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Document 31998R1525

Regulamento (CE) nº 1525/98 da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 194/97 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 201 de 17.7.1998, p. 43–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1525/oj

31998R1525

Regulamento (CE) nº 1525/98 da Comissão de 16 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 194/97 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 201 de 17/07/1998 p. 0043 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 1525/98 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 194/97 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que certos Estados-membros adoptaram ou pretendem adoptar teores máximos de aflatoxinas em certos géneros alimentícios;

Considerando que, atendendo às disparidades entre os Estados-membros e às distorções de concorrência que daí podem resultar, são necessárias medidas comunitárias que, no respeito do princípio da proporcionalidade, permitam garantir a unicidade do mercado;

Considerando, pois, que o Regulamento (CE) nº 194/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), deve ser completado;

Considerando que as aflatoxinas são micotoxinas produzidas por certas espécies de Aspergillus que se desenvolvem quando a temperatura e o teor de humidade são elevados; que as aflatoxinas podem encontrar-se presentes num grande número de géneros alimentícios;

Considerando que as aflatoxinas, nomeadamente a aflatoxina B1, são substâncias cancerígenas genotóxicas; que, para esse tipo de substâncias, não existe um limiar abaixo do qual não é observado qualquer efeito nefasto; que não pode pois ser fixada uma dose diária admissível; que, no actual estado dos conhecimentos científicos e técnicos e apesar do melhoramento das práticas de produção e armazenagem, não é possível eliminar completamente o desenvolvimento desses bolores e, consequentemente, a presença das aflatoxinas nos géneros alimentícios; que é pois conveniente fixar os limites ao nível mais baixo possível;

Considerando que é necessário adoptar regras relativas aos limites máximos que são aceitáveis nos produtos agrícolas simples secos e/ou transformados e nos géneros alimentícios a fim de garantir uma protecção adequada da saúde pública, bem como o bom funcionamento do mercado único no que diz respeito a esses produtos;

Considerando que devem ser encorajados os esforços para melhorar as condições de produção, de colheita e de armazenagem a fim de reduzir o desenvolvimento dos bolores;

Considerando que o grupo das aflatoxinas compreende diferentes compostos cuja presença nos géneros alimentícios e toxicidade variam; que a aflatoxina B1 é de longe o composto mais tóxico; que é conveniente, por razões de segurança, limitar tanto o teor total de aflatoxinas dos géneros alimentícios (compostos B1, B2, G1 e G2) como o teor de aflatoxina B1;

Considerando que a aflatoxina M1 é um produto metabólico da aflatoxina B1, presente no leite e nos produtos lácteos dos animais que tenham consumido alimentos contaminados; que, mesmo se a aflatoxina M1 é considerada uma substância cancerígena genotóxica menos perigosa do que a aflatoxina B1, é imperativo evitar a sua presença no leite e nos produtos lácteos destinados ao consumo humano e, nomeadamente, ao das crianças de tenra idade;

Considerando que é reconhecido que os métodos de triagem ou outros tratamentos físicos permitem reduzir o teor de aflatoxinas dos amendoins, dos frutos de casca rija e dos frutos secos; que, para minimizar os efeitos no comércio, é pois conveniente admitir teores de aflatoxinas mais elevados para os produtos em causa quando estes não se destinem ao consumo directo ou como ingrediente dos géneros alimentícios; que, nesses casos, os níveis de aflatoxinas foram fixados tendo em conta as possibilidades actuais dos tratamentos supramencionados, respectivamente, para os amendoins, os frutos de casca rija e os frutos secos e a necessidade de respeitar após tratamento os teores máximos fixados para esses produtos destinados ao consumo humano directo ou a ser utilizados como ingredientes dos géneros alimentícios; que, em função da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, os limites para os frutos de casca rija e os frutos secos não transformados poderão ser reconsiderados dentro de um prazo determinado;

