) e serviços de aluguer de meio de transporte sem operador (CPA 71.23.10), - outros (abrange parte das categorias CPA 71.40.14 e CPA 92.71.12). Marítimo No qual se incluem: - serviços de transporte de passageiros, por ferries, em vias navegáveis interiores (CPA 61.20.11), - transporte marítimo de passageiros, por ferries (CPA 61.10.11), - cruzeiros ou outro transporte de passageiros (táxis aquáticos e embarcações de circuitos turísticos) em vias navegáveis interiores bem como no mar e litoral (CPA 61.20.12), - outros transportes marítimos: aluguer de embarcações (CPA 61.10.31, CPA 61.20.31, CPA 71.22.10); embarcações de recreio, incluindo embarcações a remos e outras (abrange parte das categorias CPA 71.40.14 e CPA 92.72.12). Terrestre Caminho-de-ferro No qual se incluem: comboios de alta velocidade; outros transportes ferroviários interurbanos (CPA 60.10.11, CPA 60.10.12); transporte ferroviário regular urbano de superfície ou subterrâneo (CPA 60.21.10). Autocarro (de carreira e de turismo) No qual se incluem: - transporte rodoviário regular de passageiros (CPA 60.21.31, CPA 60.21.32) e transportes regulares urbanos e suburbanos (de autocarros, tróleis e eléctricos) (CPA 60.21.21, CPA 60.21.22), - transportes rodoviários não-regulares, aluguer de autocarros com condutor, serviços de circuitos turísticos panorâmicos em autocarros (CPA 60.23.11, CPA 60.23.12 e parte da categoria CPA 71.21.15). Veículos privados e alugados Nos quais se incluem: - veículos particulares: bicicletas (parte da categoria CPA 71.40.14); ciclomotores e motociclos (parte da categoria CPA 71.21.14); veículos de passageiros (excluindo táxis e veículos ligeiros alugados) (incluindo veículos ligeiros pertencentes a familiares e amigos); carrinhas ligeiras, veículos de transporte de mercadorias (parte das categorias CPA 71.10.10, 71.21.11), - aluguer de veículos: veículos automóveis alugados (excluindo autocarros) (parte da categoria CPA 71.10.10); táxis (CPA 60.22.11 e CPA 60.22.12), outros veículos alugados. Outro No qual se incluem: - deslocações a pé, veículos de tracção animal (CPA 60.23.13 e parte da categoria CPA 71.21.15); serviços de transporte de passageiros por funiculares, teleféricos e telesquis (CPA 60.21.41); outros (CPA 60.21.42 e CPA 60.23.14). Principal modo de alojamento utilizado para efeitos de turismo Definição: O principal modo de alojamento utilizado é aquele onde se regista o maior número de dormidas. Consultar o ponto 1.1 para a definição dos tipos de alojamento turístico. 2.2.3. Dados sobre o perfil dos turistas Número de turistas por sexo Embora a directiva exija apenas a distinção por sexo relativamente aos visitantes que pernoitam, esta categoria é aplicável a qualquer tipo de viagem efectuada. Número de turistas por idade Deve registar-se a idade real ou o ano de nascimento. Se possível, é conveniente registar as idades de todos os participantes na viagem turística. 2.2.4. Dados sobre as despesas dos turistas Despesas para turismo (moeda nacional) Definição: A despesa total efectuada por um visitante e/ou por alguém em seu benefício, durante a sua viagem ou estadia no lugar de destino. Embora representem uma das características de qualquer viagem, as despesas podem ser calculadas a nível individual e a nível nacional. O valor da despesa diária média obtém-se dividindo a despesa total pela duração da viagem. As despesas turísticas abrangem uma vasta gama de itens, desde a aquisição de serviços e bens de consumo inerentes à viagem e à estadia até à aquisição de pequenos bens duradouros para uso pessoal, bem como lembranças e prendas para familiares e amigos. Devem ser excluídos das despesas turísticas (muito embora possam mencionar-se noutro tipo de inquéritos) os seguintes tipos de gastos ou aquisições: i) aquisições para fins comerciais, isto é, revendas efectuadas por qualquer tipo de visitante e compras efectuadas pelos visitantes em viagens de negócios, em nome do seu empregador, ii) investimentos ou transacções de capitais