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Document 31998Y1210(01)

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas

JO C 384 de 10.12.1998, p. 3–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

31998Y1210(01)

Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas

Jornal Oficial nº C 384 de 10/12/1998 p. 0003 - 0009


Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (98/C 384/03) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Introdução

1. Na sequência de um amplo debate sobre a necessidade de uma acção coordenada a nível comunitário para lutar contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal, o Conselho de Ministros da Economia e Finanças (Ecofin) de 1 de Dezembro de 1997 adoptou uma série de conclusões e manifestou o seu acordo quanto a uma resolução relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (1). Nessa altura, a Comissão comprometeu-se a elaborar directrizes para a aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas e a «garantir escrupulosamente uma aplicação rigorosa das regras relativas aos auxílios em questão». O código de conduta aumentará a transparência no domínio fiscal graças a um sistema de informação mútua entre os Estados-membros e de avaliação das medidas fiscais susceptíveis de serem abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. As disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais com o seu mecanismo próprio contribuirão igualmente, por seu lado, para a consecução do objectivo de luta contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal.

2. O compromisso da Comissão relativo aos auxílios estatais de carácter fiscal insere-se no objectivo mais amplo de clarificar e de reforçar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, a fim de reduzir as distorções da concorrência no mercado único. O princípio da incompatibilidade com o mercado comum e as derrogações previstas nessas regras aplicam-se aos auxílios «independentemente da forma que assumam» e nomeadamente a certas medidas fiscais. No entanto, no caso das medidas fiscais, a qualificação de auxílio nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado exige alguns esclarecimentos que a presente comunicação se propõe fornecer. Tais esclarecimentos são particularmente importantes tendo em conta as obrigações de natureza processual que resultam da qualificação de auxílio e as consequências para os Estados-membros do não cumprimento de tais obrigações.

3. Após a realização do mercado único e a liberalização dos movimentos de capitais, foi igualmente considerado necessário examinar os efeitos específicos dos auxílios concedidos sob forma fiscal e precisar as respectivas consequências do ponto de vista da apreciação da sua compatibilidade com o mercado comum (2). A criação da União Económica e Monetária e os esforços de consolidação dos orçamentos nacionais que a mesma implica irão exigir um controlo ainda mais rigoroso dos auxílios estatais sob todas as suas formas. Neste contexto exige-se igualmente, no interesse comum, que sejam considerados os efeitos importantes de certos auxílios fiscais sobre as receitas dos outros Estados-membros.

4. Para além do objectivo de transparência e de previsibilidade das decisões da Comissão, a presente comunicação pretende também assegurar a coerência e a igualdade de tratamento entre os Estados-membros. Com efeito, a Comissão tenciona, como se refere no código de conduta, analisar ou reanalisar caso a caso, com base na presente comunicação, os regimes fiscais em vigor nos Estados-membros.

A. Os meios de acção comunitários

5. O Tratado confere à Comunidade os meios de acção destinados a eliminar os diferentes tipos de distorções que impedem o funcionamento adequado do mercado comum. Por conseguinte, é essencial distinguir entre os vários tipos de distorções.

6. Algumas medidas fiscais de carácter geral podem impedir o funcionamento adequado do mercado interno. Em relação a essas medidas, o Tratado previu, por um lado, a possibilidade de harmonizar as disposições fiscais dos Estados-membros, com base no artigo 100º (directivas do Conselho adoptadas por unanimidade). Por outro lado, algumas disparidades entre as disposições gerais vigentes nos Estados-membros ou por eles previstas podem falsear a concorrência e provocar distorções que devem ser eliminadas, com base nos artigos 101º e 102º (consulta dos Estados-membros em causa pela Comissão; se necessário, directivas do Conselho adoptadas por maioria qualificada).

