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Document 31998R2187

    Regulamento (CE) nº 2187/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

    JO L 275 de 10.10.1998, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2187/oj

    31998R2187

    Regulamento (CE) nº 2187/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 275 de 10/10/1998 p. 0029 - 0029


    REGULAMENTO (CE) Nº 2187/98 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 3472/85 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1638/98 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º,

    Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3472/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1204/97 (4), fixou a quantidade mínima a propor para intervenção; que, atendendo à estrutura da produção na Grécia e em Portugal, é conveniente restabelecer nestes países os níveis mínimos dos lotes que podem ser propostos para intervenção, aplicáveis nas campanhas de 1991/1992 a 1993/1994;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3472/85 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3 do artigo 2º, é suprimida a expressão «para as campanhas de 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994».

    2. No nº 4 do artigo 2º, é suprimido o segundo parágrafo.

    3. No nº 1 do artigo 8º, é suprimido o segundo parágrafo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32.

    (3) JO L 333 de 11. 12. 1985, p. 5.

    (4) JO L 170 de 28. 6. 1997, p. 29.

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