Considerando que, no caso dos cereais, não pode ser excluído que o nível de contaminação com aflatoxinas possa ser reduzido por métodos de triagem ou outros tratamentos físicos; que, para poder verificar a eficácia real desses métodos e, se for caso disso, fixar limites máximos específicos para os cereais não transformados, está prevista, por um período limitado, a aplicação dos teores máximos previstos no anexo apenas aos cereais e aos produtos derivados da sua transformação destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente dos géneros alimentícios; que, na ausência de dados que justifiquem a fixação de um limite máximo específico para os cereais não transformados, no termo de um prazo determinado, o limite previsto para os cereais e os produtos derivados da sua transformação destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente dos géneros alimentícios se aplicará igualmente aos cereais não transformados;

Considerando que, para permitir um controlo eficaz do respeito dos diferentes limites fixados para os produtos em causa, é necessário conhecer o destino exacto por meio de uma rotulagem adequada;

Considerando que os produtos que contêm teores de aflatoxinas mais elevados que os teores máximos fixados não devem ser postos em circulação, misturados com produtos conformes ou utilizados como ingredientes de géneros alimentícios;

Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 315/93, os Estados-membros podem manter os teores máximos de aflatoxinas que fixaram para certos géneros alimentícios desde que não tenha sido adoptada qualquer disposição comunitária nessa matéria;

Considerando que é suficiente prever para já disposições gerais para os produtos transformados e os géneros alimentícios compostos por vários ingredientes; que, se for caso disso, poderão ser estabelecidos teores máximos específicos de aflatoxinas para esses produtos, se necessário;

Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 315/93, o Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado sobre as disposições susceptíveis de afectar a saúde pública;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 194/97 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«1. a) Os produtos constantes do anexo não devem apresentar, aquando da sua introdução em circulação, teores de contaminantes mais elevados do que os previstos nesse anexo;

b) Os limites máximos aplicáveis previstos para os produtos mencionados nos pontos I.2.1.1.1 e I.2.1.2.1 do anexo são igualmente aplicáveis aos produtos derivados da sua transformação, desde que não lhes sejam aplicáveis limites máximos específicos estabelecidos;

c) Para os produtos lácteos secos, transformados ou compostos de vários ingredientes, o limite máximo aplicável é o previsto para o leite no ponto I.2.1.3 do anexo. No entanto, deve ser tido em conta um factor de concentração devido à secagem ou à transformação desses produtos lácteos ou à sua concentração em ingredientes provenientes do leite, desde que não haja limites máximos específicos estabelecidos para produtos lácteos secos, transformados ou compostos.»;

2. Ao artigo 2º são aditados os seguintes números:

«4. No que diz respeito aos produtos mencionados no ponto I.2.1 do anexo, é proibido:

- misturar produtos conformes com os limites máximos fixados no anexo com produtos não conformes ou misturar produtos submetidos a um tratamento de tiragem ou a outros métodos físicos com produtos destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente de géneros alimentícios,

- utilizar produtos não conformes com os limites máximos estabelecidos nos pontos I.2.1.1.1, I.2.1.2.1 e I.2.1.3 como ingredientes para o fabrico de outros géneros alimentícios,

- descontaminar produtos por meio de tratamentos químicos.

5. Os amendoins, frutos de casca rija e frutos secos não conformes com os limites máximos estabelecidos no ponto I.2.1.1.1 do anexo e os cereais não conformes com os limites máximos estabelecidos no ponto I.2.1.2.1 podem ser introduzidos em circulação desde que:

a) Esses produtos:

- não se destinem ao consumo humano directo ou como ingrediente de géneros alimentícios,

- sejam conformes com os limites máximos estabelecidos no ponto I.2.1.1.2 do anexo para os amendoins e no ponto I.2.1.1.3 do anexo para os frutos de casca rija e frutos secos,

- sejam submetidos a um tratamento posterior de triagem ou a outros métodos físicos na sequência dos quais os limites máximos estabelecidos nos pontos I.2.1.1.1 e I.2.1.2.1 do anexo não sejam superados e que não provoquem outros resíduos nocivos;

b) O destino desses produtos seja claramente indicado por uma rotulagem que contenha a menção: "Produto destinado a ser obrigatoriamente submetido a um tratamento de triagem ou a outros métodos físicos destinados a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios".»;

3. Ao ponto I do anexo, «Contaminantes de origem agrícola», é aditado o seguinte texto:

«2. Micotoxinas

2.1. Aflatoxinas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 1. 2. 1997, p. 48.

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