7. As distorções da concorrência que resultam dos auxílios estatais estão submetidas a um regime de autorização prévia da Comissão, sujeito a controlo dos tribunais comunitários. Com efeito, em aplicação do nº 3 do artigo 93º, os auxílios estatais estão sujeitos a um processo de notificação obrigatória à Comissão. Os Estados-membros não podem executar os seus projectos de auxílio sem a Comissão os ter aprovado. A Comissão examina a compatibilidade dos auxílios não em função da sua forma, mas sim dos seus efeitos, e pode decidir que o Estado-membro em causa altere ou suprima os auxílios cuja incompatibilidade com o mercado comum tenha sido verificada. Quando os auxílios em questão já foram aplicados, violando as regras processuais, a sua supressão implica, em princípio, que o Estado-membro em causa os deve recuperar junto do(s) seu(s) beneficiário(s).

B. Aplicação do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE às medidas fiscais

8. O nº 1 do artigo 92º estabelece que «. . . são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Para a aplicação das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais é irrelevante o carácter fiscal de um auxílio, uma vez que o artigo 92º se aplica aos auxílios «independentemente da forma que assumam». Para que uma medida seja qualificada como auxílio nos termos do artigo 92º, tem de preencher cumulativamente os critérios que se especificam a seguir.

9. Em primeiro lugar, a medida deve conferir aos seus beneficiários uma vantagem que diminua os encargos que normalmente oneram os seus orçamentos. Esta vantagem pode ser concedida através de uma redução da carga fiscal da empresa sob diversas formas, designadamente:

- uma redução da matéria colectável (deduções derrogatórias, amortizações extraordinárias ou aceleradas, inscrição de reservas no balanço, etc.),

- uma redução total ou parcial do montante do imposto (isenção, crédito de imposto, etc.),

- um adiamento ou uma anulação, ou mesmo um reescalonamento excepcional da dívida fiscal.

10. Em segundo lugar, a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. Uma perda de receitas fiscais é equivalente ao consumo de recursos estatais na forma de despesas fiscais. Este critério aplica-se igualmente aos auxílios concedidos por entidades regionais e locais dos Estados-membros (3). Além disso, a intervenção do Estado pode efectuar-se tanto por via de disposições fiscais de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, como através das práticas da administração fiscal.

11. Em terceiro lugar, a medida em causa deve afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-membros. Este critério pressupõe que o beneficiário da medida exerce uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico ou do seu modo de financiamento. Segundo a jurisprudência constante, para efeitos desta disposição considera-se preenchida a condição dos efeitos sobre o comércio quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-membros. O simples facto de o auxílio reforçar a posição dessa empresa em relação às outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário permite concluir que este foi afectado. Esta conclusão não é alterada pelo facto de um auxílio ser relativamente pequeno (4), pela dimensão modesta do beneficiário ou por possuir uma quota muito reduzida no mercado comunitário (5), nem pelo facto de o beneficiário não exercer quaisquer actividades de exportação (6) ou de a empresa exportar quase toda a sua produção para fora da Comunidade (7).

12. Por último, a medida deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer «certas empresas ou certas produções». Esta vantagem selectiva pode resultar tanto de uma excepção às disposições fiscais de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, como de uma prática discricionária da administração fiscal. No entanto, o carácter selectivo de uma medida pode ser justificado «pela natureza ou pela economia do sistema» (8). Se for esse o caso, a medida não é qualificada como auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. Estes diferentes aspectos são desenvolvidos nas subsecções seguintes.