ou afins, efectuados pelos visitantes, como, por exemplo, aquisição de propriedades, imóveis, obras de arte, e outras aquisições importantes como carros, caravanas, barcos e residências secundárias, mesmo nos casos em que estes possam, no futuro, vir a ser utilizados para fins turísticos, iii) dinheiro entregue, durante a viagem, a familiares e amigos, ou donativos a instituições, que não representem de bens ou serviços turísticos. Incluem-se entre os tipos de despesa: Viagens, férias e viagens organizadas Incluem: - alojamento (se incluir refeições, poderá discriminar-se entre meia pensão e pensão completa), - transporte, - seguros, - outros (transportes de correspondência locais, excursões guiadas, taxas, programas recreativos, etc.). Alojamento (se incluir refeições, poderá discriminar-se entre meia pensão e pensão completa) Alimentação e bebidas (separadas do alojamento, quando efectuadas em restaurantes, cafés, bares, mini-bares, etc.; incluindo o comércio a retalho) Incluem-se: bebidas, refeições e refeições ligeiras. Transporte Inclui: - preço das passagens: viagem do local de residência ao destino e volta; no local de destino: transporte em transportes públicos, viagens de táxi, - utilização de um veículo automóvel: custo do combustível (o valor real ou uma estimativa dos gastos durante a viagem); pagamento de parques de estacionamento; outras despesas (por exemplo, aluguer de um veículo). Actividades recreativas, culturais e desportivas Incluem: - visitas guiadas, - actividades desportivas (aluguer de equipamento e de instalações), - actividades culturais (preço de entrada, incluindo aquisição prévia de bilhetes), - atracções e outras actividades recreativas (preço de entrada, etc.). Compras Incluem: - aquisição prévia de bens a utilizar durante a viagem, - aquisição de bens para utilização posterior no local de residência habitual (incluindo alimentos e bebidas, prendas e lembranças, vestuário, calçado, outros), - aquisição de bens para consumo durante a estadia (incluindo alimentação e bebidas). Outras despesas Incluem: - despesas relacionadas com congressos ou reuniões (taxas de inscrição; gastos com fotocópias, programas e material; livros; revistas e assinaturas relacionadas com o congresso; pagamento de taxas anuais à organização), - seguros, - chamadas telefónicas, - outras despesas (por exemplo, franquias postais, revelação de películas, despesas de câmbio, etc.). A directiva exige a transmissão de informação relativa ao valor total das despesas para turismo e, em separado, ao valor das despesas de «viagens, férias e viagens organizadas». ANEXO II Regras detalhadas relativas ao procedimento de transmissão dos dados 1. CAPACIDADE DE ALOJAMENTO TURÍSTICO COLECTIVO: unidades locais em território nacional Faz-se a distinção entre os dados (obrigatórios) explicitamente exigidos pela directiva e as outras matrizes, a fornecer voluntariamente. Todos os dados a transmitir a título voluntário são indicados em itálico. Os códigos correspondem aos números das variáveis constantes do anexo da directiva. Números A.1.1 e A.1.2: Número de estabelecimentos, quartos e camas >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO TURÍSTICO COLECTIVO: turismo interno e turismo receptor Números B.1.1 e B.1.2: Chegadas e dormidas de residentes e de não-residentes >POSIÇÃO NUMA TABELA> > POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Número B.1.3: Chegadas e dormidas de não-residentes: por país de residência >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Número B.2: Chegadas e dormidas mensais de residentes e de não-residentes >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. PROCURA TURÍSTICA: TURISMO INTERNO E TURISMO EMISSOR (excepto viagens de um só dia) Número C.1.1.1: Número de turistas (associado a C.1.3.1 e C1.3.