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Dokuments 31998R1683

    Regulamento (CE) nº 1683/98 da Comissão de 29 de Julho de 1998 relativo à venda, a preços prefixados, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção

    JO L 212 de 30.7.1998., 41./46. lpp. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1683/oj

    31998R1683

    Regulamento (CE) nº 1683/98 da Comissão de 29 de Julho de 1998 relativo à venda, a preços prefixados, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 212 de 30/07/1998 p. 0041 - 0046


    REGULAMENTO (CE) Nº 1683/98 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1998 relativo à venda, a preços prefixados, de carne de bovino na posse de determinados organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que a aplicação de medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à formação de existências em vários Estados-membros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda;

    Considerando que, sem prejuízo de certas derrogações necessárias, a venda se deve realizar de acordo com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (4), nomeadamente no seu título I e III;

    Considerando que, para garantir uma gestão económica das existências, é necessário prever que os organismos de intervenção vendam, prioritariamente, a carne cujo período de armazenagem seja mais longo;

    Considerando que se afigura adequado prever derrogações ao disposto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta disposição suscita nos Estados-membros em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Proceder-se-á à venda dos produtos de intervenção comprados em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, num total de aproximadamente:

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção belga,

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção alemão,

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção espanhol,

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção francês,

    - 400 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção italiano,

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção irlandês,

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção neerlandês,

    - 200 toneladas de quartos traseiros não desossados na posse do organismo de intervenção austríaco,

    - 400 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês,

    - 2 100 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção irlandês,

    - 2 100 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido,

    - 1 tonelada de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

    São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades e ao respectivo preço de venda.

    2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no nº 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79 e, nomeadamente, nos seus títulos I e III.

    Artigo 2º

    1. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde os produtos se encontram armazenados nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento.

    2. Em relação a cada produto mencionado no anexo I, os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

    3. Em derrogação do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 as propostas de compra não devem incluir a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde os produtos se encontram armazenados.

    Artigo 3º

    O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 é fixado em 120 ecus por tonelada.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13.

    (3) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

    (4) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I -ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

    BELGIQUE/BELGIË

    Bureau d'intervention et de restitution belge

    Rue de Trèves 82

    B-1040 Bruxelles

    Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

    Trierstraat 82

    B-1040 Brussel

    Téléphone/Tel.: (32-2) 287 24 11; télex/telex: BIRB. BRUB/24076-65567; télécopieur/telefax: (32-2) 230 25 33/280 03 07

    BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

    Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main

    Adickesallee 40

    D-60322 Frankfurt am Main

    Tel.: (49) 69 1564-704/772; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791

    DANMARK

    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    EU-direktoratet

    Kampmannsgade 3

    DK-1780 København V

    Tlf. (45) 33 92 70 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23

    ESPAÑA

    FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

    Beneficencia, 8

    E-28005 Madrid

    Teléfono: (34) 913 47 65 00, 913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E, FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

    FRANCE

    OFIVAL

    80, avenue des Terroirs-de-France

    F-75607 Paris Cedex 12

    Téléphone: (33 1) 44 68 50 00; télex: 215330; télécopieur: (33 1) 44 68 52 33

    ITALIA

    AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo)

    Via Palestro 81

    I-00185 Roma

    Tel. 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58

    IRELAND

    Department of Agriculture, Food and Forestry

    Agriculture House

    Kildare Street

    Dublin 2

    Ireland

    Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806;

    telex 93292 and 93607, telefax (01) 661 62 63, (01) 678 52 14 and (01) 662 01 98

    NEDERLAND

    Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Voedselvoorzieningsen- en verkoopbureau

    p/a LASER, Zuidoost

    Slachthuisstraat 71

    Postbus 965

    6040 AZ Roermond

    Tel.: (31-475) 35 54 44; telex: 56396 VIBNL; telefax: (31-475) 31 89 39.

    ÖSTERREICH

    AMA-Agrarmarkt Austria

    Dresdner Straße 70

    A-1201 Wien

    Tel.: (431) 33 15 12 20; Telefax: (431) 33 15 1297

    UNITED KINGDOM

    Intervention Board Executive Agency

    Kings House

    33 Kings Road

    Reading RG1 3BU

    Berkshire

    United Kingdom

    Tel. (01-189) 58 36 26

    Fax (01-189) 56 67 50

    Augša