Distinção entre auxílios estatais e medidas de carácter geral

13. As medidas fiscais acessíveis a todos os agentes económicos que operam no território de um Estado-membro são, em princípio, medidas de carácter geral. Devem efectivamente ser acessíveis a todas as empresas numa base de igualdade e o seu âmbito não pode ser restringido de facto, por exemplo, pelo poder discricionário do Estado quanto à sua concessão ou por outros elementos que limitem o seu efeito prático. Contudo, esta condição não limita o poder dos Estados-membros de escolherem a política económica que considerarem mais adequada e, nomeadamente, de repartirem como entenderem a carga fiscal pelos diferentes factores de produção. Desde que se apliquem indistintamente a todas as empresas e a todas as produções, não constituem auxílios estatais:

- as medidas de pura técnica fiscal (por exemplo, fixação das taxas de tributação, regras de depreciação e amortização e regras em matéria de reporte de prejuízos; disposições destinadas a evitar a dupla tributação ou a evasão fiscal),

- as medidas que têm um objectivo de política económica geral, reduzindo a carga fiscal que onera certos custos de produção (por exemplo, investigação e desenvolvimento, ambiente, formação e emprego).

14. O facto de algumas empresas ou alguns sectores beneficiarem mais do que outros de algumas destas medidas fiscais não implica necessariamente que as mesmas sejam abrangidas pelas regras de concorrência em matéria de auxílios estatais. Assim, as medidas destinadas a diminuir a tributação do trabalho em todas as empresas têm um efeito relativamente mais importante nas indústrias com forte intensidade de trabalho do que nas indústrias com forte intensidade de capital, sem que necessariamente constituam auxílios estatais. Do mesmo modo, os incentivos fiscais a favor dos investimentos de carácter ambiental ou nos sectores da investigação e desenvolvimento ou da formação favorecem apenas as empresas que realizam tais investimentos, mas também não constituem necessariamente auxílios estatais.

15. Segundo um acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 1974 (9), constitui um auxílio estatal qualquer medida destinada a isentar, parcial ou totalmente, as empresas de um determinado sector dos encargos resultantes da aplicação normal do sistema geral, «sem que essa isenção se justifique pela natureza ou pela economia do sistema». Além disso, o acórdão precisa que «o artigo 92º não distingue as intervenções consoante as suas causas ou objectivos, mas define-as em função dos seus efeitos». Por outro lado, é igualmente indicado no acórdão que o facto de a medida em causa aproximar os encargos do sector em causa dos encargos dos seus concorrentes noutros Estados-membros não lhe retira o carácter de auxílio. Tais divergências entre sistemas fiscais - que relevam, como se indicou acima, dos artigos 100º a 102º - não podem ser corrigidas por medidas unilaterais que abranjam as empresas mais afectadas pelas disparidades entre sistemas fiscais.

16. O critério principal para a aplicação do nº 1 do artigo 92º a uma medida fiscal é, por conseguinte, o facto de essa medida instituir, a favor de determinadas empresas do Estado-membro, uma excepção à aplicação do sistema fiscal. Por conseguinte, há que determinar em primeiro lugar o regime comum aplicável. Depois, é necessário examinar se a excepção ou as diferenciações no âmbito de tal regime se justificam «pela natureza ou pela economia do sistema» fiscal, isto é, se emanam directamente dos princípios fundadores ou directores do sistema fiscal do Estado-membro em causa. Se assim não for, a medida constitui um auxílio estatal.

O critério de selectividade ou de especificidade

17. A prática decisória da Comissão até ao momento revela que apenas as medidas cujo âmbito abrange a totalidade do território do Estado escapam ao critério de especificidade estabelecido no nº 1 do artigo 92º As medidas de âmbito regional ou local podem, com efeito, favorecer determinadas empresas, sob reserva dos princípios enunciados no ponto 16. O próprio Tratado qualifica como auxílios as medidas destinadas a promover o desenvolvimento económico de uma região. As alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 92º prevêem expressamente, para este tipo de auxílios, possibilidades de derrogação ao princípio geral da incompatibilidade estabelecido no nº 1 do mesmo artigo.

