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Document 31998R2717
Commission Regulation (EC) No 2717/98 of 16 December 1998 concerning applications for reimbursement by the Community of expenditure paid by the Member States to producer organisations granted preliminary recognition in the fruit and vegetables sector
Regulamento (CE) nº 2717/98 da Comissão de 16 de Dezembro de 1998 relativo aos pedidos de reembolso pela Comunidade das despesas pagas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos no sector das frutas e dos produtos hortícolas
Regulamento (CE) nº 2717/98 da Comissão de 16 de Dezembro de 1998 relativo aos pedidos de reembolso pela Comunidade das despesas pagas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos no sector das frutas e dos produtos hortícolas
JO L 342 de 17.12.1998, p. 10–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) nº 2717/98 da Comissão de 16 de Dezembro de 1998 relativo aos pedidos de reembolso pela Comunidade das despesas pagas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos no sector das frutas e dos produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 342 de 17/12/1998 p. 0010 - 0013
REGULAMENTO (CE) Nº 2717/98 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1998 relativo aos pedidos de reembolso pela Comunidade das despesas pagas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos no sector das frutas e dos produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 52º, Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 52º do Regulamento (CE) nº 2200/96, as ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 14º constituem uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação» (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (4); que essas ajudas estão abrangidas pelas previsões de despesas anuais referidas no nº 1 do artigo 31º e pelas modalidades de pagamento referidas no artigo 33º do Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo ao melhoramento da eficácia das estruturas agrícolas (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/98 (6); Considerando que os pedidos de co-financiamento do FEOGA, secção Orientação, previstos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 20/98 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1998, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos (7), devem comportar determinados indicações e informações a apresentar, sob uma mesma forma, pelos Estados-membros; que, a fim de permitir um controlo aprofundado da sua conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho e no Regulamento (CE) nº 20/98 da Comissão, a Comissão deve poder exigir o acesso aos documentos comprovativos e aos considerados pertinentes, Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os pedidos de co-financiamento estabelecidos pelos Estados-membros nos termos do disposto no artigo 5º do regulamento (CE) nº 20/98 devem ser apresentados em conformidade com o anexo ao presente regulamento. Artigo 2º 1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, conjuntamente com o primeiro pedido de co-financiamento, os textos das disposições nacionais de aplicação e das instruções administrativas, bem como os formulários ou quaisquer outros documentos relativos à execução administrativa da acção. Qualquer eventual alteração das mesmas é comunicada à Comissão aquando do primeiro pedido de co-financiamento posterior à sua alteração. 2. Para proceder a um controlo do pedido de reembolso das ajudas previstas no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96, o Estado-membro transmite à Comissão, a pedido desta e no prazo estabelecido, todos os documentos comprovativos, cópias autenticadas ou outros documentos não previstos no nº 1, que sejam pertinentes para o cálculo da ajuda acima mencionada. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41. (3) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 25. (4) JO L 193 de 31. 7. 1993, p. 44. (5) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 1. (6) JO L 291 de 30. 10. 1998, p. 10. (7) JO L 4 de 8. 1. 1998, p. 40. ANEXO Pedido de reembolso nos termos do nº 2 do artigo 52º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho >INÍCIO DE GRÁFICO> Estado-membro Ajuda concedida em (ano civil) Os montantes a seguir indicados devem ser expressos em moeda nacional ou em ecus (1). Ajuda concedida nas regiões dos objectivos nºs 1 e 6 Ajuda concedida nas outras regiões Montante da ajuda Montante da participação do FEOGA-Orientação pedida Montante da ajuda Montante da participação do FEOGA-Orientação pedida Ajuda conforme ao nº 2, alínea a), do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96 Ajuda conforme ao nº 2, alínea b) do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96 (2) Montante total da participação do FEOGA-Orientação pedida: Confirma-se que: - as ajudas foram concedidas unicamente a agrupamentos que preenchem todas as condições mínimas para o pré-reconhecimento previsto no artigo 3º, nos nºs 1 e 2 do artigo 4º e no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 478/97 da Comissão (3), - a autoridade nacional competente respeitou as obrigações previstas nos nºs 3 a 6 do artigo 4º e nos artigos 5º e 7º do referido regulamento, - as ajudas concedidas e a participação pedida ao FEOGA-Orientação estão correctamente calculadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 20/98, (1) Conversão em ecus a efectuar mediante a taxa orçamental, nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão (JO L 170 de 3. 7. 1990, p. 36): «os Estados-membros que apresentem as respectivas declarações de despesas em ecus devem converter os montantes das despesas efectuadas em moeda nacional para ecus utilizando a taxa do mês no decurso do qual as despesas foram registadas na contabilidade dos organismos responsáveis pela gestão financeira das diferentes formas de intervenção.». (2) No caso de a ajuda ter sido concedida sob forma de empréstimos ao investimento, em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96, o método de cálculo do valor expresso em equivalente de subvenção em captial deve ser descrito em anexo ao presente pedido de reembolso. (3) JO L 75 de 15. 3. 1997, p. 4. - as ajudas públicas em questão fazem parte da programação prevista no artigo 31º do Regulamento (CE) nº 950/97, - o relatório anual, em conformidade com o nº 4 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, sobre os progressos realizados é comunicado à Comissão, - os beneficiários foram informados, de modo adequado, da participação comunitária. Feito em ...................., em ... (Assinatura e carimbo da autoridade competente do Estado-membro) >FIM DE GRÁFICO>