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> > POSIÇÃO NUMA TABELA> Número C.1.1.2: Número de estadias de turismo >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Número C.1.1.4: Número de dormidas >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Números C.1.1.3 et C.1.1.4: número de estadias de turismo emissor e dormidaspor distribuição geográfica >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Dados derivados - número C.1.1.2: número de estadias de turismo emissor e dormidas por destino, repartidas por outras características > POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Número C.1.4.1: Despesas para turismo >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Derrogações concedidas aos Estados-membros As derrogações concedidas aos Estados-membros abaixo indicadas dizem respeito a períodos de referência e à transmissão de dados, ou a derrogações parciais, por exemplo, a repartição de variáveis. Os códigos indicados correspondem aos números das variáveis constantes do anexo da directiva. Bélgica - C.1.1, C.1.2, C.1.3, C.1.4, atraso na transmissão de dados trimestrais provisórios a 1997. Alemanha - C.1.1, C.1.2, C.1.3, C.1.4: período de referência de 1996 relativo a dados anuais. Espanha - A.1.2, B.1.2, B.2.1, B.1.3: recolha incompleta de dados relativos a «Outros estabelecimentos de alojamento colectivo» em 1996 e 1997, no que diz respeito a dados anuais, e em 1997, no que diz respeito a dados mensais. França - A.1.1: número de camas relativo a «Outros estabelecimentos de alojamento colectivo» em 1996-1997, no que diz respeito a dados anuais. - B.1.1, B.1.2, B.1.3, B.2.1: período de referência de 1996-1997 relativo a dados mensais sobre «Residências turísticas» e «Outro alojamento colectivo». Irlanda - A.1.1, B.1.1, B.1.3, B.2.1, B.2.2: dados sobre «Estabelecimentos de cama com pequeno-almoço» que não foram registados nos anos de 1996 a 1998, no que diz respeito a dados anuais, e em 1997-1998, relativamente a dados mensais. - A.1.2, B.1.2, B.1.3, B.2.1: período de referência de 1997 relativo a dados mensais, e de 1996-1997 relativo a dados anuais. Recolha incompleta de dados sobre «Outros estabelecimentos de alojamento colectivo» entre 1996 e 1998 no que diz respeito a dados anuais, e em 1997 e 1998 relativamente a dados mensais. - B.1.3: repartição por país de residência entre 1996 e 1998. - B.2.1, B.2.2: período de referência de 1997 relativo a dados mensais. - C.1.1, C.1.2, C.1.3, C.1.4: período de referência de 1997 relativo a dados trimestrais, e de 1996-1997 no que respeita a dados anuais. Itália - B.1.1, B.1.2, B.1.3: atraso de seis meses na transmissão de dados anuais relativos a 1996-1997. - B.2.1, B.2.2: atraso de seis meses na transmissão de dados mensais relativos a 1997. - C.1.1, C.1.2, C.1.3, C.1.4: atraso de doze meses na transmissão de dados anuais relativos a 1996 e de dados trimestrais relativos a 1997. Luxemburgo - A.1.2: número de camas em «Outros estabelecimentos de alojamento colectivo» no que respeita ao ano de 1996. - C.1.1, C.1.2, C.1.3, C.1.4: período de referência de 1996-1997 relativamente a dados anuais. Áustria - A.1.1, A.1.2: inclusão de «Residências turísticas» em «Estabelecimentos hoteleiros e similares» em 1996-1997, no que respeita a dados anuais. - B.1, B.2: inclusão de «Residências turísticas» em «Estabelecimentos hoteleiros e similares» até Outubro de 1997 no que respeita a dados mensais, e durante 1996-1997 relativamente a dados anuais. - B.1.3: repartição por país de residência em 1996 e 1997. - C.1.1, C.1.2, C.1.3, C.1.4: períodos de referência de 1996-1997 relativos a dados anuais, e de 1997 a 1999 relativos a dados trimestrais. Portugal - A.1.2, B.1.2, B.2.1, B.1.3: período de referência de 1997 relativo a dados mensais, e de 1996-1997 relativo a dados anuais sobre «Residências turísticas». Suécia - B.1.3: períodos de referência de 1996-1997 relativos a dados anuais. - B.2.1: período de referência de 1997 relativo a dados mensais. - C.1.1.1: período de referência de 1997 relativo a dados trimestrais, e de 1996 relativo a dados anuais. - C.1.3: período de referência de 1997 relativo a dados trimestrais, e de 1996 relativo a dados anuais.