18. O Tratado estabelece claramente que as medidas caracterizadas por uma especificidade sectorial são abrangidas pelo nº 1 do artigo 92º Este artigo inclui explicitamente a expressão «certas produções» entre os critérios que definem um auxílio sujeito ao controlo da Comissão. De acordo com uma prática e uma jurisprudência constantes, uma medida fiscal cujo efeito principal consiste em favorecer um ou mais sectores de actividade constitui um auxílio. O mesmo se aplica a uma medida que favoreça unicamente os produtos nacionais exportados (10). Por outro lado, a Comissão considerou como auxílio uma medida destinada a todos os sectores sujeitos à concorrência internacional (11). Por conseguinte, uma derrogação à taxa de base do imposto sobre as sociedades a favor de todo um sector da economia constitui, não obstante algumas excepções (12), um auxílio estatal, tal como decidido pela Comissão relativamente a uma medida aplicável ao conjunto do sector da indústria transformadora (13).

19. Em vários Estados-membros são aplicadas regras fiscais diferentes consoante o estatuto das empresas. Algumas empresas públicas, por exemplo, beneficiam da isenção dos impostos locais ou do imposto sobre as sociedades. Estas regras, que privilegiam as empresas que têm o estatuto jurídico de empresa pública e que exercem uma actividade económica, podem constituir auxílios estatais na acepção do artigo 92º do Tratado.

20. Alguns benefícios fiscais são por vezes limitados a certas formas de empresas, a algumas das suas funções (serviços intragrupo, intermediação ou coordenação) ou a certos tipos de produções. Desde que favoreçam certas empresas ou certas produções, tais benefícios podem constituir auxílios estatais abrangidos pelo nº 1 do artigo 92º

Práticas administrativas discricionárias

21. As práticas discricionárias de algumas administrações fiscais também podem dar lugar a medidas que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 92º O Tribunal de Justiça reconhece que o tratamento dos agentes económicos numa base discricionária pode efectivamente conferir à aplicação individual de uma medida geral as características de medida selectiva, nomeadamente quando o poder discricionário ultrapassa a simples gestão das receitas fiscais segundo critérios objectivos (14).

22. Se é verdade que na prática quotidiana as regras fiscais têm de ser interpretadas, não podem por isso permitir um tratamento discricionário das empresas. Em princípio, qualquer decisão administrativa que se afaste das regras fiscais geralmente aplicáveis para favorecer determinadas empresas dá origem a uma presunção de auxílio estatal e deve ser analisada em pormenor. As decisões administrativas, enquanto procedimentos destinados a fornecer uma simples interpretação das regras gerais, não dão origem, em princípio, a uma presunção de auxílio. No entanto, a falta de transparência das decisões adoptadas pelas administrações e a margem de manobra de que podem por vezes dispor faz presumir que pelo menos é esse o seu efeito nalguns casos. Este facto não impede os Estados-membros de darem aos seus contribuintes segurança jurídica e previsibilidade quanto à aplicação das regras fiscais gerais.

Justificação de uma derrogação pela «natureza ou economia do sistema»

23. O carácter distinto de algumas medidas não significa necessariamente que as mesmas devem ser consideradas como auxílios estatais. É o caso das medidas cuja racionalidade económica as torna «necessárias ou funcionais em relação à eficácia do sistema fiscal» (15). No entanto, é ao Estado-membro que compete fornecer essa justificação.

24. A progressividade das taxas do imposto sobre os rendimentos ou sobre os lucros justifica-se pela lógica redistributiva do imposto. O cálculo das amortizações do activo e os métodos de valorização das existências variam de Estado-membro para Estado-membro, mas tais métodos podem ser inerentes aos sistemas fiscais de que fazem parte. O mesmo acontece com as modalidades de cobrança das dívidas fiscais que podem diferir de um Estado-membro para outro. Por último, algumas condições podem justificar-se por diferenças objectivas entre os contribuintes. Pelo contrário, se a administração fiscal puder, de forma discricionária, fixar períodos de amortização diferentes u métodos de valorização diferentes, empresa por empresa, sector por sector, existe uma presunção de auxílio. Tal presunção existe igualmente quando a administração fiscal trata as dívidas fiscais numa base casuística, prosseguindo um outro objectivo que não a optimização da cobrança das dívidas da empresa em causa.

25. É evidente que não pode ser cobrado qualquer imposto sobre os lucros se não houver lucros. Pode assim justificar-se, pela natureza do sistema fiscal, que as entidades sem fins lucrativos, como as fundações ou associações, sejam isentas especificamente do imposto sobre os lucros se não podem realmente ter lucros. Além disso, pode igualmente justificar-se pela natureza do sistema fiscal que os benefícios das cooperativas, que os distribuem aos seus membros, não sejam tributadas a nível da cooperativa quando o imposto é cobrado a nível dos membros.

26. Deve estabelecer-se uma distinção entre, por um lado, os objectivos atribuídos a um determinado sistema fiscal e que lhe são externos - nomeadamente objectivos sociais ou regionais - e, por outro, os objectivos inerentes ao próprio sistema fiscal. A razão de ser do sistema fiscal é cobrar receitas destinadas a financiar as despesas do Estado. Presume-se que cada empresa paga o imposto uma única vez. É por isso inerente à lógica do sistema fiscal que sejam considerados os impostos pagos ao Estado em que a empresa tem residência fiscal. Certas excepções às regras fiscais são, pelo contrário, difíceis de justificar pela lógica do sistema fiscal. É o que acontece, por exemplo, se as empresas não residentes forem tratadas de forma mais favorável do que as empresas residentes ou se forem concedidos benefícios fiscais às sedes das empresas ou às empresas que fornecem certos serviços (por exemplo, serviços financeiros) no interior de um grupo.

27. Disposições específicas que não incluam um elemento discricionário e que permitam, por exemplo, a fixação do imposto numa base fixa (por exemplo, nos sectores da agricultura ou da pesca) podem justificar se pela natureza e pela economia do sistema, quando tais disposições têm em conta, nomeadamente, exigências contabilísticas específicas ou a importância do factor fundiário nos activos que são específicos a estes sectores; tais disposições não constituem, portanto, auxílios estatais. Por último, a lógica subjacente a certas disposições específicas em matéria de fiscalidade das pequenas e médias empresas, incluindo as pequenas empresas agrícolas (16), é comparável à lógica da progressividade de uma tabela de tributação.

C. Compatibilidade com o mercado comum dos auxílios estatais sob forma fiscal

28. Ainda que uma medida fiscal constitua um auxílio abrangido pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º, pode no entanto beneficiar, tal como os auxílios concedidos sob outras formas, de uma das derrogações ao princípio de incompatibilidade com o mercado comum previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo. Além disso, quando o beneficiário - quer se trate de uma empresa privada ou pública - foi encarregado pelo Estado da gestão de serviços de interesse económico geral, o auxílio pode igualmente beneficiar das derrogações previstas no artigo 90º do Tratado (17).

29. A Comissão não poderá, contudo, autorizar auxílios contrários tanto às regras do Tratado, nomeadamente as referentes à proibição de discriminações e ao direito de estabelecimento, como às disposições do direito derivado em matéria fiscal (18). Tais aspectos do auxílio podem, em paralelo, ser objecto de um processo distinto por força do artigo 169º Segundo a jurisprudência, as modalidades de um auxílio indissociavelmente ligadas ao objecto desse auxílio e que violam disposições do Tratado que não os artigos 92º e 93 devem contudo ser examinadas mediante o procedimento previsto no artigo 93º, no quadro de um exame global da compatibilidade ou da incompatibilidade do auxílio.

30. A qualificação enquanto medida fiscal prejudicial a título do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas não afecta a eventual qualificação da medida como auxílio estatal. Em contrapartida, a compatibilidade dos auxílios fiscais com o mercado comum deverá ser examinada tendo em conta, nomeadamente, os efeitos destes auxílios que a aplicação do código de conduta colocará em evidência.

31. Quando é concedido um auxílio fiscal para incentivar as empresas a realizarem determinados projectos específicos (nomeadamente de investimento) e a sua intensidade é limitada em função dos custos de realização de tais projectos, esse auxílio não difere de uma subvenção e pode ser tratado como tal. Não obstante, é preciso que esses auxílios estabeleçam regras suficientemente transparentes para que seja possível quantificar o benefício recebido.

32. Na maioria dos casos, contudo, as disposições relativas a reduções fiscais têm carácter contínuo: não estão ligadas à realização de projectos específicos e reduzem as despesas correntes da empresa sem que seja possível avaliar o volume exacto envolvido no quadro do exame prévio efectuado pela Comissão. Tais medidas constituem «auxílios ao funcionamento», que são em princípio proibidos. Actualmente a Comissão só os autoriza de forma excepcional e sob certas condições, por exemplo, no sector da construção naval e em relação a certos auxílios a favor da protecção do ambiente (19), bem como nas regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea a) do nº 3 do artigo 92º, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, desde que sejam, devidamente justificados e o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem compensar (20). Em princípio, à excepção das duas categorias de auxílio a seguir referidas devem ser degressivos e limitados no tempo. Actualmente, podem igualmente ser autorizados auxílios ao funcionamento sob forma de auxílios ao transporte nas regiões ultraperiféricas e em certas regiões nórdicas escassamente povoadas e afectadas por grande dificuldade de acesso. Os auxílios ao funcionamento não podem ser autorizados quando constituem auxílios à exportação entre os Estados-membros. No que se refere aos auxílios estatais a favor do transporte marítimo, são aplicáveis as regras sectoriais específicas (21).

33. Para poderem ser considerados pela Comissão compatíveis com o mercado comum, os auxílios estatais destinados a favorecer o desenvolvimento económico de determinadas regiões devem ser «proporcionais e orientados para os objectivos pretendidos». Os critérios de apreciação dos auxílios com finalidade regional permitem ter em consideração, no exame dos auxílios fiscais, outros eventuais efeitos destes auxílios, e nomeadamente os efeitos destes auxílios que a aplicação do código de conduta colocará em evidência. Com efeito, a concessão de uma derrogação com base em critérios regionais exige que a Comissão assegure, em especial, que as medidas em causa:

- contribuem para o desenvolvimento regional e correspondem a actividades que tenham um impacto local. O estabelecimento de actividades «off-shore», na medida em que as suas externalidades sobre a economia local sejam reduzidas, não contribui normalmente de forma suficiente para o desenvolvimento dessa economia,

- correspondem a desvantagens regionais reais. É discutível se existem desvantagens regionais reais envolvidas em actividades para as quais os custos adicionais que implicam têm pouca importância, como por exemplo os custos adicionais de transporte para as actividades ligadas às finanças que favorecem a evasão fiscal,

- são examinadas num contexto-comunitário (22). A este respeito, a Comissão deve tomar em consideração os efeitos negativos que tais medidas podem ter noutros Estados-membros.

D. Procedimentos

34. O nº 3 do artigo 93º exige que os Estados-membros notifiquem à Comissão todos os «projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios» e que não ponham em execução estes projectos sem a aprovação prévia da Comissão. Este procedimento aplica-se a todos os auxílios, incluindo os auxílios fiscais.

35. Se a Comissão verificar que um auxílio estatal que foi aplicado em violação desta regra não pode beneficiar de qualquer das derrogações previstas no Tratado, sendo por conseguinte incompatível com o mercado comum, exigirá que o Estado-membro o recupere, salvo nos casos em que esta exigência se revele contrária a um princípio fundamental de direito comunitário, em especial a confiança legítima que pode criar a atitude da Comissão. No caso de um auxílio estatal sob forma fiscal, o montante a recuperar é calculado com base numa comparação entre o imposto efectivamente pago e aquele que deveria ter sido pago se tivesse sido aplicada a regra geral. A este montante de base são acrescidos juros. A taxa a aplicar corresponde à taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no quadro dos auxílios regionais.

36. A Comissão procede, nos termos do nº 1 do artigo 93º, em colaboração com os Estados-membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Esse exame á igualmente efectuado relativamente aos auxílios estatais sob forma fiscal. Para permitir esse exame, os Estados-membros devem apresentar anualmente à Comissão relatórios sobre os regimes de auxílios estatais existentes. No caso de reduções fiscais ou de isenção parcial ou total de impostos, os relatórios devem fornecer uma estimativa das perdas de receitas orçamentais. Na sequência deste exame, a Comissão pode, se considerar que o regime não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, propor ao Estado-membro que o altere ou suprima.

E. Aplicação

37. A Comissão procederá, com base nas orientações definidas na presente comunicação e a partir da sua publicação, ao exame dos projectos de auxílios fiscais que lhe forem notificados e dos auxílios fiscais aplicados ilegalmente nos Estados-membros, bem como ao reexame dos regimes existentes. A presente comunicação tem carácter indicativo e não exaustivo. A Comissão tomará em consideração as circunstâncias específicas de cada caso individual.

38. A Comissão reexaminará a aplicação da presente comunicação dois anos após a sua publicação.

(1) JO C 2 de 6.1.1998, p. 1.

(2) Ver plano de acção para o mercado único, CSE(97) 1, 4 de Junho de 1997, objectivo estratégico 2, primeira acção.

(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1987, Alemanha/Comissão, processo 248/84, Colectânea 1987, pág. 4013.

(4) Com excepção, no entanto, dos auxílios que preenchem os critérios da regra «de minimis». Ver a comunicação da Comissão publicada no JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(5) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colectânea 1994, p. I-4103.

(6) Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, França/Comissão, processo 102/87, Colectânea 1988, p. 4067.

(7) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, processo C-142/87, Colectânea 1990, p. I-959.

(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, processo 173/73, Colectânea 1974, p. 709.

(9) Ver nota de pé-de-página nº 8.

(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/França, processos apensos 6 e 11/69, Colectânea 1969, p. 561.

(11) Decisão 97/239/CE da Comissão de 4 de Dezembro de 1996 relativa ao processo «Maribel bis/ter», JO L 95 de 10.4.1997, p. 25 (recurso actualmente pendente, processo C-75/97).

(12) Nomeadamente a agricultura e a pesca (ver ponto 27).

(13) Decisão da Comissão de 22 de Julho de 1998 relativa ao processo «Imposto irlandês sobre o rendimento das sociedades» (SG(98) D/7209), ainda não publicada.

(14) Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, processo C-241/94 (Kimberley Clark Sopalin), Colectânea 1996, p. I-4551.

(15) Decisão 96/369/CE da Comissão de 13 de Março de 1996 relativa a um sistema fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs (JO L 146 de 20.6.1996, p. 42).

(16) Operadores do sector agrícola que não empregam mais de 10 unidades de trabalho anual.

(17) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1997, FFSA e outros/Comissão, processo T-106/95, Colectânea 1997, p. II-229. Despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, processo C-174/97 P, Rec. 1998, p. I-1303.

(18) Acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça de 22 de Março de 1977, Iannelli e Volpi/Meroni, processo 74/76, Colectânea 1977, p. 557. Ver também o Acórdão do Tribunal de Justiça C-73/79 de 21 de Maio de 1980 («Sovrapprezzo»), Colectânea 1980, p. 1533, do Tribunal de Primeira Instância T-49/93 de 18 de Setembro de 1995 «SIDE»), Colectânea 1995, p. II-2501 e Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-142/80 e 143/80 de 27 de Maio de 1981 («Salengo»), Colectânea 1981, p. 1413.

(19) Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 72 de 10.3.1994, p. 3).

(20) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9).

(21) Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 205 de 5.7.1997, p. 5).

(22) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, processo 730/79, Colectânea 1980, p. 2671.

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